DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021 13
XXII - os incisos II e III do caput do art. 40:
“II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociação nas 
normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados pelo Fundo, desempenho 
e estado dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração do FMPES, 
de que trata o art. 38;”;
XXIII - o inciso I do caput do art. 42:
“I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados, às expensas 
do Fundo;”;
XXIV - do art. 44-A:
a) o caput:
“Art. 44-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos 
empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2.º do art. 43-A, será 
administrado por um Comitê de Administração, composto por 13 (treze) 
membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo:”;
b) o inciso I:
“I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo;
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Produção Rural;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas;
f) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas 
S/A;
g) 01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas;”;
c) o caput do inciso II:
“II - 06 (seis) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das 
seguintes Instituições:”;
XXV - do art. 44-B:
a) o caput:
“Art. 44-B. Compete ao Comitê de Administração do FTI:”;
b) os incisos I e III do caput:
“I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios 
de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de 
concessão e de renegociação de financiamentos;
(...)
“III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações 
da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;”
XXVI - o caput do art. 44-C:
“Art. 44-C. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo, 
na parte que concerne a financiamentos previstos no inciso IV do § 2.º do 
art. 43-A:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociações nas 
normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;
III - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme 
inciso IV do Art. 44-B;
IV - prestar contas dos resultados alcançados pelo Fundo, e o desempenho 
dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração do Fundo;
V - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do 
Fundo.”;
XXVII - o inciso III do caput do art. 54:
“III - a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e condições, além 
dos já previstos nesta Lei, para a concessão de incentivos relativos à 
produção de biocombustível.”.
Art. 2.º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 2.826, 
de 29 de setembro de 2003, com as seguintes redações:
I - o inciso V ao parágrafo único do art. 2.º:
“V - sustentabilidade - concessão como instrumento do desenvolvimento que 
satisfaça as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das 
futuras gerações de satisfazerem as suas próprias necessidades.”;
II - ao art. 4.º:
a) os incisos XII e XIII do § 1.º:
“XII - promova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado;
XIII - possua capital social compatível com o seu volume de produção, 
faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico-econô-
mico.”;
b) o § 8.º:
“§ 8.º A condição expressa no inciso IV do § 1.º implica a promoção de 
investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo 
e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por meio de convênios 
com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter 
científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, nos termos do 
Regulamento.”;
III - os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao art. 5.º:
“§ 3.º Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI 
oportunizará manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ 
inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadra-
mento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos termos estabelecidos em 
Regulamento.
§ 4.º Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não 
recebimento de parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as 
sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse, realização 
de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação de seus 
demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas 
respectivas competências, a decisão final de encaminhamento do projeto 
para deliberação daquele Conselho.
§ 5.º O projeto técnico-econômico pode ser de:
I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca 
de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Lei;
II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo 
CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens;
III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos 
já aprovados pelo CODAM, nos termos previstos em Regulamento.”;
IV - os §§ 1.º e 2.º ao art. 6.º:
“§ 1.º Na hipótese de a sociedade empresária produzir bem que possa ser 
enquadrado simultaneamente como intermediário e final a depender de sua 
destinação, deverá possuir duas inscrições distintas no CCA.
§ 2.º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição 
incentivada por esta Lei com inscrição de comércio, exceto nas hipóteses 
previstas em Regulamento.”;
V - os §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 7.º:
“§ 1.º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do 
Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu 
efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente aprovação.
§ 2.º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, se ainda pretender obter os 
incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.
§ 3.º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o 
ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com esta 
Lei, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do 
contraditório.”;
VI - o art. 7.º-A:
“Art. 7.º-A. O início do período de vigência do Decreto Concessivo é a data 
de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir 
seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na 
legislação, por meio de Laudo Técnico de Inspeção - LTI.
§ 1.º A expedição de LTI fica condicionada à regularidade da sociedade 
empresária junto aos órgãos públicos competentes em relação às obrigações 
fiscais, previdenciárias, trabalhistas e ambientais exigidas na legislação.
§ 2.º O LTI terá validade de 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter 
provisório, nos termos do Regulamento.”;
VII - ao art. 8.º:
a) os incisos XIX e XX do caput:
“XIX - fracionamento e outras atividades não consideradas como industriali-
zação pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI;
XX - industrialização por empresas optantes pelo Simples Nacional.”;
b) os §§ 4º e 5º:
“§ 4.º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os conceitos de beneficiamento, 
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento 
definidos no RIPI.
§ 5.º A preponderância prevista nos incisos VI, VII e XI do caput levará em 
consideração os critérios de volume, quantidade, peso ou importância no 
produto final, nos termos definidos em Regulamento.”;
VIII - o art. 12-A à Seção VI do Capítulo I do Título II:
“Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor 
resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo devedor do 
ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido do 
imposto a pagar.”;
IX - o § 23 ao art. 13:
“§ 23. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e 
conforme estabelecido em Decreto:
I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, 
de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível 
previsto no caput do art. 13;
II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na 
importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, de forma 
gradual, até que o benefício se extinga ao final do terceiro ano.”;
X - do art. 18:
a) os incisos IV e V:
“IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria 
de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e 
materiais secundários para emprego no processo produtivo de televisor, 
desde que optante nos termos do art. 50-A;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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