DOEAM 09/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 09 de dezembro de 2021 7
§2.º Serão convidados (as) para a 3ª CESM representantes de 
ONGs, entidades, instituições e personalidades estaduais e nacionais, com 
atuação de relevância em saúde mental e setores afins, num percentual 
máximo de até 10% (dez por cento) do total de delegados (as) eleitos (as) 
(nos Municípios), que serão indicados pela Comissão Executiva, e 
aprovados pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde. 
§3.º A lista de convidados (as) será concluída até 90 (noventa) 
dias antes da data de realização da Etapa Estadual. 
Art. 21. As inscrições dos (as) delegados (as) para a Etapa 
Estadual da 3ª CESM deverão ser feitas junto à Comissão Organizadora 
até 90 (noventa) dias antes da data de sua realização. 
Art. 22. A comunicação dos (as) delegados (as) suplentes 
eleitos (as), em substituição aos (as) delegados (as) titulares eleitos (as), 
poderá ser realizada até 15 (quinze) dias antes da data de realização da 
Etapa Estadual. 
Art. 23. Os (as) participantes com deficiência e/ou patologias e 
que tenham necessidades especiais deverão fazer o registro na ficha de 
inscrição da 3ª CESM, para que sejam providenciadas as condições 
necessárias à sua participação. 
 
CAPÍTULO VIII 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 24. As despesas com a organização geral para a 
realização da Etapa Estadual da 3ª CESM caberão à dotação orçamentária 
consignada à Secretaria Estadual de Saúde. 
§1.º A Secretaria Estadual de Saúde arcará com as despesas 
referentes à hospedagem e alimentação de todos os (as) delegados (as) e 
convidados (as). 
§2.º As despesas com o deslocamento dos (as) delegados (as) 
municipais de seus municípios e regiões de origem até Manaus/AM serão 
de responsabilidade da respectiva gestão municipal. 
§3.º As despesas com o deslocamento dos (as) representantes 
de entidades/instituições eleitos (as) delegados (as) pelo Conselho 
Municipal de Saúde da cidade de origem até Manaus/AM serão de 
responsabilidade das Entidades que representam. 
§4.º As despesas com as Conferências Municipais e/ou 
Macrorregionais poderão ser custeadas pelos Fundos Municipais de 
Saúde. 
§5.º As Despesas com as Conferências Estaduais serão 
custeadas pelo Fundo Estadual de Saúde. 
§6.º Os (as) delegados (as) suplentes eleitos (as) somente 
terão direito à hospedagem e à alimentação, pagas pela Secretaria de 
Estado de Saúde, quando configurado o seu credenciamento enquanto 
delegado (a), em substituição ao (a) delegado (a) titular eleito (a). 
Parágrafo único. Caso a realização da Etapa Estadual da 3ª 
CESM, seja realizada por meio virtual, caberá à Secretaria de Estado de 
Saúde arcar com todas as despesas referentes à estrutura, sistema, 
plataforma e logística, para realização do evento.  
 
CAPÍTULO IX 
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS 
Art. 25. São instâncias de decisão na Etapa Estadual da 3ª 
CESM:  
I - Os grupos de trabalho; e 
II - A Plenária Final. 
§1.º A proposta de regulamento da Etapa Estadual será 
divulgada aos Conselhos Municipais e submetida à consulta virtual, por um 
período de 30 (trinta) dias.  
§2.º As sugestões obtidas da consulta virtual a que se refere o 
§1º deste artigo serão sistematizadas pela Comissão Organizadora da 3ª 
CESM. 
§3.º O regulamento da Etapa Estadual, sistematizado pela 
Comissão Organizadora após consulta virtual, será apreciado e aprovado, 
em caráter definitivo, na Reunião do Pleno do CES, anterior à realização da 
Etapa Estadual.   
Protocolo 70428
§4.º Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente 
por delegadas e delegados nos termos da Resolução CNS nº 453/2012 
com participação de convidados (as), estes (as) proporcionalmente 
divididos (as) em relação ao seu número total. 
§5.º 
Os 
Grupos 
de 
Trabalho 
serão 
realizados, 
simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos do Relatório Estadual 
consolidado. 
§6.º A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou 
rejeitar propostas provenientes do relatório consolidado dos Grupos de 
Trabalho, bem como as moções de âmbito municipal e estadual. 
Art. 26. O Relatório Final da Conferência conterá as propostas 
aprovadas nos Grupos de Trabalho e as propostas e Moções aprovadas na 
Plenária Final da Etapa Estadual, devendo conter diretrizes nacionais para 
o fortalecimento dos programas e ações de Saúde Mental.  
Parágrafo único. O Relatório, aprovado na Plenária Final da 3ª 
CESM, será encaminhado ao Conselho Nacional de Saúde e ao Ministério 
da Saúde, devendo ser amplamente divulgado, servindo de base para a 
etapa de monitoramento. 
 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 27. A metodologia para a 3ª CESM será objeto de Resolução 
do Conselho Estadual de Saúde. 
Art. 28. Os regimentos das Conferências Municipais e/ou 
Macrorregionais, terão como referência o Regimento da Etapa Estadual.  
Art. 29. Os municípios devem respeitar a distribuição de vagas 
previstas neste Regimento. 
Art. 30. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos 
pela Comissão Organizadora da 3ª CESM. 
Art. 31. As dúvidas quanto à aplicação deste Regimento nas 
Etapas Municipais e/ou Macrorregionais serão dirimidas pela Comissão 
Organizadora da 3ª CESM. 
 
