DOEAM 09/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 09 de dezembro de 2021
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I - participação em projeto no âmbito do sistema de gestão dos serviços 
ambientais ou inserção na sua área de influência;
II - comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, inscrito cadastro 
ambiental rural e analisada pelo órgão executor da política estadual de 
meio ambiente, para os projetos em imóveis privados, ressalvados terras 
indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação e outras 
áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais 
reconhecidas nos termos da legislação vigente;
III - acompanhamento das atividades de associações, cooperativas ou 
outras entidades representativas de interesses comunitários, quando houver;
IV - adesão a edital, formalização de contrato ou termo de compromisso 
unilateral;
V - outros estabelecidos em edital.
Parágrafo único. Os requisitos não poderão limitar o acesso por grupos 
vulneráveis e devem privilegiar a participação dos povos e comunidades 
tradicionais, agricultores e empreendedores familiares.
Art. 35. É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por 
serviços ambientais:
I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de 
ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos 
competentes com base nas Leis nº 7.347/1985 e nº 12.651/2012;
II - referente a áreas embargadas pelos órgãos do SISNAMA, conforme 
disposições da Lei n.º 12.651/2012.
Art. 36. A efetividade da repartição dos benefícios será monitorada 
por meio de indicadores sociais e ambientais, elaborados de acordo com 
princípios e critérios, cuja formulação e monitoramento deverão garantir a 
participação da sociedade civil, dos povos e comunidades tradicionais, dos 
agricultores familiares e de outros provedores recebedores dos serviços 
ambientais.
Art. 37. Na ausência de indicadores sociais e ambientais, a efetividade 
poderá ser medida pelos seguintes dados:
I - média de desmatamento ou outro tipo de poluição da área de influência 
do programa, subprograma ou projeto, com base nos índices oficiais de mo-
nitoramento ou cientificamente aceitos;
II - renda média das famílias da área de influência do programa, 
subprograma ou projeto;
III - taxa de crianças e jovens em idade escolar, matriculados, que se 
encontrem na área de influência do programa, subprograma ou projeto;
IV - indicadores de saúde, a serem definidos no âmbito do programa, 
subprograma e projeto, na área de influência destes;
V - nível de satisfação dos beneficiários, por área de influência do 
programa, subprograma ou projeto.
Parágrafo único. Quando o programa, subprograma ou projeto estiver 
localizado em unidade de conservação, a totalidade desta será a área a ser 
considerada para fins de avaliação dos indicadores.
Seção Única
Dos contratos de pagamentos por serviços ambientais e dos termos 
de compromissos unilaterais
Art. 38. Os benefícios serão concedidos por meio de contratos de 
pagamentos por serviços ambientais ou termos de compromissos unilaterais, 
ambos de adesão voluntária, podendo suas cláusulas e benefícios serem 
fixos ou variáveis, proporcionalmente aos serviços ambientais prestados, 
extensão e características da área envolvida, custos de oportunidade e 
ações efetivamente realizadas, dentre outros,conforme as características do 
projeto.
Art. 39. Os contratos de pagamentos por serviços ambientais e os 
termos de compromissos unilaterais deverão ser redigidos de forma partici-
pativa, assegurado o direito de consulta prévia, livre e informada dos povos 
e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares, 
nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho 
(OIT) sobre povos indígenas e tribais e demais protocolos comunitários, em 
linguagem de fácil compreensão e suas cláusulas devem ser objetivas e de 
fácil operacionalidade, devendo conter, no mínimo:
I - os direitos e obrigações do provedor, incluídas as ações de 
conservação, de recuperação e de melhoria ambiental, por ele assumidas, 
e os critérios e os indicadores dos serviços ambientais prestados e/ou das 
ações realizadas;
II - os direitos e as obrigações do pagador, incluídos as formas, condições 
e prazos de realização da fiscalização, repartição de benefícios e monitora-
mento;
III - as condições de acesso à área objeto do contrato e aos dados 
relativos às ações de conservação, de recuperação e de melhoria ambiental 
assumidas pelos Provedores Recebedores, em condições previamente 
pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente 
previsto.
§ 1.º No caso de propriedades rurais, o contrato pode ser vinculado ao 
imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.
§ 2.º Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam 
recursos públicos estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes 
do Poder Público.
