DOEAM 09/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 09 de dezembro de 2021 7
§2.º Serão convidados (as) para a 3ª CESM representantes de
ONGs, entidades, instituições e personalidades estaduais e nacionais, com
atuação de relevância em saúde mental e setores afins, num percentual
máximo de até 10% (dez por cento) do total de delegados (as) eleitos (as)
(nos Municípios), que serão indicados pela Comissão Executiva, e
aprovados pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde.
§3.º A lista de convidados (as) será concluída até 90 (noventa)
dias antes da data de realização da Etapa Estadual.
Art. 21. As inscrições dos (as) delegados (as) para a Etapa
Estadual da 3ª CESM deverão ser feitas junto à Comissão Organizadora
até 90 (noventa) dias antes da data de sua realização.
Art. 22. A comunicação dos (as) delegados (as) suplentes
eleitos (as), em substituição aos (as) delegados (as) titulares eleitos (as),
poderá ser realizada até 15 (quinze) dias antes da data de realização da
Etapa Estadual.
Art. 23. Os (as) participantes com deficiência e/ou patologias e
que tenham necessidades especiais deverão fazer o registro na ficha de
inscrição da 3ª CESM, para que sejam providenciadas as condições
necessárias à sua participação.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 24. As despesas com a organização geral para a
realização da Etapa Estadual da 3ª CESM caberão à dotação orçamentária
consignada à Secretaria Estadual de Saúde.
§1.º A Secretaria Estadual de Saúde arcará com as despesas
referentes à hospedagem e alimentação de todos os (as) delegados (as) e
convidados (as).
§2.º As despesas com o deslocamento dos (as) delegados (as)
municipais de seus municípios e regiões de origem até Manaus/AM serão
de responsabilidade da respectiva gestão municipal.
§3.º As despesas com o deslocamento dos (as) representantes
de entidades/instituições eleitos (as) delegados (as) pelo Conselho
Municipal de Saúde da cidade de origem até Manaus/AM serão de
responsabilidade das Entidades que representam.
§4.º As despesas com as Conferências Municipais e/ou
Macrorregionais poderão ser custeadas pelos Fundos Municipais de
Saúde.
§5.º As Despesas com as Conferências Estaduais serão
custeadas pelo Fundo Estadual de Saúde.
§6.º Os (as) delegados (as) suplentes eleitos (as) somente
terão direito à hospedagem e à alimentação, pagas pela Secretaria de
Estado de Saúde, quando configurado o seu credenciamento enquanto
delegado (a), em substituição ao (a) delegado (a) titular eleito (a).
Parágrafo único. Caso a realização da Etapa Estadual da 3ª
CESM, seja realizada por meio virtual, caberá à Secretaria de Estado de
Saúde arcar com todas as despesas referentes à estrutura, sistema,
plataforma e logística, para realização do evento.
CAPÍTULO IX
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art. 25. São instâncias de decisão na Etapa Estadual da 3ª
CESM:
I - Os grupos de trabalho; e
II - A Plenária Final.
§1.º A proposta de regulamento da Etapa Estadual será
divulgada aos Conselhos Municipais e submetida à consulta virtual, por um
período de 30 (trinta) dias.
§2.º As sugestões obtidas da consulta virtual a que se refere o
§1º deste artigo serão sistematizadas pela Comissão Organizadora da 3ª
CESM.
§3.º O regulamento da Etapa Estadual, sistematizado pela
Comissão Organizadora após consulta virtual, será apreciado e aprovado,
em caráter definitivo, na Reunião do Pleno do CES, anterior à realização da
Etapa Estadual.
Protocolo 70428
§4.º Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente
por delegadas e delegados nos termos da Resolução CNS nº 453/2012
com participação de convidados (as), estes (as) proporcionalmente
divididos (as) em relação ao seu número total.
§5.º
Os
Grupos
de
Trabalho
serão
realizados,
simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos do Relatório Estadual
consolidado.
§6.º A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou
rejeitar propostas provenientes do relatório consolidado dos Grupos de
Trabalho, bem como as moções de âmbito municipal e estadual.
Art. 26. O Relatório Final da Conferência conterá as propostas
aprovadas nos Grupos de Trabalho e as propostas e Moções aprovadas na
Plenária Final da Etapa Estadual, devendo conter diretrizes nacionais para
o fortalecimento dos programas e ações de Saúde Mental.
Parágrafo único. O Relatório, aprovado na Plenária Final da 3ª
CESM, será encaminhado ao Conselho Nacional de Saúde e ao Ministério
da Saúde, devendo ser amplamente divulgado, servindo de base para a
etapa de monitoramento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A metodologia para a 3ª CESM será objeto de Resolução
do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 28. Os regimentos das Conferências Municipais e/ou
Macrorregionais, terão como referência o Regimento da Etapa Estadual.
Art. 29. Os municípios devem respeitar a distribuição de vagas
previstas neste Regimento.