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DECRETO N.° 44.968, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a Política Estadual de Serviços Ambientais, o 
Programa Bolsa Floresta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, 
que “INSTITUI a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais 
e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de 
Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera 
as Leis Estaduais n.os 3.135/2007 e 3.184/2007, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a necessidade do Estado do Amazonas integrar as 
políticas públicas ambientais, sociais e econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas gerais e 
unificando, em um único diploma normativo a regulamentação do fundo 
estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços 
ambientais (FEMUCS), o reconhecimento, habilitação e seleção dos 
Agentes Executores e a composição, o funcionamento do Comitê Científico 
Metodológico (CCM), regulamentado pelo Decreto n.º 40.768, de 10 de 
junho de 2019;
CONSIDERANDO que o programa bolsa floresta, instituído pelo Decreto 
n.º 26.958, de 04 de setembro de 2007, é um instrumento de repartição de 
benefícios;
CONSIDERANDO a repartição de benefícios prevista nos artigos 50, § 3.º 
e 49, § 1.º, da Lei Complementar n.º 53, de 05 de junho de 2007, e no artigo 
18 da Lei n.º 4.266/2015;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
objeto do Parecer n.º 112/2021-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo 
n.º 01.01.030101.001644.2021-33.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1.º Este Decreto estabelece normas gerais para o funcionamento 
da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015, regulamentando os seguintes 
institutos:
I - a seleção, o funcionamento, acompanhamento e monitoramento dos 
programas, subprogramas e projetos;
II - a composição, funcionamento e competências do comitê científico 
metodológico (CCM) e da câmara de serviços ambientais do conselho 
estadual de meio ambiente;
III - os procedimentos para o reconhecimento a habilitação dos agentes 
executores;
IV - o inventário, a pré-medição, o pré-registro, a medição, o cadastro e 
registro e a verificação dos serviços ambientais;
V - a comercialização das unidades de serviços ambientais;
VI - os critérios e salvaguardas e da repartição de benefícios;
VII - o fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e 
serviços ambientais - FEMUCS, seu funcionamento e composição.
Parágrafo único. Este Decreto também estabelece novos requisitos 
de funcionamento do programa bolsa floresta, critérios de elegibilidade e 
compromissos dos seus beneficiários.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS, SUBPROGRAMAS E PROJETOS DO SISTEMA DE 
GESTÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 2.º O sistema de gestão de serviços ambientais do Estado do 
Amazonas, criado pela Lei n.º 4.266/2015, será implantado por programas, 
subprogramas e projetos, desenvolvidos especialmente para atender áreas 
temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, políticas 
públicas específicas e setores da economia, a serem definidos no edital de 
chamamento público de seleção de candidatos a agentes executores.
Art. 3.º Para o alcance dos seus objetivos, os programas, subprogramas 
e projetos, deverão estar alinhados às salvaguardas socioambientais e 
considerarão questões relacionadas a gênero, populações indígenas e 
populações tradicionais, produção sustentável, agricultura familiar, situação 
de vulnerabilidade e de risco ambiental, juventude e melhor idade.
Art. 4.º Os programas, subprogramas e projetos desenvolvidos em 
unidades de conservação e outras áreas protegidas devem ser desenvol-
vidos segundo os critérios da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, da Lei 
Complementar Estadual n.º 53/2007 e do Decreto n.º 5.758, de 13 de abril 
de 2006.
Art. 5.º Os mecanismos e instrumentos econômicos e financeiros 
contidos no artigo 20 da Lei Estadual n.º 4.266/2015, assim como os recursos 
do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental 
e Serviços Ambientais poderão ser utilizados para promover, fomentar, 
financiar e implantar os programas, subprogramas e projetos do sistema de 
gestão dos serviços ambientais.
Seção I
Dos Programas e Subprogramas
Art. 6.º Entende-se por programa a estratégia que mantenha relação 
setorial com a política estadual de serviços ambientais e cujos objetivos, 
diretrizes, 
medidas 
instrumentais 
e 
resultados 
permitem 
alcançar 
efetivamente esta política pública.
Art. 7.º Entende-se por subprograma a estratégia que mantenha relação 
setorial com um dos programas e cujos objetivos, diretrizes, medidas instru-
mentais e resultados permitem alcançar efetivamente este programa.
Art. 8.º São os elementos essenciais dos programas e subprogramas:
I - a síntese de informações sobre a situação a ser implantada ou 
modificada;
II - a formulação de objetivos gerais;
III - a delimitação de objetivos específicos;
IV - a sua relação com a política estadual de serviços ambientais, se 
programas, ou a sua relação com o programa, se subprograma;
V - a estratégia de sua implantação.
Art. 9.º Os programas e subprogramas serão desenvolvidos pelo órgão 
gestor da política estadual de meio ambiente, ouvido o Conselho Estadual 
de Meio Ambiente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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