DOEAM 09/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 09 de dezembro de 2021
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I - participação em projeto no âmbito do sistema de gestão dos serviços
ambientais ou inserção na sua área de influência;
II - comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, inscrito cadastro
ambiental rural e analisada pelo órgão executor da política estadual de
meio ambiente, para os projetos em imóveis privados, ressalvados terras
indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação e outras
áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais
reconhecidas nos termos da legislação vigente;
III - acompanhamento das atividades de associações, cooperativas ou
outras entidades representativas de interesses comunitários, quando houver;
IV - adesão a edital, formalização de contrato ou termo de compromisso
unilateral;
V - outros estabelecidos em edital.
Parágrafo único. Os requisitos não poderão limitar o acesso por grupos
vulneráveis e devem privilegiar a participação dos povos e comunidades
tradicionais, agricultores e empreendedores familiares.
Art. 35. É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por
serviços ambientais:
I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de
ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos
competentes com base nas Leis nº 7.347/1985 e nº 12.651/2012;
II - referente a áreas embargadas pelos órgãos do SISNAMA, conforme
disposições da Lei n.º 12.651/2012.
Art. 36. A efetividade da repartição dos benefícios será monitorada
por meio de indicadores sociais e ambientais, elaborados de acordo com
princípios e critérios, cuja formulação e monitoramento deverão garantir a
participação da sociedade civil, dos povos e comunidades tradicionais, dos
agricultores familiares e de outros provedores recebedores dos serviços
ambientais.
Art. 37. Na ausência de indicadores sociais e ambientais, a efetividade
poderá ser medida pelos seguintes dados:
I - média de desmatamento ou outro tipo de poluição da área de influência
do programa, subprograma ou projeto, com base nos índices oficiais de mo-
nitoramento ou cientificamente aceitos;
II - renda média das famílias da área de influência do programa,
subprograma ou projeto;
III - taxa de crianças e jovens em idade escolar, matriculados, que se
encontrem na área de influência do programa, subprograma ou projeto;
IV - indicadores de saúde, a serem definidos no âmbito do programa,
subprograma e projeto, na área de influência destes;
V - nível de satisfação dos beneficiários, por área de influência do
programa, subprograma ou projeto.
Parágrafo único. Quando o programa, subprograma ou projeto estiver
localizado em unidade de conservação, a totalidade desta será a área a ser
considerada para fins de avaliação dos indicadores.
Seção Única
Dos contratos de pagamentos por serviços ambientais e dos termos
de compromissos unilaterais
Art. 38. Os benefícios serão concedidos por meio de contratos de
pagamentos por serviços ambientais ou termos de compromissos unilaterais,
ambos de adesão voluntária, podendo suas cláusulas e benefícios serem
fixos ou variáveis, proporcionalmente aos serviços ambientais prestados,
extensão e características da área envolvida, custos de oportunidade e
ações efetivamente realizadas, dentre outros,conforme as características do
projeto.
Art. 39. Os contratos de pagamentos por serviços ambientais e os
termos de compromissos unilaterais deverão ser redigidos de forma partici-
pativa, assegurado o direito de consulta prévia, livre e informada dos povos
e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares,
nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) sobre povos indígenas e tribais e demais protocolos comunitários, em
linguagem de fácil compreensão e suas cláusulas devem ser objetivas e de
fácil operacionalidade, devendo conter, no mínimo:
I - os direitos e obrigações do provedor, incluídas as ações de
conservação, de recuperação e de melhoria ambiental, por ele assumidas,
e os critérios e os indicadores dos serviços ambientais prestados e/ou das
ações realizadas;
II - os direitos e as obrigações do pagador, incluídos as formas, condições
e prazos de realização da fiscalização, repartição de benefícios e monitora-
mento;
III - as condições de acesso à área objeto do contrato e aos dados
relativos às ações de conservação, de recuperação e de melhoria ambiental
assumidas pelos Provedores Recebedores, em condições previamente
pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente
previsto.
§ 1.º No caso de propriedades rurais, o contrato pode ser vinculado ao
imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.
§ 2.º Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam
recursos públicos estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes
do Poder Público.
