DOEAM 09/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 09 de dezembro de 2021 9
§ 1.º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, 
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu 
caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente 
ou irrelevante para o específico objeto da parceria.
§ 2.º O edital de chamamento público será amplamente divulgado no 
sítio oficial do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, por no 
mínimo 30 (trinta) dias.
Art. 25. A etapa de análise dos projetos, a ser realizada pelo Comitê 
Científico Metodológico, consistirá na verificação dos seguintes documentos:
I - pré-medição das unidades registráveis de serviços ambientais e 
requerimento de pré-registro dos ativos.
II - os itens previstos nos incisos do artigo 12;
III - os modelos de documentos e formulários técnicos, quando cabível;
IV - a área temática, área geográfica, identificação dos agentes de 
serviços ambientais e setores da economia que serão impactados;
V - manifestação de interesse sobre a utilização do fundo de mudanças 
climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, e a forma e os 
objetivos de sua utilização;
VI - o valor estimado de captação do recurso;
VII - custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada, 
não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto;
VIII - outros itens considerados relevantes pelo órgão gestor da política 
estadual de meio ambiente.
Parágrafo único. A análise das propostas será realizada com base em 
um sistema de pontuação que considerará, no mínimo, os seguintes critérios:
I - relevância ambiental;
II - relevância social;
III - capacidade técnica do corpo executor;
IV - capacidade de execução financeira;
V - experiência institucional do proponente no bioma amazônico;
VI - relação entre necessidade, benefício e custo para o Estado no que 
se refere à aplicação dos recursos resultantes da alienação das unidades de 
serviços ambientais.
Art. 26. Os candidatos a habilitação deverão apresentar os seguintes 
documentos institucionais:
I - atos constitutivos e inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas;
II - ata de eleição ou nomeação do representante legal;
III - as certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa, junto à 
Previdência, Ministério do Trabalho, entidades de Fiscalização Tributária e 
Dívida Ativa do Estado;
IV - comprovação de constituição há no mínimo 02 (dois) anos e previsão 
em seus objetivos a atuação em atividades de serviços ambientais no bioma 
amazônico, nos termos do inciso XXVIII do artigo 2.º da Lei n.º 4.266/2015;
V - comprovação de instalações, condições materiais e capacidade 
técnica e operacional, para desenvolvimento das atividades ou projetos 
previstos na parceria e o cumprimento, das metas estabelecidas.
VI - submissão de auditoria independente, caso haja previsão estatutária, 
com relatórios sem restrições;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com 
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número 
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VIII - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabi-
lidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 27. Os agentes executores poderão participar de mais de um edital 
de chamamento público, habilitando-se para múltiplos projetos, de distintas 
áreas temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, 
políticas públicas específicas e setores da economia, a serem definidos no 
edital de chamamento público de habilitação de agentes executores.
Art. 28. O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - 
CEMAAM irá dirimir eventuais conflitos, especialmente os de competência, 
entre os agentes executores que compõem o sistema de gestão dos serviços 
ambientais, no que tange ao próprio Sistema.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS E SALVAGUARDAS
Art. 29. Os programas, subprogramas e projetos serão orientados pelos 
seguintes critérios e salvaguardas socioambientais:
I - o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e 
comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares rurais 
envolvidos nos programas, subprogramas e projetos;
II - o respeito às representações locais, à forma tradicional de escolha 
de seus representantes e ao protagonismo das entidades representativas 
comunitárias;
III - a participação plena e eficaz de todos, garantido o acesso à 
informação, de forma ampla, transparente e culturalmente adequada, em 
todas as etapas das iniciativas e nos processos de tomada de decisão, 
inclusive quanto à definição, negociação e distribuição dos benefícios;
IV - o reconhecimento e o respeito ao direito à terra, aos territórios e aos 
recursos naturais;
V - o compartilhamento e a repartição equitativa e justa dos benefícios 
dos programas, subprogramas e projetos entre todas e todos os titulares de 
direitos e atores relevantes;
VI - a melhoria da segurança dos meios de vida em longo prazo e o 
bem-estar dos povos e comunidades tradicionais, com atenção especial 
para mulheres e as pessoas mais marginalizadas e/ou vulneráveis;
VII - a contribuição para boa governança, para os objetivos mais amplos 
de desenvolvimento sustentável e para justiça social;
VIII - a valorização e conservação da biodiversidade e dos serviços ecos-
sistêmicos;
IX - a participação plena e eficaz de todas e todos os titulares de direitos 
e atores relevantes;
X - o fomento das atividades produtivas sustentáveis e daquelas que 
contribuam para uma economia de baixo carbono;
XI - o cumprimento da legislação local, estadual, nacional, tratados, 
convenções e outros instrumentos internacionais relevantes;
XII - a valorização e o respeito à diversidade cultural;
XIII - a promoção de ações conjuntas, com vistas à promoção da 
emancipação das mulheres que habitam a região amazônica, para o fortale-
cimento da participação ativa na conservação e desenvolvimento sustentável 
da Amazônia;
XIV - a garantia de que as ações e projetos não impliquem em prejuízos 
aos provedores recebedores.
