DOEAM 09/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 09 de dezembro de 2021 9
§ 1.º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto da parceria.
§ 2.º O edital de chamamento público será amplamente divulgado no
sítio oficial do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, por no
mínimo 30 (trinta) dias.
Art. 25. A etapa de análise dos projetos, a ser realizada pelo Comitê
Científico Metodológico, consistirá na verificação dos seguintes documentos:
I - pré-medição das unidades registráveis de serviços ambientais e
requerimento de pré-registro dos ativos.
II - os itens previstos nos incisos do artigo 12;
III - os modelos de documentos e formulários técnicos, quando cabível;
IV - a área temática, área geográfica, identificação dos agentes de
serviços ambientais e setores da economia que serão impactados;
V - manifestação de interesse sobre a utilização do fundo de mudanças
climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, e a forma e os
objetivos de sua utilização;
VI - o valor estimado de captação do recurso;
VII - custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada,
não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto;
VIII - outros itens considerados relevantes pelo órgão gestor da política
estadual de meio ambiente.
Parágrafo único. A análise das propostas será realizada com base em
um sistema de pontuação que considerará, no mínimo, os seguintes critérios:
I - relevância ambiental;
II - relevância social;
III - capacidade técnica do corpo executor;
IV - capacidade de execução financeira;
V - experiência institucional do proponente no bioma amazônico;
VI - relação entre necessidade, benefício e custo para o Estado no que
se refere à aplicação dos recursos resultantes da alienação das unidades de
serviços ambientais.
Art. 26. Os candidatos a habilitação deverão apresentar os seguintes
documentos institucionais:
I - atos constitutivos e inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas;
II - ata de eleição ou nomeação do representante legal;
III - as certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa, junto à
Previdência, Ministério do Trabalho, entidades de Fiscalização Tributária e
Dívida Ativa do Estado;
IV - comprovação de constituição há no mínimo 02 (dois) anos e previsão
em seus objetivos a atuação em atividades de serviços ambientais no bioma
amazônico, nos termos do inciso XXVIII do artigo 2.º da Lei n.º 4.266/2015;
V - comprovação de instalações, condições materiais e capacidade
técnica e operacional, para desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o cumprimento, das metas estabelecidas.
VI - submissão de auditoria independente, caso haja previsão estatutária,
com relatórios sem restrições;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VIII - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabi-
lidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 27. Os agentes executores poderão participar de mais de um edital
de chamamento público, habilitando-se para múltiplos projetos, de distintas
áreas temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos,
políticas públicas específicas e setores da economia, a serem definidos no
edital de chamamento público de habilitação de agentes executores.
Art. 28. O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas -
CEMAAM irá dirimir eventuais conflitos, especialmente os de competência,
entre os agentes executores que compõem o sistema de gestão dos serviços
ambientais, no que tange ao próprio Sistema.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS E SALVAGUARDAS
Art. 29. Os programas, subprogramas e projetos serão orientados pelos
seguintes critérios e salvaguardas socioambientais:
I - o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e
comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares rurais
envolvidos nos programas, subprogramas e projetos;
II - o respeito às representações locais, à forma tradicional de escolha
de seus representantes e ao protagonismo das entidades representativas
comunitárias;
III - a participação plena e eficaz de todos, garantido o acesso à
informação, de forma ampla, transparente e culturalmente adequada, em
todas as etapas das iniciativas e nos processos de tomada de decisão,
inclusive quanto à definição, negociação e distribuição dos benefícios;
IV - o reconhecimento e o respeito ao direito à terra, aos territórios e aos
recursos naturais;
V - o compartilhamento e a repartição equitativa e justa dos benefícios
dos programas, subprogramas e projetos entre todas e todos os titulares de
direitos e atores relevantes;
VI - a melhoria da segurança dos meios de vida em longo prazo e o
bem-estar dos povos e comunidades tradicionais, com atenção especial
para mulheres e as pessoas mais marginalizadas e/ou vulneráveis;
VII - a contribuição para boa governança, para os objetivos mais amplos
de desenvolvimento sustentável e para justiça social;
VIII - a valorização e conservação da biodiversidade e dos serviços ecos-
sistêmicos;
IX - a participação plena e eficaz de todas e todos os titulares de direitos
e atores relevantes;
X - o fomento das atividades produtivas sustentáveis e daquelas que
contribuam para uma economia de baixo carbono;
XI - o cumprimento da legislação local, estadual, nacional, tratados,
convenções e outros instrumentos internacionais relevantes;
XII - a valorização e o respeito à diversidade cultural;
XIII - a promoção de ações conjuntas, com vistas à promoção da
emancipação das mulheres que habitam a região amazônica, para o fortale-
cimento da participação ativa na conservação e desenvolvimento sustentável
da Amazônia;
XIV - a garantia de que as ações e projetos não impliquem em prejuízos
aos provedores recebedores.
