DOEAM 09/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 09 de dezembro de 2021
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X - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais.
§ 1.º Os recursos dispostos no inciso I deste artigo obedecerão aos
percentuais dispostos no § 3º, do artigo 50 da Lei Complementar n.º 53/2007.
§ 2.º Entendem-se como receitas originárias do uso de Unidades de
Conservação, dispostas no inciso I deste artigo, como aquelas oriundas da
cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes da arrecadação,
serviços ambientais e outros serviços, produtos florestais, recursos
ambientais, excetuadas as multas por infrações ambientais nas próprias
Unidades de Conservação, sendo esta fonte do Fundo Estadual de Meio
Ambiente - FEMA.
§ 3.º As metas de redução em compromissos voluntários, estabelecidos
no inciso II deste artigo, referem-se àquelas dispostas na Lei Federal n.º
12.187/2009, referentes à redução de emissões antrópicas por fontes e do
fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito
estufa.
Seção II
Da Gestão do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Serviços Ambientais
Art. 70. O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Serviços Ambientais, será administrado, de forma paritária, entre
membros da sociedade civil e do setor público, e terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo: órgão decisório do Fundo, responsável por
definir e deliberar sobre normas, procedimentos, encargos financeiros,
aprovação de programas de financiamentos e demais condições
operacionais, e será composto por doze membros indicados pelo Conselho
Estadual de Meio Ambiente, sendo 06 (seis) do setor público e 06 (seis)
da sociedade civil, e alternando a presidência do Conselho entre o poder
público e a sociedade civil;
II - Conselho Fiscal: instância de monitoramento, aconselhamento e
fiscalização, responsável por analisar e verificar a adequação dos investi-
mentos, a destinação dos recursos, avaliar os resultados obtidos e demais
atividades implementadas no âmbito do Fundo, e que será composto
por doze membros indicados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente,
mantendo a paridade entre sociedade civil e governo excetuando os agentes
executores previstos neste Decreto;
III - Secretaria Executiva: instância vinculada ao Órgão Gestor da
Política Ambiental Estadual ou instituição por ele designada, responsável
pela coordenação, supervisão e execução do cumprimento das ações e
dos programas do Fundo, nos aspectos técnico, administrativo e financeiro,
respondendo a ambos os Conselhos.
Parágrafo único. Nas deliberações relativas aos incisos I e II do presente
artigo, em caso de haver empate, o presidente terá voto de qualidade.
Art. 71. Os Conselhos, Deliberativo e Fiscal, serão compostos por seis
membros do setor público e seis membros da sociedade civil, indicados pelo
Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 1.º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2.º O órgão da política ambiental estadual será membro nato do
Conselho Deliberativo, detendo este a presidência inicial do Conselho,
sendo seu Vice-Presidente membro da sociedade civil organizada.
§ 3.º O poder público ocupará a vice-presidência, quando a Presidência
for da sociedade civil organizada.
§ 4.º As presidências e vice-presidências subsequentes do Conselho
Deliberativo, referentes à sociedade civil, serão decididas em eleição entre
os 06 (seis) membros titulares do Conselho, observando-se a rotatividade,
nos termos do Regimento Interno do fundo estadual de mudanças climáticas,
conservação ambiental e serviços ambientais, ressalvado o disposto no § 5.º
deste artigo.
§ 5.º A presidência e a vice-presidência do conselho deliberativo, quando
estiver a cargo do Poder Público, será obrigatoriamente do Presidente do
Conselho Estadual de Meio Ambiente ou do seu substitutivo nos termos da
Lei que cria este Conselho.
Art. 72. Todos os atos deliberativos referentes ao fundo estadual de
mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais serão
publicados em sítio eletrônico do órgão estadual da política ambiental ou no
diário oficial do estado, quando exigido por lei.
Parágrafo único. O órgão gestor da política ambiental estadual, na
sua atribuição de agente de coordenação e supervisão, é responsável por
garantir a transparência e a participação da sociedade no monitoramento
das atividades.