Parágrafo único. Os programas, subprogramas e projetos deverão 
respeitar os critérios e salvaguardas socioambientais que venham a ser 
estabelecidos pela legislação federal, pelos acordos internacionais que o 
Brasil seja signatário, pela legislação do Estado do Amazonas e por aquelas 
a serem definidas pelo conselho estadual de meio ambiente, por meio de 
Resolução.
CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 30. Os resultados da comercialização de créditos decorrentes das 
unidades de serviços ambientais no âmbito dos programas, subprogramas 
e projetos, serão repartidos entre os provedores recebedores, definidos 
no artigo 9º, III da Lei Estadual n.º 4.266/2015, na forma de benefícios 
financeiros ou não-financeiros.
§ 1.º São considerados benefícios financeiros:
I - recursos financeiros para provedor recebedor, para comunidades ou 
entidades representativas, incluindo-se o Programa Bolsa Floresta, instituído 
pela Lei Estadual n.º 3.135/2007;
II - crédito facilitado, mediante regramento específico;
§ 2.º São considerados benefícios não-financeiros:
I - implementação dos planos de gestão de unidades de conservação da 
natureza, na forma do artigo 50, § 3.º e artigo 49, § 1.º, da Lei Complementar 
n.º 53/2007;
II - materiais, equipamentos e insumos;
III - serviços e infraestrutura;
IV - cursos de formação de lideranças, monitores ambientais e agentes 
ambientais voluntários;
V - capacitação, treinamento e assistência técnica que contemplem, prio-
ritariamente, boas práticas de manejo dos recursos naturais e do uso do 
solo, empreendedorismo e geração de renda;
§ 3.º Serão considerados benefícios financeiros ou não-financeiros 
outras modalidades admitidas pela Lei n.º 14.119/2021, desde que validadas 
pelo conselho estadual de meio ambiente depois de ouvido o conselho 
deliberativo do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação 
ambiental e serviços ambientais.
Art. 31. Dos recursos financeiros decorrentes da comercialização das 
unidades de serviços ambientais, gerados em unidades de conservação 
estadual, pelo menos 50% (cinquenta por cento) será aplicado na respectiva 
unidade de conservação, incluindo zonas de amortecimento, conforme 
determinação do seu Órgão Gestor, sempre respeitando o disposto no § 1.º 
do artigo 49 da Lei Complementar n.º 53/2007.
Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo 
será extraído proporcionalmente da cota destinada ao fundo estadual 
de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento 
sustentável, na forma do artigo 66 deste Decreto, como também da cota 
gerida pelo agente executor, na forma do artigo 63, § 1.º.
Art. 32. Os benefícios deverão priorizar os provedores recebedores, 
envolvidos diretamente na execução, vigilância, monitoramento e difusão de 
ações para a conservação, recuperação e melhoria dos serviços ambientais.
Art. 33. A repartição de benefícios em projetos que envolverem povos 
e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares 
rurais deve ser objeto de consulta prévia, livre, informada e culturalmente 
adequada, nos termos da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e 
tribais e demais protocolos comunitários.
Art. 34. São requisitos mínimos necessários para que os provedores 
recebedores tenham acesso aos benefícios financeiros e não financeiros:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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