DOEAM 09/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 09 de dezembro de 2021 13
Art. 82. O Fundo terá contabilidade própria, devendo registrar todos 
os atos, publicar, anualmente, os balanços devidamente auditados e apre-
sentá-los aos conselhos, deliberativo e fiscal, do Fundo, sujeitando-os à 
aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 83. A aprovação das contas dos contratos, convênios ou qualquer 
outro instrumento de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Mudanças 
Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, passará pela 
análise técnica do Conselho Fiscal, que emitirá parecer ao conselho 
deliberativo, recomendando ou não a sua aprovação.
Art. 84. Na prestação de contas deverá constar detalhadamen-
te a aplicação dos recursos do fundo estadual de mudanças climáticas, 
conservação ambiental e serviços ambientais, previsto no projeto, 
acompanhada de relatório de atividades realizadas e seus resultados.
§ 1.º A prestação de contas será parcial e/ou final, a depender da duração 
do Programa, Subprograma ou Projeto, constando sempre em cláusula do 
instrumento que vier a regulá-lo.
§ 2.º A prestação de contas, quando parcial, será realizada ao final de 
execução de cada parcela, não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias, 
ficando a transferência da seguinte condicionada à sua aprovação; quando 
final, será realizada em até 60 (sessenta) dias após o seu encerramento.
§ 3.º Os Conselhos, Deliberativo e Fiscal, poderão exigir prestações 
de contas parciais, levando em consideração o cronograma e prazo de 
execução do projeto, sob pena de suspensão de repasse de recursos e 
demais sanções legais.
§ 4.º Quando da aprovação das contas, com ressalvas, o beneficiário do 
fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços 
ambientais será notificado para as correções devidas.
§ 5.º O agente executor do fundo poderá recorrer da decisão do conselho 
deliberativo ao conselho estadual de meio ambiente, mediante apresentação 
de elementos circunstanciados, no prazo de 30 dias corridos após notificação.
Art. 85. O órgão gestor da política ambiental estadual ou instituição 
por ele indicada e aprovada pelo conselho estadual de meio ambiente, 
designará profissionais legalmente habilitados para realizar vistorias, durante 
a execução das atividades, encaminhando aos Conselhos, Deliberativo e 
Fiscal, cópia dos relatórios produzidos.
Art. 86. Havendo suspeita ou denúncia de irregularidade na aplicação 
de recursos, o conselho deliberativo suspenderá a liberação de recursos 
pendentes, procederá à apuração dos fatos e remeterá para deliberação do 
conselho estadual de meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis, penais 
ou administrativas, quando for o caso.
Art. 87. O agente financeiro do fundo estadual de mudanças climáticas, 
conservação ambiental e serviços ambientais será aquele estabelecido pelo 
órgão gestor da política ambiental estadual e atuará como mandatário do 
estado, em conformidade com o estabelecido no presente regulamento e 
nas deliberações do conselho estadual de meio ambiente.
§ 1.º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para 
fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios consolidados a 
partir de auditorias.
§ 2.º Ao final de cada ano deverá ser contratada auditoria externa a 
expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições 
legais e regulamentares estabelecidas, para o exame das contas e de 
outros procedimentos usuais de auditoria, as quais serão publicadas na rede 
mundial de computadores.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 88. O Órgão gestor da política estadual de meio ambiente deverá 
organizar, disponibilizar e gerir informações detalhadas e completas 
acerca dos programas, subprogramas e projetos, seus desdobramentos e 
execução, de forma acessível, linguagem fácil, para efeitos de transparên-
cia, integridade, confiabilidade, rastreabilidade e não dupla contabilidade.
Parágrafo único. Os dados divulgados no sistema de informações de 
serviços ambientais poderão ser utilizados pelo governo federal para fins de 
integração num futuro sistema ou regime nacional de serviços ambientais.
Art. 89. Os agentes executores deverão enviar informações ao órgão 
gestor da política estadual de meio ambiente, na periodicidade prevista 
no programa, subprograma ou projeto, acerca dos resultados obtidos, de 
acordo com as características do projeto e indicadores utilizados.
Art. 90. Projetos submetidos e não aprovados, bem como toda sorte de 
inventário realizado no âmbito do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais 
também comporá o sistema de informações dos serviços ambientais.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 91. A Ouvidoria Geral do Estado do Amazonas poderá receber e 
encaminhar questionamentos e reclamações relacionadas aos programas, 
subprograma e projetos ao órgão gestor da política estadual de meio 
ambiente e incluir recomendações para procedimentos específicos, em 
observação à transparência e aos critérios de salvaguardas.
Art. 92. Portaria do órgão gestor da política estadual de meio ambiente 
definirá os valores dos preços públicos dos serviços ambientais, que serão 
estabelecidos com base em estudos a serem submetidos ao comitê científico 
metodológico, que emitirá parecer para aprovação do conselho estadual de 
meio ambiente.
Art. 93. Casos omissos serão analisados pelo órgão gestor da política 
estadual de meio ambiente ou, conforme o caso e a depender de sua 
natureza, pelo conselho estadual de meio ambiente.
Art. 94. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os 
Decretos nº 26.958, de 04 de setembro de 2007 e nº 40.768, de 10 de junho 
de 2019, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#70446#13#72024/>
Protocolo 70446
<#E.G.B#70452#13#72030>
DECRETO DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 6625/2021-DGRH/
SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais consta 
do Processo n.º 01.01.017101.028440/2021-81, resolve
I - EXONERAR, a contar de 09 de dezembro de 2021, nos termos 
do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, PRICILA 
DA SILVA DE ASSIS, do cargo de provimento em comissão de Diretor de 
Unidade Tipo II, DS-2, da Secretaria de Estado de Saúde, constante do 
Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, a contar de 09 de dezembro de 2021, nos termos do 
artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, EMANUELA 
SILVA DO LAGO BARROS, para exercer, na Secretaria de Estado de 
Saúde, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste 
Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#70452#13#72030/>
Protocolo 70452
<#E.G.B#70476#13#72054>
DECRETO DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Despacho do Secretário de Estado de Adminis-
tração e Gestão exarado às fls.41, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.028101.006946.2021-56, resolve
EXONERAR, a pedido, a contar de 28 de junho de 2011, nos termos 
do artigo 55, I, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, o servidor 
MAGNO DA CUNHA NASCIMENTO, Matrícula n.º 184.694-9A, do cargo de 
Assistente Administrativo, ED-NME-III, do Quadro de Pessoal da Secretaria 
de Estado de Educação e Desporto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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