DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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V - 7% (sete por cento) na saída interna da indústria fabricante de bens de
consumo final, incentivados no Estado nos termos desta Lei.”;
b) os §§ 4.º a 8.º:
“§ 4.º Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando se tratar:
I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados
e extratos para refrigerantes e água mineral;
II - cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas;
V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos
metálicos e outras obras de ferro ou aço.
§ 5.º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do
caput nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e indus-
trializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas
no § 4º.
§ 6.º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do
caput nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte
do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.
§ 7.º Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida prevista no inciso
V do caput, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas,
proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação
do ICMS.
§ 8.º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com redução
da base de cálculo do ICMS sem que tenha sido empregado no processo
produtivo do bem incentivado para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o
pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções previstas nos
§§ 6º e 7º do art. 45-D.”;
XI - a Seção X-A ao Capítulo I do Título II:
“Seção X-A
Dos Incentivos Adicionais
Art. 18-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos
industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de
Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas
estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da
importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá
conceder adicional de incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado, aos
produtos beneficiados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o
tratamento isonômico por produto:
I - elevação dos níveis de crédito estímulo;
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;
III - concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido;
IV - concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de cálculo
do ICMS;
V - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de
serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na
forma desta Lei;
VI - concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas
à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei.
§ 1.º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste
artigo:
I - serão requeridos ao Governo do Estado pela sociedade empresária
interessada ou entidade representativa do setor, devendo seu pleito estar
fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a necessidade
da concessão dos incentivos;
II - serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ,
fundamentado no estudo de competitividade de que trata o inciso I, e com-
plementado por outras informações julgadas pertinentes;
III - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 03 (três)
anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de
apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência
das condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em
Regulamento;
IV - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ‘ad
referendum’ daquele órgão;
V - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industriali-
zação, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e
condições previstas em Regulamento.
§ 2.º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos
adicionais de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira
em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES,
da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao
Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do
Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo
Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais,
culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições
estabelecidas em Regulamento.
§ 3.º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e
conforme estabelecido em Decreto, os incentivos adicionais de que trata
este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final
do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por esta Lei.
Art. 18-B. Para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvi-
mento do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos
fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em qualquer caso, o
tratamento isonômico por produto:
I - nos 05 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção na
Zona Franca de Manaus:
a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento);
b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS
na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
destinados à industrialização do bem incentivado;
II - a partir do sexto ano:
a) redução do nível de crédito estímulo, ‘pro rata tempore’, de forma que
atinja os respectivos níveis de crédito estímulo previstos no caput do art. 13
ao final do oitavo ano;
b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industriali-
zação do bem incentivado, em:
1. 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;
2. 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;
3. 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.
§ 1.º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os
produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não
tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, nos termos definidos
em Regulamento, e que representem uma inovação relevante para a
economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder
Executivo.
§ 2.º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste
artigo:
I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ,
que demonstre a viabilidade e sua adequação a esta Lei, na forma e
condições estabelecidas em Regulamento;
II - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de 08
(oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;
III - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ‘ad
referendum’ daquele órgão;
IV - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de in-
dustrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-pri-
mas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção,
conforme regras e condições previstas em Regulamento.
§ 3.º Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do
prazo restante de que trata o inciso II do § 2.º, os mesmos níveis de crédito
estímulo e carga tributária na importação do exterior do produto estratégico
cuja produção já tenha sido iniciada.
§ 4.º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos
adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que
tenham iniciado sua produção.
Art. 18-C. As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que
trata este artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor do
FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo
usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do caput do art. 19.”;
XII - ao art. 19:
a) o item 8 da alínea c do inciso XIII:
“8. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do
exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de
Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e
de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores,
observado o disposto no art. 50-A;”;
b) os incisos XV, XVI e XVII:
“XV - comunicar à SEDECTI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
a paralisação da linha de produção e, se for o caso, o retorno de suas
atividades;
XVI - apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção,
acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros
e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, ou respectivos arquivos
digitais, além de permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque
e comercialização do estabelecimento;
XVII - atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido.”;
c) o § 20:
“§ 20. A paralisação de que trata o inciso XV do caput não poderá ser
superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez
por mais 12 (doze) meses.”;
XIII - o art. 33-A:
“Art. 33-A. Para fins desta Lei, os valores que definem os níveis de receitas
brutas anuais para efeito de classificação de porte para produtores rurais,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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