DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos 
previstos em Regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação 
do exterior.
§ 7.º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam o § 6.º, aplicar-se-á 
a penalidade da perda temporária do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF 
e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano.
Seção III
Da Suspensão dos Incentivos
Art. 45-E. A suspensão dos incentivos fiscais dar-se-á nos casos em que a 
indústria:
I - deixar de cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econô-
mico que originou o incentivo e deixar de demonstrar a implementação dos 
fatores técnico-econômicos, no prazo e condições previstas no inciso XIV do 
caput do art. 19;
II - deixar de obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder 
a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, nos termos 
do inciso I do caput do art. 20;
III - deixar de obter autorização prévia e expressa do CODAM para realizar 
operações de transferências de etapas do processo de produção do 
processo produtivo, nos termos do inciso II do caput do art. 20;
IV - deixar de realizar, quando exigidas para a fruição de incentivos 
adicionais, etapas mínimas de industrialização, bem como deixar de adquirir 
no mercado local matérias-primas, materiais secundários e de embalagem 
destinados à sua produção, nos termos do § 20 do art. 13 e do inciso V do 
§ 1.º do art. 18-A;
V - for responsável por ato ou ocorrência que implique prejuízo, risco, 
ônus social, comprometimento ou degradação ao meio ambiente, inclusive 
com invasão de áreas embargadas, de conservação ambiental ou terras 
indígenas, ou implique condições de trabalho análogas à de escravo ou 
trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração Pública, conforme 
informações prestadas por órgão competente.
§ 1.º A suspensão dos incentivos fiscais ocorrerá por meio de ato da 
SEDECTI, o qual retirará temporariamente a eficácia do Laudo Técnico de 
Inspeção - LTI.
§ 2.º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, será emitido novo LTI, com 
nível de crédito estímulo do ICMS correspondente ao produto, conforme 
previsto no caput do art. 13.
§ 3.º Uma vez saneadas as circunstâncias que deram causa à suspensão ao 
incentivo, a indústria poderá solicitar ao órgão que restabeleça os efeitos do 
LTI, na forma prevista em Regulamento.
§ 4.º Caso não se regularize no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da 
suspensão de que trata o § 1º, aplicar-se-á a pena de cassação do incentivo.
Seção IV
Da Multa
Art. 45-F. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, apurado 
mediante procedimento cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - R$20.000,00 (vinte mil reais) aos que:
a) Não mantiverem a administração no Estado, inclusive um diretor-residen-
te, nos termos do inciso IX do caput do art. 19;
b) Deixarem de comunicar a paralisação da linha de produção no prazo 
previsto no inciso XV do caput do art. 19;
c) Não realizarem o evento de lançamento do produto no mercado 
consumidor do Estado, nos termos previstos no § 6º do art. 19;
d) Deixarem de obter autorização prévia e expressa do CODAM para 
proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, 
nos termos do inciso I do caput do art. 20;
e) deixarem de obter autorização prévia e expressa do CODAM para realizar 
operações de transferências de etapas do processo de produção, nos 
termos do inciso II do caput do art. 20;
II - R$5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de:
a) colocar em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa 
alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, nos termos do inciso V do caput 
do art. 19;
b) não assegurarem, em condições semelhantes de competitivida-
de, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, 
produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território 
amazonense, preferencialmente no interior do Estado, nos termos do inciso 
VII do caput do art. 19;
c) utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infraestrutura local 
de serviços, nos termos do inciso VIII do caput do art. 19;
d) apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, 
acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros 
e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, além de deixarem de 
permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque e comercializa-
ção, nos termos do inciso XVI do caput do art. 19;
e) atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido, nos 
termos do inciso XVII do caput do art. 19;
f) manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos 
estaduais competentes, nos termos do art. 21;
III - R$1.000,00 (mil reais):
a) por unidade, aos que comercializarem, como de fabricação própria, 
produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que 
idênticos aos por ela industrializados;
b) aos que deixarem de comunicar quaisquer alterações no contrato ou no 
estatuto social, no prazo e termos previstos no art. 22.
