DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021 17
o pagamento nem a apresentação de impugnação, os autos do processo
do auto de infração serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial.
Art. 48-I. O auto de infração notificado ao sujeito passivo não poderá sofrer
alterações ou substituições em sua versão original, devendo eventuais
correções, que não implicarem nulidade absoluta, serem feitas por meio de
termo aditivo, elaborado em conformidade com a legislação de incentivos
fiscais, o qual deve conter expressa e claramente a parte alterada, com
indicação do que era e o que passará a ser.
Parágrafo único. Os erros de capitulação da penalidade constantes no auto
de infração, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar
com segurança a natureza da infração, poderão ser corrigidos pelo julgador,
em razão de impugnação, na própria decisão do órgão de julgamento,
caso a correção leve à aplicação de uma penalidade equivalente ou menos
gravosa.
Seção III
Do Processo Contencioso
Art. 48-J. Instaurado o contencioso, o processo administrativo desenvol-
ve-se na forma desta Lei e do Regulamento, para instrução, apreciação,
saneamento e julgamento das questões suscitadas entre as sociedades
empresárias incentivadas e a SEDECTI, relativamente à interpretação da
legislação de incentivos fiscais.
Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do
processo contencioso e termina com a decisão irrecorrível exarada no
processo ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.
Art. 48-K. A impugnação prevista no processo administrativo contencioso
terá efeito suspensivo quando apresentada no prazo legal ou, quando
intempestiva, for acatada em despacho fundamentado do Secretário da
SEDECTI.
Art. 48-L. Contra despacho interlocutório não cabe recurso.
Art. 48-M. Compete ao Secretário da SEDECTI apreciar e julgar as
impugnações:
I - ao auto de infração, impetrada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
ciência do auto;
II - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do ato que
concedeu os incentivos fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias da
ciência;
III - ao indeferimento total ou parcial do pedido de emissão de Laudo Técnico
de Inspeção, interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência;
IV - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do Laudo
Técnico de Inspeção, interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência;
V - à notificação de irregularidade que objetive a propositura da cassação
dos incentivos fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência.
Art. 48-N. O julgamento da impugnação será realizado com as provas
trazidas aos autos pela impugnante e com as informações prestadas pelas
autoridades administrativas competentes envolvidas.
§ 1.º Antes de proferir sua decisão, o Secretário da SEDECTI poderá:
I - determinar a realização de diligências para esclarecimento de questões
objeto do julgamento, nos termos e prazos previstos no Regulamento;
II -solicitar parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser
oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III - determinar a lavratura de termo de aditamento, ainda que mais gravoso
ao sujeito passivo, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da
SEDECTI à exigência da multa.
§ 2.º O Secretário da SEDECTI julgará o auto de infração procedente no todo
ou em parte, nulo ou improcedente, inclusive nos casos de modificações
procedidas por termo de aditamento, nos termos definidos em Regulamento.
§ 3.º O Secretário da SEDECTI, em sua decisão, poderá também determinar
a lavratura de novo auto de infração, desde que não tenha ocorrido a
decadência do direito da SEDECTI à exigência da multa.
Art. 48-O. Proferida a decisão pelo Secretário da SEDECTI terá o infrator
prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o recolhimento do débito objeto do
auto de infração e a SEDECTI prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das
demais decisões.”;
XXIV - o art. 49-A:
“Art. 49-A. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos nesta Lei para
os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus serão reduzidos, nos
últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos
percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de
sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.”;
XXV - o art. 50-A:
“Art. 50-A. As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona
Franca de Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão
efetuar opção à SEDECTI pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do caput
do art. 18.
§ 1.º As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição
financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 8 da alínea “c” do
inciso XIII do caput do art. 19, em substituição à contribuição prevista no
item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício de que
trata o caput.
§ 2.º A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção
pelos incentivos concedidos pela Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012.”;
XXVI - os arts. 56-A e 56-B:
“Art. 56-A.No âmbito da Política Estadual de Incentivos Fiscais, a industria-
lização por encomenda e a terceirização de etapas do processo produtivo
poderão ser realizadas fora da área geográfica do Estado, desde que
previamente autorizadas mediante Decreto.
Parágrafo único. Os critérios para industrialização por encomenda, terceiri-
zação e congêneres serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 56-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de
produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme
definido no inciso XVIII do caput do art. 8º, vigorarão até 5 de outubro de
2023, observado o disposto no Regulamento.”.
Art. 3.º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.826, de 2003:
I - o parágrafo único do art. 7.º;
II - os §§ 1.º e 3.º do art. 8.º;
III - o art. 12;
IV - do art. 13;
a) o inciso XXV do § 13;
b) o §§ 14 e 22;
V - a alínea “w” do inciso I do art. 14;
VI - o art. 16;
VII - revogar os incisos II, III, VI, X e XI do caput, bem como o item 5 da
alínea “c” do inciso XIII e os §§ 3.º, 10, 13 e 14, todos do art. 19;
VIII - os incisos I a V do § 1.º do art. 20;
IX - o § 2.º do art. 22;
X - o art. 23;
XI - o art. 31, os incisos III e IV do art. 32, os incisos I, II, III e IV do art. 33,
os incisos III, IV e V do caput e o § 6.º do art. 34-A, o parágrafo único do art.
35, o parágrafo único do art. 35-A, o parágrafo único do art. 36 e os §§ 2.º
e 3.º do art. 40;
XII - os arts. 45-A, 46, 47, 48, 49 e 55.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor:
I - em relação aos dispositivos abaixo, na data de sua publicação:
a) art. 1.º, incisos II e III;
b) art. 2.º, incisos III, V, VI e XXVI, especificamente em relação ao art. 56-B
da Lei n. 2.826, de 2003;
c) art. 4.º, inciso XII, especificamente em relação ao art. 49 da Lei n. 2.826,
de 2003;
II - em relação aos dispositivos abaixo, a partir de 1.º de janeiro de 2022:
a) art. 1.º, inciso VIII, alíneas b e c, e inciso IX, alínea a;
b) art. 2.º, inciso IX;
c) art. 2.º, inciso X, a, especificamente em relação ao inciso IV do caput do
art. 18;
d) art. 2.º, inciso XI, inciso XII, alínea a, e inciso XXV;
e) art. 4.º, inciso IV, alínea a, e incisos V e VI;
III - em relação às demais disposições, a partir de 6 de outubro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#72226#17#73813/>
Protocolo 72226
<#E.G.B#72227#17#73814>
LEI N.º 5.751, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.735, de 30 de
março de 2012, que “DISPÕE sobre incentivos fiscais nas
operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona
Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de
televisor, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O caput do artigo 3.º da Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º As indústrias detentoras de projeto técnico econômico
submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de cristal líquido
para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei n. 2.826, de 29
de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei,
observadas as condições previstas em regulamento.”
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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