DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021 13
XXII - os incisos II e III do caput do art. 40:
“II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociação nas
normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados pelo Fundo, desempenho
e estado dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração do FMPES,
de que trata o art. 38;”;
XXIII - o inciso I do caput do art. 42:
“I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados, às expensas
do Fundo;”;
XXIV - do art. 44-A:
a) o caput:
“Art. 44-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos
empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2.º do art. 43-A, será
administrado por um Comitê de Administração, composto por 13 (treze)
membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo:”;
b) o inciso I:
“I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo;
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Produção Rural;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas;
f) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas
S/A;
g) 01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas;”;
c) o caput do inciso II:
“II - 06 (seis) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das
seguintes Instituições:”;
XXV - do art. 44-B:
a) o caput:
“Art. 44-B. Compete ao Comitê de Administração do FTI:”;
b) os incisos I e III do caput:
“I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios
de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de
concessão e de renegociação de financiamentos;
(...)
“III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações
da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;”
XXVI - o caput do art. 44-C:
“Art. 44-C. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo,
na parte que concerne a financiamentos previstos no inciso IV do § 2.º do
art. 43-A:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociações nas
normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;
III - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme
inciso IV do Art. 44-B;
IV - prestar contas dos resultados alcançados pelo Fundo, e o desempenho
dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração do Fundo;
V - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do
Fundo.”;
XXVII - o inciso III do caput do art. 54:
“III - a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e condições, além
dos já previstos nesta Lei, para a concessão de incentivos relativos à
produção de biocombustível.”.
Art. 2.º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 2.826,
de 29 de setembro de 2003, com as seguintes redações:
I - o inciso V ao parágrafo único do art. 2.º:
“V - sustentabilidade - concessão como instrumento do desenvolvimento que
satisfaça as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das
futuras gerações de satisfazerem as suas próprias necessidades.”;
II - ao art. 4.º:
a) os incisos XII e XIII do § 1.º:
“XII - promova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado;
XIII - possua capital social compatível com o seu volume de produção,
faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico-econô-
mico.”;
b) o § 8.º:
“§ 8.º A condição expressa no inciso IV do § 1.º implica a promoção de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo
e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por meio de convênios
com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter
científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, nos termos do
Regulamento.”;
III - os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao art. 5.º:
“§ 3.º Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI
oportunizará manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadra-
mento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos termos estabelecidos em
Regulamento.
§ 4.º Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não
recebimento de parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as
sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse, realização
de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação de seus
demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas
respectivas competências, a decisão final de encaminhamento do projeto
para deliberação daquele Conselho.
§ 5.º O projeto técnico-econômico pode ser de:
I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca
de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Lei;
II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo
CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens;
III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos
já aprovados pelo CODAM, nos termos previstos em Regulamento.”;
IV - os §§ 1.º e 2.º ao art. 6.º:
“§ 1.º Na hipótese de a sociedade empresária produzir bem que possa ser
enquadrado simultaneamente como intermediário e final a depender de sua
destinação, deverá possuir duas inscrições distintas no CCA.
§ 2.º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição
incentivada por esta Lei com inscrição de comércio, exceto nas hipóteses
previstas em Regulamento.”;
V - os §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 7.º:
“§ 1.º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do
Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu
efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente aprovação.
§ 2.º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, se ainda pretender obter os
incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.
§ 3.º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o
ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com esta
Lei, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do
contraditório.”;
VI - o art. 7.º-A:
“Art. 7.º-A. O início do período de vigência do Decreto Concessivo é a data
de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir
seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na
legislação, por meio de Laudo Técnico de Inspeção - LTI.
§ 1.º A expedição de LTI fica condicionada à regularidade da sociedade
empresária junto aos órgãos públicos competentes em relação às obrigações
fiscais, previdenciárias, trabalhistas e ambientais exigidas na legislação.
§ 2.º O LTI terá validade de 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter
provisório, nos termos do Regulamento.”;
VII - ao art. 8.º:
a) os incisos XIX e XX do caput:
“XIX - fracionamento e outras atividades não consideradas como industriali-
zação pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI;
XX - industrialização por empresas optantes pelo Simples Nacional.”;
b) os §§ 4º e 5º:
“§ 4.º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os conceitos de beneficiamento,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento
definidos no RIPI.
§ 5.º A preponderância prevista nos incisos VI, VII e XI do caput levará em
consideração os critérios de volume, quantidade, peso ou importância no
produto final, nos termos definidos em Regulamento.”;
VIII - o art. 12-A à Seção VI do Capítulo I do Título II:
“Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor
resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo devedor do
ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido do
imposto a pagar.”;
IX - o § 23 ao art. 13:
“§ 23. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e
conforme estabelecido em Decreto:
I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente,
de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível
previsto no caput do art. 13;
II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na
importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, de forma
gradual, até que o benefício se extinga ao final do terceiro ano.”;
X - do art. 18:
a) os incisos IV e V:
“IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria
de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de televisor,
desde que optante nos termos do art. 50-A;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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