§ 1.º Quando for o caso, a multa prevista na alínea b do inciso III do caput 
recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da 
fusão.
§ 2.º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro no caso de 
reincidência.”;
XXIII - o Capítulo II ao Título IV:
“CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48-A. As sociedades empresárias incentivadas ficam sujeitas ao acom-
panhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e 
pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade técnica ou de falta 
de servidores para a SEDECTI desempenhar, total ou parcialmente, as 
atribuições de sua competência previstas nesta Lei, estas poderão ser 
assumidas pela SEFAZ, enquanto durar a impossibilidade, nos termos de 
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48-B. O processo administrativo inerente à consulta para elucidação 
de dúvidas, à realização de estudos, à verificação da regularidade dos 
incentivos fiscais, à aplicação de penalidades e ao julgamento de questões 
suscitadas desenvolve-se nos termos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. O Regulamento disciplinará os procedimentos:
I - de consulta para elucidação de dúvidas das sociedades empresárias 
incentivadas ou interessadas nos incentivos estaduais junto à SEDECTI;
II - para apresentação, avaliação e manifestação da SEDECTI em relação 
aos estudos de competitividade necessários à concessão ou prorrogação de 
incentivos fiscais adicionais previstos nesta Lei;
III - para inspeção em estabelecimento industrial;
IV - para expedição de laudo técnico de inspeção;
V - para cassação e suspensão dos incentivos fiscais.
Art. 48-C. São garantidos à sociedade empresária incentivada o contra-
ditório e a ampla defesa na esfera administrativa, aduzidos por escrito e 
acompanhados de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma 
e nos prazos legais.
Art. 48-D. Sem prejuízo da exigência das penalidades de natureza acessória 
de competência da SEDECTI previstas nesta Lei, a infração à legislação 
ou o descumprimento do projeto técnico-econômico que implicar falta de 
pagamento de imposto será apurada e julgada pela SEFAZ, nos termos 
do Processo Tributário-Administrativo do Código Tributário do Estado do 
Amazonas.
Art. 48-E. Salvo quando definidos especificadamente nesta Lei, aplicam-se 
ao processo administrativo os prazos e as regras a eles inerentes previstos 
no Código Tributário do Estado do Amazonas e, subsidiariamente, os da Lei 
n.º 2.794, de 6 de maio de 2003, que regula o processo administrativo no 
âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 48-F. A utilização de meio eletrônico e de sistemas informatizados no 
processo administrativo previsto nesta Lei, inclusive para fins de intimação ou 
notificação ao interessado, será feita nos termos previstos no Regulamento.
Seção II
Da Lavratura de Auto de Infração
Art. 48-G. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45-F 
desta Lei, será lavrado auto de infração, nos termos do Regulamento e na 
legislação de incentivos fiscais, inclusive quanto aos requisitos essenciais 
de sua validade.
§ 1.º O auto de infração será assinado por Técnico de Incentivo Fiscal da 
SEDECTI e notificado ao autuado ou a seu representante legal, que ficará 
com cópias do auto e de todos os seus anexos.
§ 2.º A notificação do auto de infração, sempre que possível, será feita 
pessoalmente no estabelecimento do autuado, podendo também ser feita 
mediante documento escrito entregue por funcionário, pelos correios ou por 
meio eletrônico, com comprovação do recebimento, ou por edital, quando 
não for possível a notificação pelos meios anteriores.
§ 3.º A ciência ou assinatura do autuado no auto de infração em nenhuma 
hipótese importará confissão da infração indicada, nem sua recusa agravará 
a infração.
Art. 48-H. Notificado do auto de infração, o sujeito passivo terá um prazo de 
30 (trinta) dias para pagar o valor lançado ou apresentar impugnação, com 
efeito suspensivo, dirigida ao Secretário da SEDECTI, juntando, desde logo, 
as provas e os documentos necessários para fundamentar o seu pedido.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha havido 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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