DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, em conformidade 
com as características e os riscos de cada segmento produtivo, nos termos 
do Regulamento;
V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa 
alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especifi-
cações aprovados pela SEDECTI;
(...)
IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente, nos 
termos definidos em Regulamento;
(...)
XII - recolher o ICMS devido nos prazos e condições previstos no 
Regulamento do ICMS;
(...)
XIV - cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econômico que 
originou o incentivo e demonstrar, no momento da inspeção técnica, a imple-
mentação do processo produtivo, a realização do investimento e a contratação 
de mão de obra, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações nesses 
fatores ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, 
devendo as alterações ser apresentadas pelo interessado acompanhadas 
de justificativa fundamentada;”;
b) o § 2º:
“§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, 
o recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente às 
operações de saída com os produtos elencados em Regulamento, classifica-
dos nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do art. 13, devendo o 
pleito estar fundamentado em estudo técnico que demonstre a necessidade 
da dispensa.”;
c) o inciso II do § 4º:
“II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13.”;
d) o § 6.º:
“§ 6.° Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto 
no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas.”;
XIII - do art. 20:
a) os incisos I e II do caput:
“I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo 
produtivo, que implique redução em relação aos fatores técnico-econômicos 
constantes no projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;
II - realizar operações de transferências e terceirização de etapas do 
processo produtivo, observado o disposto nos arts. 13, § 1.° e 14, § 4°, I;”;
b) o § 1.º:
“§ 1.º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre 
matriz e filial, e entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico 
ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, e entre 
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem 
o atendimento das condições previstas no § 3º do art. 4º.”;
XIV - do art. 32:
a) o caput:
“Art. 32. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem:”;
b) os incisos I e II:
“I - a concessão de financiamentos subsidiados:
a) a estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores industrial, 
comercial e de prestação de serviços, agropecuário, agroindustrial e 
florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com 
certificação ambiental;
b) a programas para apoio e recuperação de atividades econômicas 
afetadas por situação de calamidade pública ou de emergência, oficialmente 
decretadas pelos órgãos competentes;
c) a programas para projetos de inovação;
II - o investimento estatal social:
a) na aplicação de recursos nos setores de infraestrutura básica, 
econômica e social, por meio de programas e/ou projetos definidos pelo 
Poder Executivo;
b) no apoio tecnológico, gerencial e mercadológico.”;
XV - o caput do art. 33:
“Art. 33. Para os fins desta Lei, são definidos como microempreende-
dor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o empresário 
individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, a sociedade 
simples e a sociedade empresária, devidamente registrados no Registro 
Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro de Empresas Mercantis, conforme 
o caso, que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 
1º de janeiro a 31 de dezembro, os níveis de receitas brutas anuais estabe-
lecidos em Regulamento.”;
XVI - do art. 34-A:
a) os incisos I e II do caput:
“I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, espe-
cialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação;
II - investimento estatal social destinado a:
a) incentivo ao desenvolvimento de ‘startups’;
b) subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade 
a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão 
pública, no percentual de até 10% (dez inteiros por cento) do valor investido, 
limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais);
c) participação em ‘crowdfunding’ de projetos de interesse da coletividade, 
apresentados por ‘startups’, assim reconhecidas na forma da lei, no valor 
máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de 
um projeto da mesma empresa;
d) convênios com órgãos e entidades públicas e privadas para destinar 
recursos a incubadoras ou aceleradoras de ‘startups’ no âmbito do Estado 
do Amazonas, no limite de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por 
incubadora, por semestre;
e) aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas 
correntes e infraestrutura básica, econômica e social.”;
b) os §§ 2.º, 3.º, 5.º e 7.º:
“§ 2.º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V e VIII do § 1º 
terão a seguinte aplicação:
§ 3.° Os recursos do FMPES de que tratam os incisos VI e VII do § 1° serão 
destinados exclusivamente às ações estabelecidas no inciso I do ‘caput’ 
deste artigo, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2°.
(...)
§ 5.º A contribuição das sociedades empresárias incentivadas, prevista no 
inciso I do § 1º, será recolhida pelas empresas à Conta Única do Tesouro 
Estadual, na forma e no prazo definidos em Regulamento.
(...)
§ 7.° Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, os recursos 
aprovados serão transferidos diretamente à sociedade empresária 
beneficiária ou à entidade que organiza o ‘crowdfunding’, respectivamente.”;
XVII - os incisos I e VI do caput do art. 35:
“I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empre-
endedorismo e inovação, e às atividades produtivas de pequenos produtores 
rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, mi-
croempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de 
matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos 
para consumo da população;
(...)
VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso 
dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e 
assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações”;
XVIII - o caput do art. 35-A:
“Art. 35-A.O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvol-
vimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, por meio da Agência de 
Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, enquanto agente financeiro, 
poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades públicos, bem 
como com instituições de direito privado.”;
XIX - o caput do art. 36:
“Art. 36. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos 
do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os empreendedo-
res individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as empresas de 
pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações de 
produtores legalmente constituídos.”;
XX - do art. 38:
a) o caput:
“Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado 
por um Comitê de Administração composto por 14 (quatorze) membros, 
nomeados pelo Governador do Estado, sendo:”;
b) o inciso I:
“I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo;
a) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas 
S.A.;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Produção Rural;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) 01 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e 
Florestal Sustentável do Estado do Amazonas;
g) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Sustentável do 
Amazonas;”;
c) o caput do inciso II:
“II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das 
seguintes Instituições:”;
XXI - do art. 39:
a) o caput:
“Art. 39. Compete ao Comitê de Administração do FMPES:”;
b) o inciso I:
“I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios 
de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de 
concessão e de renegociação de financiamentos;”;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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