DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 06 de dezembro de 2021 5 IX - 01 (uma) Vara de Garantias Penais, com competência estabelecida pelo art. 161-E, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 6.º desta Lei Complementar; X - 01 (um) Tribunal do Júri, com competência estabelecida pelo artigo 157 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997; XI - 01 (uma) Vara de Crimes Ambientais, com competência estabelecida pelo art. 161-B, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 4.º desta Lei Complementar. § 1.º Em razão das alterações promovidas pela Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, a “Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes”, com competência estabelecida pelo art. 156, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a ser denominada de “Vara de Delitos de Tráfico de Drogas”. § 2.º Com a instalação da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, a Vara de Registros Públicos e Usucapião passa a ser denominada de Vara de Registros Públicos com competência estabelecida pelo artigo 161-C, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 5.º desta Lei Complementar. § 3.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, atribuirá a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência exclusiva para o recebimento e processamento das medidas protetivas descritas pela Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, sem prejuízo da ampliação dessa exclusividade para outros Juizados, na forma do parágrafo único do artigo 161-I, acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 15 de janeiro de 1997, pelo artigo 7.º, desta Lei Complementar. § 4.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá, sem prejuízo das demais competências residuais, atribuir a uma os mais Varas Cíveis da Capital a competência para processar e julgar as demandas previstas no artigo 151-B, acrescido pelo artigo 3.º, desta Lei complementar, à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997. § 5.º Com a instalação da Vara de Garantias Penais, fica extinta Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus e, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, os cargos, funções e pessoal que lhe eram vinculados serão incorporados à estrutura da Vara criada por esta Lei complementar. § 6.º Na hipótese em que a Vara criada possua a mesma competência de outra já existente, os processos em tramitação serão redistribuídos até que se estabeleça relativa equidade nos quantitativos de processos entra a Vara existente e a Vara criada ou a ser instalada, na forma desta Lei complementar, observado o seguinte: I - os processos com instrução processual encerrada não serão redis- tribuídos; II - caberá à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar, no que for necessário, a redistribuição dos processos. Art. 9.º As Varas criadas ficarão vinculadas às Secretarias de Varas já instaladas na Capital, caso ainda não haja estrutura mínima de pessoal e de cargos para que funcionem de forma autônoma, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça definir: I - quando haverá vinculação de Varas à secretaria ou a desvinculação; II - em caso de vinculação, qual juiz responderá pela gestão da Secretaria judicial. Art. 10. Fica criada uma Turma Recursal, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, destinada exclusivamente ao processamento e julgamento dos recursos oriundos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, cuja composição observará o que determina o artigo 127 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997. Parágrafo único. A Turma Recursal criada será secretariada pela Secretaria que já atende as demais Turmas Recursais, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça, caso haja cargos, funções e pessoal disponíveis, propor ao Pleno a criação de outra Secretaria. Art. 11. O Tribunal de Justiça instalará; no prazo de até 60 (sessenta) dias, na Comarca de Manaus, 04 (quatro) Juizados Especiais Cíveis, dentre os criados pela Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017 que alterou a redação do artigo 128 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997. Parágrafo único. A instalação dos Juizados Especiais Cíveis na Comarca de Manaus observará: I - se necessário, o disposto no artigo 9.º desta Lei Complementar; e, II - as diretrizes estabelecidas pelo parágrafo único do art. 128, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, bem como a manutenção do equilíbrio da carga de processos distribuídos entre os Juizados Especiais Cíveis da Capital. Art. 12. Fica revogado o artigo 161-G, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, incluído pela Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017. Art. 13. Ficam preservadas as competências das atuais varas da Comarca de Manaus, cujas competências estão sendo alteradas por esta Lei Complementar, até que venham a ser instaladas as novas varas. Parágrafo único. A numeração ou renumeração das Varas será definida pelo Tribunal de Justiça, quando da instalação. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#70009#5#71583/> Protocolo 70009 <#E.G.B#70010#5#71584> LEI N.º 5.719, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 TRANSFORMA cargos efetivos vagos de Analista Judiciário em Assistente Judiciário, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam transformados 80 (oitenta) cargos efetivos vagos de Analista Judiciário em 155 (cento e cinquenta e cinco) cargos de Assistente Judiciário, na estrutura do Quadro Anexo II da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008. Art. 2.º O § 2.º do art. 26 da Lei n. 3.226/08, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26........................................................... § 2.º A designação para o exercício de função gratificada, objeto do inciso II, recairá exclusivamente em servidores do quadro efetivo do próprio Órgão, com a escolaridade mínima de ensino médio.” Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#70010#5#71584/> ANEXO ÚNICO (QUADRO ANEXO II DA LEI N.º 3.226, DE 4 DE MARÇO DE 2008) CARREIRA CARGO QUANTITATIVO NÍVEL BÁSICO AUXILIAR JUDICIÁRIO 531 NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE JUDICIÁRIO 1.041 NÍVEL SUPERIOR ANALISTA JUDICIÁRIO 590 TOTAL 2.162 Protocolo 70010 <#E.G.B#70011#5#71585> LEI N.º 5.720, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 ALTERA a redação do inciso II do § 4.º do art. 32 da Lei Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O inciso II do § 4.º do art. 32 da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32........................................................................ § 4.º.............................................................................. II - Auxílio-Saúde - concedido a todos os servidores ativos, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, conforme tabela de reembolso do Tribunal respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz substituto e eventuais limitações orçamentárias;” Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a contar de 1.º de janeiro de 2022. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar