DOEAM 09/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 09 de dezembro de 2021
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Seção II
Dos Projetos
Art. 10. Entende-se por projeto a iniciativa operacional e tática que
mantenha relação setorial com um dos programas ou subprogramas, e cujos
objetivos, diretrizes, medidas instrumentais e resultados permitem alcançar
efetivamente este programa ou subprograma.
Art. 11. Os projetos são instrumentos de implementação dos programas
e subprogramas e serão propostos:
I - pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente;
II - por pessoas jurídicas, habilitadas como agentes executores em
processo de chamamento público;
III - por pessoas jurídicas, espontaneamente, ocasião em que o órgão
gestor da política estadual de meio ambiente analisará a conveniência e
oportunidade de realização de chamamento público, de ampla concorrência.
Parágrafo único. Os projetos deverão ser implementados e executados
diretamente pelo seu proponente, salvo no caso daqueles apresentados pelo
órgão gestor da política estadual de meio ambiente, que poderá selecionar
agentes executores para fazê-lo.
Art. 12. São os elementos essenciais dos projetos, independentemente
de quem seja o seu proponente:
I - a sua identificação, bem como a do proponente;
II - os aspectos gerais da sua abrangência;
III - a descrição da situação relacionada ao objeto do projeto;
IV - a definição de metas;
V - a linha de base do serviço ambiental relacionado ao projeto,
estabelecida por estudos circunstanciados;
VI - os resultados esperados;
VII - o método de implantação e execução dos projetos;
VIII - o cronograma de execução, relacionando-o com todas as etapas
de implementação;
IX - o plano de aplicação dos recursos resultantes da alienação das
unidades de serviços ambientais, a ser elaborado com base em preço
público dos ativos, a ser estimado;
X - orçamento e forma de captação de recursos;
XI - metodologia de monitoramento e avaliação dos resultados;
XII - contrapartida, no caso de organizações da sociedade civil, a contra-
partida se dará em bens e serviços, não podendo ser exigido o depósito do
valor correspondente;
XIII - custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada,
não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto.
Art. 13. No caso de projetos desenvolvidos em propriedades privadas,
a transmissão do imóvel não necessariamente elimina nem altera o vínculo
com o projeto.
Art. 14. Os projetos, conforme características específicas, conhecimento
técnico e científico disponível, melhor interesse dos provedores recebedores
envolvidos, viabilidade técnica e econômica, poderão adotar estratégias de:
I - manutenção, recuperação e melhoria na provisão dos serviços
ambientais em relação a um cenário sem o projeto, definido em linha de
base estabelecida pelo órgão gestor da política ambiental estadual; e/ou
II - execução, pelos provedores recebedores, de obrigações fixadas no
projeto.
Art. 15. O monitoramento dos projetos deverá ser feito pelo órgão
gestor da política estadual de meio ambiente ou quem esta indicar e será
efetuado por meio de vistorias, análises laboratoriais, imagens de satélite
ou fotografias aéreas ou outros meios adequados para a avaliação do
uso do solo e da adoção de boas práticas, ou verificação do cumprimento
das obrigações realizadas pelos provedores recebedores, nos termos dos
contratos de pagamentos por serviços ambientais e demais instrumentos.
Parágrafo único. O resultado do monitoramento dos Projetos será
apresentado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, que analisará
as informações e poderá solicitar informações adicionais ou requerer a
suspensão de recurso pendente, no caso de suspeita ou denúncia de irre-
gularidade.
Art. 16. Respeitando as especificidades de cada projeto, o monitoramen-
to da execução e efetividade dos projetos será feito de forma participativa
pelos provedores recebedores do projeto.
Art. 17. Projetos que estejam em consonância com sistema de gestão
de serviços ambientais e que já se encontrem em desenvolvimento na
data da publicação deste Decreto poderão integrar o Sistema, mediante
requerimento aprovado pelo conselho estadual de meio ambiente e
homologado pelo órgão gestor da política ambiental estadual, desde que se
adéquem às normas estabelecidas neste regulamento.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Seção I
Do Comitê Científico e Metodológico (CCM)
Art. 18. O Comitê Científico e Metodológico - CCM, vinculado ao órgão
gestor da política estadual de meio ambiente, possui caráter consultivo e
tem por finalidade de opinar e dar suporte técnico-científico relativo aos
programas, subprogramas e projetos do sistema de gestão dos serviços
ambientais.
