DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021 15
pessoas físicas e pessoas jurídicas, serão definidos pelos Comitês de Admi-
nistração do FMPES e do FTI, respectivamente.”;
XIV - os §§ 1.º e 2.º ao art. 35:
“§ 1.º As operações de crédito do FMPES, classificadas como Microcrédito, 
terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento 
das formalidades necessárias para concessão de crédito.
§ 2.º Considera-se microcrédito a concessão de financiamento orientado a 
pequenos empreendimentos formais e informais, destinado a capital de giro, 
investimento fixo e misto, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.”;
XV - as alíneas f e g ao inciso II do caput do art. 38:
“f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do 
Amazonas;
g) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus.”;
XVI - ao art. 39:
a) os incisos V, VI e VII:
“V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso 
próprios - BNDU, bem como de despesas a ocorrem às expensas do Fundo;
VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios 
e condições operacionais de liquidação e de renegociação;
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentanea-
mente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% 
(setenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
de Custódia - SELIC.”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo 
com o estabelecido nesta Lei e nas deliberações específicas do Comitê nos 
assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos 
termos da legislação federal.”;
XVII - os incisos V, VI e VII ao caput do art. 40:
“V - presidir, por meio do seu representante legal, o Comitê de Administração 
do FMPES;
VI - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme 
inciso V do art. 39;
VII - firmar convênios com órgãos e entidades públicos e privados para ope-
racionalização dos programas de financiamentos do FMPES.”;
XVIII - o § 6.º ao art. 43-A:
“§ 6.º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do § 1.º, 
será recolhida pelas empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma 
e no prazo definidos em Regulamento.”;
XIX - as alíneas e e f ao inciso II do caput do art. 44-A:
“e) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus;
f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do 
Amazonas.”;
XX - ao art. 44-B:
a) os incisos V, VI e VII:
“V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso 
próprios - BNDU, bem como de despesas em geral a ocorrem às expensas 
do Fundo;
VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios 
e condições operacionais de liquidação e de renegociação;
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentanea-
mente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% 
(setenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
de Custódia - SELIC.”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo 
com o estabelecido nesta Lei e nas deliberações específicas do Comitê nos 
assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos 
termos da legislação federal.”;
XXI - os §§ 1.º e 2.º ao art. 44-C:
“§ 1.º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro inteiros 
por cento) ao ano, calculada sobre o somatório do saldo devedor de finan-
ciamentos com o saldo em disponibilidade, apropriada mensalmente, a 
expensas do FTI.
§ 2.º A remuneração das aplicações financeiras dos recursos momenta-
neamente não aplicados, conforme inciso III do art.44-C, mais os valores 
recebidos pelo pagamento das parcelas dos financiamentos contratados, 
serão utilizados para aplicação em novos financiamentos, bem como para 
fazer face à taxa de administração de que trata § 1.º.”;
XXII - o Capítulo I ao Título IV:
“TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 45-B. O descumprimento das condições e obrigações previstas nesta Lei 
sujeitará a indústria às seguintes penalidades, sem prejuízo do recolhimento 
do valor do imposto, quando devido:
I - cassação dos incentivos fiscais;
II - perda temporária dos incentivos fiscais;
III - suspensão dos incentivos fiscais;
IV - multa.
§ 1.º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações 
independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos 
efeitos do ato.
§ 2.º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei, a imposição 
de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas 
para outras infrações, porventura verificadas.
Seção I
Da Cassação de Incentivos
Art. 45-C. A cassação dos incentivos fiscais dar-se-á por produto nos casos 
em que a indústria:
I - deixar de iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto téc-
nico-econômico aprovado pelo CODAM, no prazo e condições estabelecidas 
no inciso I do caput do art. 19;
II - comercializar, como de fabricação própria, produtos que tenham sido 
fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industria-
lizados;
III - for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, 
ônus social, comprometimento ou degradação ao meio ambiente, inclusive 
com invasão de áreas embargadas, de conservação ambiental ou terras 
indígenas, ou implique condições de trabalho análogas à de escravo ou de 
trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração Pública, conforme 
informações prestadas por órgão competente;
IV - praticar quaisquer outros atos de burla ao Fisco de qualquer esfera, 
comprovado por decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva nesta órbita.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação de que trata o 
caput dar-se-á por meio de decreto governamental, mediante propositura da 
SEDECTI, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo 
respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, 
com os meios e recursos a ela inerentes.
Seção II
Da Perda Temporária dos Incentivos
Art. 45-D. A perda temporária dos incentivos fiscais dar-se-á nos casos 
abaixo, na forma e no prazo regulamentares:
I - falta de recolhimento do ICMS devido e/ou das contribuições financeiras 
em favor do FMPES, UEA e FTI, nos termos dos incisos XII e XIII do caput 
do art. 19;
II - aquisição de insumos importados do exterior com os incentivos de que 
trata esta Lei, sem que tenha sido empregado no processo produtivo do 
bem para a qual foi adquirido, salvo se efetuar o pagamento do imposto 
dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7.º.
§ 1.º A perda temporária dos incentivos fiscais será aplicada no período em 
que ocorrer o descumprimento das obrigações previstas no caput.
§ 2.º Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I - o contribuinte será considerado inadimplente ou irregular, nos termos 
definidos no Regulamento do ICMS;
II - a SEFAZ expedirá notificação de cobrança do débito, observando o 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação, 
para recolhimento do imposto e/ou das contribuições, acrescidos de juros 
e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido, 
observadas as disposições previstas no Código Tributário Estadual.
§ 3.º Na hipótese de recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais, no 
prazo da notificação de que trata o inciso II do § 2º, fica assegurada a fruição 
do incentivo do crédito estímulo.
§ 4.º No caso de falta de pagamento do imposto e/ou das contribuições até o 
término do prazo previsto no inciso II do § 2º, o débito declarado deverá ser 
inscrito em Dívida Ativa, nos termos previstos no Código Tributário Estadual.
§ 5.º Não se aplica o disposto no inciso II do § 2º ao ICMS e às contribui-
ções identificados por meio de ação fiscal, hipótese em que o imposto será 
lançado sem direito ao incentivo fiscal.
§ 6.º Para efeito do que dispõe o inciso II do caput, não se aplica a 
penalidade de perda temporária dos incentivos fiscais na importação de 
insumos industriais do exterior nas hipóteses abaixo relacionadas, caso em 
que ficará dispensado o pagamento do imposto diferido:
I - a empresa exportar, sem industrialização, até 20% (vinte por cento) do 
valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente 
anterior;
II - a empresa dar saída para o mercado local, de insumos sem industria-
lização, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item 
importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:
a) que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do 
ICMS relativo à importação de insumos do exterior;
b) que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor 
do FTI, nos termos do item 1 da alínea ‘c’ do inciso XIII do caput do art. 19, se 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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