Art. 73. Os conselhos deliberativo e fiscal, bem como a secretaria
executiva do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental
e serviços ambientais terão suas competências dispostas no Regimento
Interno, sem prejuízo daquelas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O Regimento interno do fundo estadual de mudanças
climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais deverá ser
elaborado, conjuntamente, pelos três órgãos, e aprovados pelo Conselho
Estadual de Meio Ambiente, em até 180 (centos e oitenta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 74. As reuniões do conselho deliberativo e do conselho fiscal
funcionarão com quórum mínimo de 07 (sete) membros, com decisões
sendo tomadas por maioria simples, funcionando, no empate, o voto de
qualidade da Presidência.
Art. 75. O conselho fiscal funcionará nos termos do regimento interno,
sendo sua presidência e vice-presidência alternada, não havendo obrigato-
riedade da presidência do Poder Público ser do Conselho Estadual de Meio
Ambiente.
Art. 76. Fica vetada, às instituições integrantes do conselho deliberativo,
a participação no conselho fiscal, bem como àquelas que recebem recursos
do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e
serviços ambientais, durante o mandato.
Art. 77. A secretaria executiva do fundo estadual de mudanças climáticas,
conservação ambiental e serviços ambientais será gerida pela secretária
executiva do órgão estadual da política ambiental, sendo suas competências
e funcionamento previstos no Regimento Interno, observadas as premissas
do inciso III do artigo 4.º, deste Decreto.
Seção III
Da aplicação dos Recursos do Fundo Estadual de Mudanças
Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais
Art. 78. Os recursos do fundo estadual de mudanças climáticas,
conservação ambiental e serviços ambientais terão a seguinte aplicação:
I - programas, subprogramas e projetos de mudanças climáticas e de
serviços ambientais, instituídos através da política estadual de mudanças
climáticas e da política de serviços ambientais;
II - criação, implementação, consolidação e manutenção de unidades
de conservação do estado do Amazonas e outras áreas consideradas
prioritárias para a conservação ambiental;
III - reflorestamentos, florestamento, redução de desmatamento e
recuperação de áreas degradadas;
IV - projetos que resultem na diminuição da emissão de gases de efeito
estufa dos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento
básico, construção, mineração, agropecuário, entre outros projetos correla-
cionados;
V - fomento e criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos
vários setores da economia;
VI - educação ambiental e capacitação técnica na área de conservação
ambiental, serviços ambientais e mudanças climáticas;
VII - incentivo, valorização e pagamento por serviços ambientais;
VIII - pesquisa, criação e manutenção de sistemas de informação de
serviços ambientais, assim como de inventários estaduais de biodiversidade
e inventários de emissão de gases de efeito estufa;
IX - desenvolvimento de produtos e serviços, que contribuam para a
dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de
gases do efeito estufa;
X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI - apoio a projetos de pesquisa e extensão, no âmbito da política
estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvi-
mento sustentável, da política estadual de serviços ambientais e do sistema
estadual de unidades de conservação;
XII - apoio a atividades técnicas diretamente relacionadas, no âmbito do
conselho estadual de meio ambiente;
XIII - projetos que contribuam para a criação, implementação e
manutenção de acervos técnico-científicos do patrimônio genético do estado
do Amazonas.
Parágrafo único. Agentes Executores habilitados poderão acessar os
recursos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental
e serviços ambientais para implementação e execução dos programas,
subprogramas e projetos que obedeçam às diretrizes previstas no artigo 6.º,
da Lei n.º 4.266/2015.
Art. 79. A destinação de recursos financeiros, oriundos do fundo estadual
de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, em
desacordo com as deliberações do conselho estadual de meio ambiente e a
falta de observância do disposto na Lei n.º 4.266/2015, implicará na aplicação
de penalidade administrativa de impedimento do agente responsável para
exercer quaisquer funções, no âmbito do Fundo.
Art. 80. Os agentes executores deverão aplicar os recursos solicitados
do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e
serviços ambientais em fundos de renda fixa, de natureza conservadora,
sendo o resultado da aplicação utilizado no próprio programa, subprograma
ou projeto.
Art. 81. Os recursos provenientes das aplicações financeiras de recursos
do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Serviços Ambientais, efetuadas pelo proponente, serão utilizados dentro do
objeto dos programas, subprogramas e projetos.
Seção IV
Da prestação de contas relativas aos recursos do Fundo Estadual de
Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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