Art. 19. O Comitê Científico e Metodológico será formado por 05 (cinco)
membros titulares e seus respectivos suplentes, de reconhecido mérito e
de notório conhecimento técnico científico em serviços ambientais ou outra
área das ciências do ambiente, preferencialmente de profissões diversas,
indicados pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual e aprovados
pelo Conselho Estadual e Meio Ambiente e será regido por regulamento
próprio, aprovado por este Conselho.
Seção II
Da Câmara Técnica de Assuntos Relacionados a Serviços Ambientais
Art. 20. Como forma de subsidiar as decisões relativas aos programas,
subprogramas e projetos e em atendimento disposto no artigo 7.º, § 1.º, I,
da Lei n.º 4.266/2015, o Conselho Estadual de Meio Ambiente acrescentará
às suas câmaras técnicas de assuntos relacionados a serviços ambientais
as seguintes competências:
I - propor ações necessárias ao melhor atingimento dos programas,
subprogramas e projetos;
II - dar suporte, propor e/ou analisar demandas e propostas do órgão
gestor da política ambiental estadual, relativos a programas, subprogramas
e projetos, salvaguardas socioambientais e distribuição de benefícios;
III - propor ações ou analisar demandas do órgão gestor da política
estadual de meio ambiente, acerca de mecanismos de fomento e imple-
mentação de modelos inovadores de natureza econômica, socioambiental
e tecnológica.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO E DA HABILITAÇÃO DE AGENTES
EXECUTORES
Art. 21. Serão reconhecidos, por meio de ato administrativo homologa-
tório do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, como agentes
executores, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, constituídas no mínimo
há 02 (dois) anos, e que prevejam em seus objetivos a atuação em atividades
de serviços ambientais no bioma amazônico, nos termos do inciso XXVIII, do
artigo 2.° da Lei n.º 4.266/2015.
Parágrafo único. O reconhecimento se dará por meio de chamamento
público simplificado, que terá por objetivo a composição de um cadastro prévio
de potenciais executores, com validade de 05 (cinco) anos, que poderão
ser, posteriormente, habilitados para executarem projetos relacionados ao
sistema de gestão dos serviços ambientais.
Art. 22. Os agentes executores reconhecidos estarão aptos a participar
de chamamento público, que terá por objetivo analisar e aprovar os projetos
apresentados pelos candidatos, habilitando-os como agentes executores, na
forma do artigo 11, II.
Parágrafo único. A habilitação dos agentes executores será por prazo
compatível ao tempo necessário para a execução integral do projeto, que
será definido no edital de chamamento público de habilitação de agentes
executores, desde que o período total de vigência, mesmo com prorrogação,
não exceda 05 (cinco) anos ou, se tecnicamente justificado, 10 (dez) anos.
Art. 23. A análise documental para a habilitação dos candidatos será
feita pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente e a análise
dos projetos dos candidatos será feita pelo comitê científico metodológico,
que encaminharão parecer para deliberação do Conselho Estadual de Meio
Ambiente do Amazonas - CEMAAM, e posterior homologação pelo titular do
órgão gestor da política estadual de meio ambiente.
Parágrafo único. As propostas que não seguirem estritamente os
parâmetros do edital ou forem consideradas ineptas pelo órgão gestor da
política estadual de meio ambiente ou pelo comitê científico metodológico,
serão eliminadas, por meio de parecer fundamentado do órgão gestor.
Art. 24. O edital de chamamento público para a habilitação dos
candidatos a agentes executores será do tipo técnica e preço e deverá
prever, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da
parceria;
II - o objeto da parceria;
III - o valor previsto para a realização do Programa, Subprograma ou
Projeto;
IV - as datas, os prazos, as etapas da seleção o local e a forma de
apresentação da proposta;
V - os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que
se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos, se for o caso;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo;
VII - a minuta do instrumento por meio do qual a parceria será celebrado;
VIII - custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada,
não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto;
IX - a previsão de contrapartida em bens e serviços, não podendo ser
exigido o depósito do valor correspondente, no caso de organizações da
sociedade civil.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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