§ 3.º As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços
ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação
nativa desenvolvidos em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou
manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossil-
vipastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente
do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente, incentivado o
seu registro nos termos do artigo 167, I, item 45 da Lei n.º 6.015, de 31
de dezembro de 1965 e a transcrição dessas obrigações no documento de
transmissão do imóvel.
Art. 40. Os beneficiários poderão ser individuais, núcleos familiares
ou associações que representam os moradores da área de influência dos
projetos.
§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se por núcleo familiar:
I - cônjuges ou conviventes, com ou sem filhos;
II - mães ou pais, solteiros ou separados, que tenham a guarda dos filhos;
III - viúvas ou viúvos, que moram com os filhos ou não;
IV - mulheres e homens, com ou sem filhos, que morem sós e que
tenham casa e roçado próprios;
V - cônjuges ou conviventes, com filhos, que morem na mesma residência
dos pais, sendo estes considerados outro núcleo familiar;
VI - mulheres e homens, separados ou viúvos, que detenham a guarda
dos filhos e que morem nas mesmas residências dos pais, sendo estes
considerados outro núcleo familiar;
VII - mulheres e homens, independentemente de deterem a guarda,
mantenham netos em sua residência.
§ 2º Os núcleos familiares serão representados preferencialmente pela
mulher mais idosa que possua registro geral e cadastro de pessoas físicas
regulares e válidos, cujo cadastro de titularização do benefício será feito em
seu nome.
§ 3º Caso o representante do núcleo familiar cadastrado como titular se
encontre permanentemente impossibilitado de receber o seu benefício ou
venha a falecer, o cartão bancário do benefício poderá ser repassado para
outro membro do núcleo familiar, preferencialmente o mais idoso, até que o
novo titular do núcleo familiar venha a ser cadastrado e receba cartão com
o seu nome.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA BOLSA FLORESTA
Art. 41. O Programa Bolsa Floresta, instituído pela Lei Estadual
3.135/2007, é um pagamento por serviços ambientais, com natureza de
investimento socioambiental pelo uso sustentável dos recursos naturais,
conservação, proteção ambiental e incentivo às políticas voluntárias de
redução de desmatamento.
Seção I
Dos critérios de elegibilidade para receber o benefício do Programa
Bolsa Floresta
Art. 42. Gozará do direito ao benefício do Programa Bolsa Floresta todo
núcleo familiar morador ou usuário de unidade de conservação do Estado
por pelo menos dois anos, dentro de um período não superior a quatro anos.
Art. 43. Se o membro do núcleo familiar que já é beneficiário vier a
constituir novo núcleo familiar, inclui-se o tempo de moradia com os pais.
Art. 44. Para efeito deste Decreto, entende-se por núcleo familiar usuário
de unidade de conservação aquele cujos membros vivam em residência fora
do perímetro da unidade de conservação, mas que tenham suas áreas de
uso e/ou sistemas produtivos dentro dela.
Art. 45. Não terá direito ao benefício:
I - homens e mulheres menores de idade;
II - mães ou pais que não detenham a guarda dos filhos e que não se
enquadrem em nenhuma hipótese do artigo 40;
III - cônjuges ou conviventes os quais um deles, ou ambos, não seja
maior de idade, até atingir a maioridade.
Art. 46. A comprovação de residência da família e a condição de usuário
de unidade de conservação poderá ser feita por declaração assinada
pelo presidente da associação de moradores da respectiva unidade de
conservação.
Art. 47. Os núcleos familiares que não possuírem mais de dois anos
de moradia ou de utilização da unidade de conservação poderão realizar
o cadastro, de modo a receberem imediatamente os recursos assim que o
quesito tempo for atingido.
Art. 48. Servidores públicos, empregados e outras pessoas que realizem
atividades remuneradas, mas que tenham a agricultura ou o manejo de
recursos florestais e pesqueiros desenvolvidos dentro da unidade de
conservação como segunda fonte de renda, poderão receber o benefício do
Programa, desde que preencham os demais pré-requisitos.
Art. 49. O morador que possuir mais de uma residência, somente terá
direito ao benefício se comprovar que a sua principal renda advém da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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