DOEAM 09/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 09 de dezembro de 2021 11
agricultura e manejo de recursos florestais e pesqueiros, desenvolvidas
dentro da unidade de conservação, desde que preencha os demais pré-re-
quisitos.
Seção II
Do cadastramento, da oficina de formação e atualização de benefici-
ários do Programa Bolsa Floresta, da assinatura do contrato ou do
termo de compromisso unilateral e da entrega do cartão de benefício.
Art. 50. O cadastro do representante do núcleo familiar será feito logo
após a oficina de formação e atualização de beneficiários do programa bolsa
floresta, momento em que assinará o contrato ou termo de compromisso
unilateral do programa.
Art. 51. No caso de núcleos familiares cujos representantes tenham justa
impossibilidades de participar da oficina de formação e atualização de be-
neficiários, o agente executor deverá realizar visita domiciliar para repassar
os esclarecimentos necessários, de modo que os representantes possam
tomar a decisão de se vincular ao programa ou não.
Art. 52. O agente executor deverá organizar logística própria junto
com a instituição bancária para que o cartão do benefício seja entregue na
comunidade onde mora o beneficiário.
Seção III
Do compromisso do núcleo familiar.
Art. 53. Para receber os benefícios do Programa Bolsa Floresta o núcleo
familiar, por meio de seu representante, deverá se comprometer, no ato da
assinatura do termo de compromisso unilateral:
I - cumprir, quando existir, as regras do plano de uso ou plano de gestão
da reserva, e participar ativamente da sua implementação, respeitando es-
pecialmente o zoneamento da área;
II - não avançar suas roças em áreas de mata primária, mantendo as
áreas produtivas com tamanho igual ou inferior ao do ano anterior, podendo
cultivar nas áreas de capoeiras abertas ou em descanso (pousio);
III - fazer o aceiro no entorno das áreas de roçados e comunicar a
comunidade o dia da queima;
IV - caso tenha filhos em idade escolar e escolas próximas da residência,
mantê-los matriculados e frequentando a escola;
V - participar periodicamente da oficina de formação e atualização de
beneficiários do Programa Bolsa Floresta da sua localidade;
Art. 54. Se o membro do núcleo familiar constituir novo núcleo, este
poderá abrir área de mata primária até um limite igual à média da área dos
roçados individuais da sua comunidade.
Art. 55. Será definido pelo plano de uso ou plano de gestão da unidade
de conservação um teto máximo de desmatamento.
Art. 56. Núcleos familiares que criam bovinos, bubalinos e outros
semoventes de grande porte poderão participar do Programa Bolsa Floresta
desde que assumam o compromisso de não aumentar suas áreas de
pasto, se possível com redução progressiva dessas áreas, utilizando novas
tecnologias de recuperação de áreas degradadas com sistemas de produção
integrados pastagem, plantio de arvores e produção de alimentos.
Seção IV
Da perda do benefício do Programa Bolsa Floresta.
Art. 57. Deixará de receber o benefício do programa bolsa floresta o
núcleo familiar que deixar de cumprir quaisquer dos compromissos definidos
na seção III deste capítulo.
CAPÍTULO VIII
DO INVENTÁRIO, DA PRÉ-MEDIÇÃO, DO PRÉ-REGISTRO, DA
MEDIÇÃO, DO CADASTRO E REGISTRO E DA VERIFICAÇÃO DOS
SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 58. O órgão gestor da política ambiental de meio ambiente deverá
efetuar levantamentos prévios dos serviços e produtos ecossistêmicos
e inventariá-los, em relatórios específicos para cada programa, segundo
metodologia reconhecida pelo comitê científico metodológico.
Art. 59. Os candidatos à habilitação a agentes executores deverão
submeter suas propostas de projetos acompanhadas de requerimento de
pré-registro dos ativos pré-medidos, a ser feito junto ao órgão gestor da
política estadual de meio ambiente.
Parágrafo único. A pré-medição poderá ser feita com base em
metodologia simplificada, reconhecida pelo comitê científico metodológico.
Art. 60. A medição dos serviços ambientais será de responsabilidade
do executor do projeto, por meio de metodologia reconhecida pelo comitê
científico metodológico.
Art. 61. O registro ou cadastro das unidades de serviços ambientais
será feito junto à plataforma de reputação nacionalmente reconhecida ou a
ser criada, organizada, mantida e gerenciada pelo órgão gestor da política
estadual de meio ambiente.