Art. 30. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos
pela Comissão Organizadora da 3ª CESM.
Art. 31. As dúvidas quanto à aplicação deste Regimento nas
Etapas Municipais e/ou Macrorregionais serão dirimidas pela Comissão
Organizadora da 3ª CESM.
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DECRETO N.° 44.968, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a Política Estadual de Serviços Ambientais, o
Programa Bolsa Floresta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015,
que “INSTITUI a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais
e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de
Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera
as Leis Estaduais n.os 3.135/2007 e 3.184/2007, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a necessidade do Estado do Amazonas integrar as
políticas públicas ambientais, sociais e econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas gerais e
unificando, em um único diploma normativo a regulamentação do fundo
estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços
ambientais (FEMUCS), o reconhecimento, habilitação e seleção dos
Agentes Executores e a composição, o funcionamento do Comitê Científico
Metodológico (CCM), regulamentado pelo Decreto n.º 40.768, de 10 de
junho de 2019;
CONSIDERANDO que o programa bolsa floresta, instituído pelo Decreto
n.º 26.958, de 04 de setembro de 2007, é um instrumento de repartição de
benefícios;
CONSIDERANDO a repartição de benefícios prevista nos artigos 50, § 3.º
e 49, § 1.º, da Lei Complementar n.º 53, de 05 de junho de 2007, e no artigo
18 da Lei n.º 4.266/2015;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
objeto do Parecer n.º 112/2021-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.030101.001644.2021-33.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1.º Este Decreto estabelece normas gerais para o funcionamento
da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015, regulamentando os seguintes
institutos:
I - a seleção, o funcionamento, acompanhamento e monitoramento dos
programas, subprogramas e projetos;
II - a composição, funcionamento e competências do comitê científico
metodológico (CCM) e da câmara de serviços ambientais do conselho
estadual de meio ambiente;
III - os procedimentos para o reconhecimento a habilitação dos agentes
executores;
IV - o inventário, a pré-medição, o pré-registro, a medição, o cadastro e
registro e a verificação dos serviços ambientais;
V - a comercialização das unidades de serviços ambientais;
VI - os critérios e salvaguardas e da repartição de benefícios;
VII - o fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e
serviços ambientais - FEMUCS, seu funcionamento e composição.
Parágrafo único. Este Decreto também estabelece novos requisitos
de funcionamento do programa bolsa floresta, critérios de elegibilidade e
compromissos dos seus beneficiários.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS, SUBPROGRAMAS E PROJETOS DO SISTEMA DE
GESTÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 2.º O sistema de gestão de serviços ambientais do Estado do
Amazonas, criado pela Lei n.º 4.266/2015, será implantado por programas,
subprogramas e projetos, desenvolvidos especialmente para atender áreas
temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, políticas
públicas específicas e setores da economia, a serem definidos no edital de
chamamento público de seleção de candidatos a agentes executores.
Art. 3.º Para o alcance dos seus objetivos, os programas, subprogramas
e projetos, deverão estar alinhados às salvaguardas socioambientais e
considerarão questões relacionadas a gênero, populações indígenas e
populações tradicionais, produção sustentável, agricultura familiar, situação
de vulnerabilidade e de risco ambiental, juventude e melhor idade.
Art. 4.º Os programas, subprogramas e projetos desenvolvidos em
unidades de conservação e outras áreas protegidas devem ser desenvol-
vidos segundo os critérios da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, da Lei
Complementar Estadual n.º 53/2007 e do Decreto n.º 5.758, de 13 de abril
de 2006.
Art. 5.º Os mecanismos e instrumentos econômicos e financeiros
contidos no artigo 20 da Lei Estadual n.º 4.266/2015, assim como os recursos
do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental
e Serviços Ambientais poderão ser utilizados para promover, fomentar,
financiar e implantar os programas, subprogramas e projetos do sistema de
gestão dos serviços ambientais.
Seção I
Dos Programas e Subprogramas
Art. 6.º Entende-se por programa a estratégia que mantenha relação
setorial com a política estadual de serviços ambientais e cujos objetivos,
diretrizes,
medidas
instrumentais
e
resultados
permitem
alcançar
efetivamente esta política pública.
Art. 7.º Entende-se por subprograma a estratégia que mantenha relação
setorial com um dos programas e cujos objetivos, diretrizes, medidas instru-
mentais e resultados permitem alcançar efetivamente este programa.
Art. 8.º São os elementos essenciais dos programas e subprogramas:
I - a síntese de informações sobre a situação a ser implantada ou
modificada;
II - a formulação de objetivos gerais;
III - a delimitação de objetivos específicos;
IV - a sua relação com a política estadual de serviços ambientais, se
programas, ou a sua relação com o programa, se subprograma;
V - a estratégia de sua implantação.
Art. 9.º Os programas e subprogramas serão desenvolvidos pelo órgão
gestor da política estadual de meio ambiente, ouvido o Conselho Estadual
de Meio Ambiente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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