DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021 17
o pagamento nem a apresentação de impugnação, os autos do processo 
do auto de infração serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e 
cobrança judicial.
Art. 48-I. O auto de infração notificado ao sujeito passivo não poderá sofrer 
alterações ou substituições em sua versão original, devendo eventuais 
correções, que não implicarem nulidade absoluta, serem feitas por meio de 
termo aditivo, elaborado em conformidade com a legislação de incentivos 
fiscais, o qual deve conter expressa e claramente a parte alterada, com 
indicação do que era e o que passará a ser.
Parágrafo único. Os erros de capitulação da penalidade constantes no auto 
de infração, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar 
com segurança a natureza da infração, poderão ser corrigidos pelo julgador, 
em razão de impugnação, na própria decisão do órgão de julgamento, 
caso a correção leve à aplicação de uma penalidade equivalente ou menos 
gravosa.
Seção III
Do Processo Contencioso
Art. 48-J. Instaurado o contencioso, o processo administrativo desenvol-
ve-se na forma desta Lei e do Regulamento, para instrução, apreciação, 
saneamento e julgamento das questões suscitadas entre as sociedades 
empresárias incentivadas e a SEDECTI, relativamente à interpretação da 
legislação de incentivos fiscais.
Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do 
processo contencioso e termina com a decisão irrecorrível exarada no 
processo ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.
Art. 48-K. A impugnação prevista no processo administrativo contencioso 
terá efeito suspensivo quando apresentada no prazo legal ou, quando 
intempestiva, for acatada em despacho fundamentado do Secretário da 
SEDECTI.
Art. 48-L. Contra despacho interlocutório não cabe recurso.
Art. 48-M. Compete ao Secretário da SEDECTI apreciar e julgar as 
impugnações:
I - ao auto de infração, impetrada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da 
ciência do auto;
II - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do ato que 
concedeu os incentivos fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias da 
ciência;
III - ao indeferimento total ou parcial do pedido de emissão de Laudo Técnico 
de Inspeção, interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência;
IV - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do Laudo 
Técnico de Inspeção, interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência;
V - à notificação de irregularidade que objetive a propositura da cassação 
dos incentivos fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência.
Art. 48-N. O julgamento da impugnação será realizado com as provas 
trazidas aos autos pela impugnante e com as informações prestadas pelas 
autoridades administrativas competentes envolvidas.
§ 1.º Antes de proferir sua decisão, o Secretário da SEDECTI poderá:
I - determinar a realização de diligências para esclarecimento de questões 
objeto do julgamento, nos termos e prazos previstos no Regulamento;
II -solicitar parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser 
oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III - determinar a lavratura de termo de aditamento, ainda que mais gravoso 
ao sujeito passivo, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da 
SEDECTI à exigência da multa.
§ 2.º O Secretário da SEDECTI julgará o auto de infração procedente no todo 
ou em parte, nulo ou improcedente, inclusive nos casos de modificações 
procedidas por termo de aditamento, nos termos definidos em Regulamento.
§ 3.º O Secretário da SEDECTI, em sua decisão, poderá também determinar 
a lavratura de novo auto de infração, desde que não tenha ocorrido a 
decadência do direito da SEDECTI à exigência da multa.
Art. 48-O. Proferida a decisão pelo Secretário da SEDECTI terá o infrator 
prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o recolhimento do débito objeto do 
auto de infração e a SEDECTI prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das 
demais decisões.”;
XXIV - o art. 49-A:
“Art. 49-A. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos nesta Lei para 
os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus serão reduzidos, nos 
últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos 
percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de 
sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.”;
XXV - o art. 50-A:
“Art. 50-A. As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona 
Franca de Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão 
efetuar opção à SEDECTI pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do caput 
do art. 18.
§ 1.º As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição 
financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 8 da alínea “c” do 
inciso XIII do caput do art. 19, em substituição à contribuição prevista no 
item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício de que 
trata o caput.
§ 2.º A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção 
pelos incentivos concedidos pela Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012.”;
XXVI - os arts. 56-A e 56-B:
“Art. 56-A.No âmbito da Política Estadual de Incentivos Fiscais, a industria-
lização por encomenda e a terceirização de etapas do processo produtivo 
poderão ser realizadas fora da área geográfica do Estado, desde que 
previamente autorizadas mediante Decreto.
Parágrafo único. Os critérios para industrialização por encomenda, terceiri-
zação e congêneres serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 56-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de 
produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme 
definido no inciso XVIII do caput do art. 8º, vigorarão até 5 de outubro de 
2023, observado o disposto no Regulamento.”.
Art. 3.º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) 
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.826, de 2003:
I - o parágrafo único do art. 7.º;
II - os §§ 1.º e 3.º do art. 8.º;
III - o art. 12;
IV - do art. 13;
a) o inciso XXV do § 13;
b) o §§ 14 e 22;
V - a alínea “w” do inciso I do art. 14;
VI - o art. 16;
VII - revogar os incisos II, III, VI, X e XI do caput, bem como o item 5 da 
alínea “c” do inciso XIII e os §§ 3.º, 10, 13 e 14, todos do art. 19;
VIII - os incisos I a V do § 1.º do art. 20;
IX - o § 2.º do art. 22;
X - o art. 23;
XI - o art. 31, os incisos III e IV do art. 32, os incisos I, II, III e IV do art. 33, 
os incisos III, IV e V do caput e o § 6.º do art. 34-A, o parágrafo único do art. 
35, o parágrafo único do art. 35-A, o parágrafo único do art. 36 e os §§ 2.º 
e 3.º do art. 40;
XII - os arts. 45-A, 46, 47, 48, 49 e 55.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor:
I - em relação aos dispositivos abaixo, na data de sua publicação:
a) art. 1.º, incisos II e III;
b) art. 2.º, incisos III, V, VI e XXVI, especificamente em relação ao art. 56-B 
da Lei n. 2.826, de 2003;
c) art. 4.º, inciso XII, especificamente em relação ao art. 49 da Lei n. 2.826, 
de 2003;
II - em relação aos dispositivos abaixo, a partir de 1.º de janeiro de 2022:
a) art. 1.º, inciso VIII, alíneas b e c, e inciso IX, alínea a;
b) art. 2.º, inciso IX;
c) art. 2.º, inciso X, a, especificamente em relação ao inciso IV do caput do 
art. 18;
d) art. 2.º, inciso XI, inciso XII, alínea a, e inciso XXV;
e) art. 4.º, inciso IV, alínea a, e incisos V e VI;
III - em relação às demais disposições, a partir de 6 de outubro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#72226#17#73813/>
Protocolo 72226
<#E.G.B#72227#17#73814>
LEI N.º 5.751, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.735, de 30 de 
março de 2012, que “DISPÕE sobre incentivos fiscais nas 
operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona 
Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de 
televisor, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O caput do artigo 3.º da Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º As indústrias detentoras de projeto técnico econômico 
submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de cristal líquido 
para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei n. 2.826, de 29 
de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei, 
observadas as condições previstas em regulamento.”
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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