DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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Art. 2.º O artigo 7.º da Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo 
efeitos de 1.º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2032.”
Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 3.735, de 
30 de março de 2012, e as demais disposições em contrário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#72227#18#73814/>
Protocolo 72227
<#E.G.B#72229#18#73816>
LEI N.º 5.752, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
INCLUI o artigo 15-A na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 
2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no 
Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de 
dezembro de 2007, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a 
inclusão do artigo 15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15-A. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC 
será concedida preferencialmente de forma eletrônica, considerando os 
critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para em-
preendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas 
seguintes situações:
I - em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;
II - em que se conheçam, com detalhamento suficiente, as caracte-
rísticas de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos 
de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem 
necessidade de novos estudos.
Parágrafo único. As atividades ou empreendimentos a serem 
licenciados através de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - 
LAC serão definidos por resolução do CEMAAM.”
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, 
objetivando sua melhor aplicação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#72229#18#73816/>
Protocolo 72229
<#E.G.B#72230#18#73817>
LEI N.º 5.753, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a Humanização do Serviço Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de 
Estado de Administração e Gestão, disponibilizará e implementará, para 
seus servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de 
agente ou profissionais do serviço público, treinamentos, informações, 
cursos, palestras e painéis de complementação à formação profissional, 
destinados a enfatizar a necessidade da humanização no atendimento e 
acolhimento de forma empática e profissional.
Art. 2.º A presente Lei objetiva que o atendimento humanizado venha a 
cumprir seu papel social.
Art. 3.º Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos aos 
servidores ou agentes que realizam atendimento ao público deverão ser 
obtidos mediante uso de profissional do quadro de servidores do Estado, ou 
mediante convênio com instituições de ensino, de forma a não gerar ônus 
aos cofres públicos.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 
(noventa) dias, mediante proposta da Secretaria de Estado de Administra-
ção e Gestão, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#72230#18#73817/>
Protocolo 72230
<#E.G.B#72231#18#73818>
LEI N.º 5.754, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do 
Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Assistência Familiar, cujo objetivo 
é garantir a segurança alimentar da parcela da população em vulnerabi-
lidade social e promover o desenvolvimento da economia local, por meio 
da aquisição de gêneros alimentícios da agricultura, pesca e aquicultura 
familiar, para doação simultânea às famílias de baixa renda e em vulnerabi-
lidade social, nos termos desta Lei.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a aquisição 
dos gêneros alimentícios será realizada através da Agência de Desenvolvi-
mento Sustentável do Amazonas - ADS e celebrada junto aos Credenciados 
no Programa de Regionalização da Merenda Escolar - PREME da Agência.
Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento Sustentável do 
Amazonas - ADS usará a relação de Credenciados no Programa de Regio-
nalização da Merenda Escolar - PREME em vigor para as aquisições dos 
gêneros alimentícios, durante cada exercício.
Art. 3.º Os gêneros alimentícios adquiridos serão destinados a:
I - famílias e instituições cadastradas nos bancos de dados da Secretaria 
de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, da 
Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS e do Fundo de Promoção 
Social e Erradicação da Pobreza - FPS;
II - famílias e instituições que, embora não cadastradas na forma do inciso 
I, estejam em situação de vulnerabilidade pela falta de segurança alimentar, 
por meio de atesto de quaisquer dos órgãos públicos citados no inciso I.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias consignadas no Tesouro do Estado do 
Amazonas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#72231#18#73818/>
Protocolo 72231
<#E.G.B#72154#18#73739>
DECRETO Nº 45.034, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Adminis-
tração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei 
nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes 
da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de 
R$1.698.417,72 (HUM MILHÃO, SEISCENTOS E NOVENTA E OITO 
MIL, QUATROCENTOS E DEZESSETE REAIS E SETENTA E DOIS 
CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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