Art. 62. A auditoria de verificação dos serviços ambientais será realizada
por pessoa jurídica idônea, de notória capacidade.
Art. 63. O pré-registro com sua pré-medição, o registro com sua medição
e a verificação somente serão válidos depois de submetidos à avaliação do
comitê científico metodológico, que emitirá parecer conclusivo.
CAPÍTULO IX
DA COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do órgão gestor da
política estadual de meio ambiente, da administração indireta ou agentes
executores habilitados na forma do Capítulo IV deste Decreto, alienar os
créditos decorrentes das unidades de serviços ambientais vinculados
a projetos que estejam no âmbito do sistema de gestão dos serviços
ambientais.
§ 1º A alienação e a aplicação dos ativos gerados pelos projetos
apresentados por agentes executores serão de responsabilidade destes.
§ 2º A alienação dos créditos observará os preços públicos a que se
refere o artigo 63 deste Decreto e a sua aplicação observará o plano de
aplicação, previsto no inciso IX do artigo 12.
Art. 65. A alienação dos créditos decorrentes das unidades de serviços
ambientais será feita com base nos preços públicos, adotados pelo
mercado, que serão aprovados pelo órgão gestor da política estadual de
meio ambiente.
Art. 66. Como forma de evitar dupla contabilização, o registro da co-
mercialização das unidades de serviços ambientais será feito junto à
plataforma única, de reputação nacionalmente reconhecida, ou a ser criada,
organizada, mantida e gerenciada pelo órgão gestor da política estadual de
meio ambiente.
Art. 67. Dos recursos financeiros de que trata este artigo, 50% (cinquenta
por cento) será alocado no fundo estadual de mudanças climáticas,
conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, para, prioritariamen-
te, financiar o programa Bolsa Floresta e demais programas de conservação
ambiental em Unidades de Conservação, redução de desmatamento e
combate a pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria
Unidade de Conservação concedente, devendo o remanescente ser aplicado
na viabilização do plano de gestão das unidades de conservação e entorno,
conforme §1.º do artigo 49 da Lei Complementar n.º 53/2007.
CAPÍTULO X
DO FUNDO ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL E SERVIÇOS AMBIENTAIS - FEMUCS
Art. 68. O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Serviços Ambientais tem natureza contábil e é gerido pelo Órgão
Gestor da Política Ambiental Estadual, podendo a gestão ser transferida
para agente executor, habilitado na forma do disposto no Capítulo IV deste
decreto.
Parágrafo único. A transferência da gestão do Fundo Estadual de
Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais não
altera a natureza pública dos seus recursos.
Seção I
Das Fontes de Recursos
Art. 69. São fontes de recursos do fundo estadual de mudanças
climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais:
I - recursos oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e
receitas das unidades de conservação do estado, conforme definido na Lei
n.º 4.266/2015 e Capítulo VII da Lei Complementar n.º 53, de 5 de junho de
2007 e, no que couber, a Lei Federal n.º 9.985/2000;
II - recursos decorrentes do não cumprimento de metas de redução
em compromisso voluntários, estabelecidos de metas de redução em
compromisso voluntários, estabelecidos pelas políticas do estado do
Amazonas, nos termos do §1º do artigo 15 da Lei nº 4.266/2015;
III - parcela de recursos derivados da cobrança do uso da água, conforme
definido na Seção V, do Capítulo IV, do Título I, da Lei n.º 3.167, de 28 de
agosto de 2007, sendo que deve ser aplicada, prioritariamente, na bacia
hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados;
IV - cauções prestadas pelo Estado, que sejam passíveis de resgate,
definidas por ato do Poder Executivo, sendo aquelas em que o Poder
Executivo aporta como devedor, em garantias de operações diversas,
fazendo seu resgate em Decreto específico destinando ao Fundo Estadual
de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais;
V - pagamentos decorrentes da exploração mineral, petróleo, gás,
compensação ambiental, concessão florestal e outros, conforme definido
na Lei nº 3.874/2013 e, no que couber, nas Leis Federal nº 11.284/2006 e
12.858/2013;
VI - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da
Federação, vinculados às atividades da Política de Mudanças Climáticas,
Conservação Ambiental e Serviços Ambientais;
VII - retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;
VIII - aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências
de fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, vinculados às
atividades da Política de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Serviços Ambientais;
IX - recursos oriundos de tarifa ou taxa, cobrada no Programa de
Inspeção Veicular do Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV, a
serem definidos em lei específica;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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