Parágrafo único. Os programas, subprogramas e projetos deverão
respeitar os critérios e salvaguardas socioambientais que venham a ser
estabelecidos pela legislação federal, pelos acordos internacionais que o
Brasil seja signatário, pela legislação do Estado do Amazonas e por aquelas
a serem definidas pelo conselho estadual de meio ambiente, por meio de
Resolução.
CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 30. Os resultados da comercialização de créditos decorrentes das
unidades de serviços ambientais no âmbito dos programas, subprogramas
e projetos, serão repartidos entre os provedores recebedores, definidos
no artigo 9º, III da Lei Estadual n.º 4.266/2015, na forma de benefícios
financeiros ou não-financeiros.
§ 1.º São considerados benefícios financeiros:
I - recursos financeiros para provedor recebedor, para comunidades ou
entidades representativas, incluindo-se o Programa Bolsa Floresta, instituído
pela Lei Estadual n.º 3.135/2007;
II - crédito facilitado, mediante regramento específico;
§ 2.º São considerados benefícios não-financeiros:
I - implementação dos planos de gestão de unidades de conservação da
natureza, na forma do artigo 50, § 3.º e artigo 49, § 1.º, da Lei Complementar
n.º 53/2007;
II - materiais, equipamentos e insumos;
III - serviços e infraestrutura;
IV - cursos de formação de lideranças, monitores ambientais e agentes
ambientais voluntários;
V - capacitação, treinamento e assistência técnica que contemplem, prio-
ritariamente, boas práticas de manejo dos recursos naturais e do uso do
solo, empreendedorismo e geração de renda;
§ 3.º Serão considerados benefícios financeiros ou não-financeiros
outras modalidades admitidas pela Lei n.º 14.119/2021, desde que validadas
pelo conselho estadual de meio ambiente depois de ouvido o conselho
deliberativo do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação
ambiental e serviços ambientais.
Art. 31. Dos recursos financeiros decorrentes da comercialização das
unidades de serviços ambientais, gerados em unidades de conservação
estadual, pelo menos 50% (cinquenta por cento) será aplicado na respectiva
unidade de conservação, incluindo zonas de amortecimento, conforme
determinação do seu Órgão Gestor, sempre respeitando o disposto no § 1.º
do artigo 49 da Lei Complementar n.º 53/2007.
Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo
será extraído proporcionalmente da cota destinada ao fundo estadual
de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento
sustentável, na forma do artigo 66 deste Decreto, como também da cota
gerida pelo agente executor, na forma do artigo 63, § 1.º.
Art. 32. Os benefícios deverão priorizar os provedores recebedores,
envolvidos diretamente na execução, vigilância, monitoramento e difusão de
ações para a conservação, recuperação e melhoria dos serviços ambientais.
Art. 33. A repartição de benefícios em projetos que envolverem povos
e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares
rurais deve ser objeto de consulta prévia, livre, informada e culturalmente
adequada, nos termos da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e
tribais e demais protocolos comunitários.
Art. 34. São requisitos mínimos necessários para que os provedores
recebedores tenham acesso aos benefícios financeiros e não financeiros:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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