§ 3.º As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços 
ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação 
nativa desenvolvidos em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou 
manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossil-
vipastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente 
do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente, incentivado o 
seu registro nos termos do artigo 167, I, item 45 da Lei n.º 6.015, de 31 
de dezembro de 1965 e a transcrição dessas obrigações no documento de 
transmissão do imóvel.
Art. 40. Os beneficiários poderão ser individuais, núcleos familiares 
ou associações que representam os moradores da área de influência dos 
projetos.
§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se por núcleo familiar:
I - cônjuges ou conviventes, com ou sem filhos;
II - mães ou pais, solteiros ou separados, que tenham a guarda dos filhos;
III - viúvas ou viúvos, que moram com os filhos ou não;
IV - mulheres e homens, com ou sem filhos, que morem sós e que 
tenham casa e roçado próprios;
V - cônjuges ou conviventes, com filhos, que morem na mesma residência 
dos pais, sendo estes considerados outro núcleo familiar;
VI - mulheres e homens, separados ou viúvos, que detenham a guarda 
dos filhos e que morem nas mesmas residências dos pais, sendo estes 
considerados outro núcleo familiar;
VII - mulheres e homens, independentemente de deterem a guarda, 
mantenham netos em sua residência.
§ 2º Os núcleos familiares serão representados preferencialmente pela 
mulher mais idosa que possua registro geral e cadastro de pessoas físicas 
regulares e válidos, cujo cadastro de titularização do benefício será feito em 
seu nome.
§ 3º Caso o representante do núcleo familiar cadastrado como titular se 
encontre permanentemente impossibilitado de receber o seu benefício ou 
venha a falecer, o cartão bancário do benefício poderá ser repassado para 
outro membro do núcleo familiar, preferencialmente o mais idoso, até que o 
novo titular do núcleo familiar venha a ser cadastrado e receba cartão com 
o seu nome.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA BOLSA FLORESTA
Art. 41. O Programa Bolsa Floresta, instituído pela Lei Estadual 
3.135/2007, é um pagamento por serviços ambientais, com natureza de 
investimento socioambiental pelo uso sustentável dos recursos naturais, 
conservação, proteção ambiental e incentivo às políticas voluntárias de 
redução de desmatamento.
Seção I
Dos critérios de elegibilidade para receber o benefício do Programa 
Bolsa Floresta
Art. 42. Gozará do direito ao benefício do Programa Bolsa Floresta todo 
núcleo familiar morador ou usuário de unidade de conservação do Estado 
por pelo menos dois anos, dentro de um período não superior a quatro anos.
Art. 43. Se o membro do núcleo familiar que já é beneficiário vier a 
constituir novo núcleo familiar, inclui-se o tempo de moradia com os pais.
Art. 44. Para efeito deste Decreto, entende-se por núcleo familiar usuário 
de unidade de conservação aquele cujos membros vivam em residência fora 
do perímetro da unidade de conservação, mas que tenham suas áreas de 
uso e/ou sistemas produtivos dentro dela.
Art. 45. Não terá direito ao benefício:
I - homens e mulheres menores de idade;
II - mães ou pais que não detenham a guarda dos filhos e que não se 
enquadrem em nenhuma hipótese do artigo 40;
III - cônjuges ou conviventes os quais um deles, ou ambos, não seja 
maior de idade, até atingir a maioridade.
Art. 46. A comprovação de residência da família e a condição de usuário 
de unidade de conservação poderá ser feita por declaração assinada 
pelo presidente da associação de moradores da respectiva unidade de 
conservação.
Art. 47. Os núcleos familiares que não possuírem mais de dois anos 
de moradia ou de utilização da unidade de conservação poderão realizar 
o cadastro, de modo a receberem imediatamente os recursos assim que o 
quesito tempo for atingido.
Art. 48. Servidores públicos, empregados e outras pessoas que realizem 
atividades remuneradas, mas que tenham a agricultura ou o manejo de 
recursos florestais e pesqueiros desenvolvidos dentro da unidade de 
conservação como segunda fonte de renda, poderão receber o benefício do 
Programa, desde que preencham os demais pré-requisitos.
Art. 49. O morador que possuir mais de uma residência, somente terá 
direito ao benefício se comprovar que a sua principal renda advém da 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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