PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 06 de dezembro de 2021 4 I - o recurso de oficio e, se houver, o recurso voluntário, serão encaminhados ao Pleno do Tribunal de Justiça e relatados pelo Presidente; II - confirmada a perda da delegação, a medida será executada na Secretaria do Pleno do Tribunal de Justiça que determinará o cumprimento do acórdão pela Presidência do Tribunal de Justiça. § 4.º O Corregedor-Geral de Justiça poderá avocar procedimento administrativo em tramitação na Vara de Registros Públicos quando o interesse público o exigir, para imprimir maior celeridade ao procedimento ou, ainda, quando na Corregedoria-Geral de Justiça tramitar outro procedimento que apure fatos conexos. Art. 161-D. Ao Juízo da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários compete: I - processar e julgar as ações de usucapião de bem móvel e imóvel, inclusive as que lhes forem conexas; II - fiscalizar, disciplinar, onde couber, e resolver dúvidas relativas ao procedimento previsto no art. 216-A, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e III - resolver os conflitos coletivos agrários, e, inclusive, processar e julgar as demandas decorrentes desses conflitos, especialmente desa- propriações e ações discriminatórias. § 1.º A oposição de usucapião como matéria de defesa não deslocará a competência do feito à Vara de Usucapião e Conflitos Agrários. § 2.º A intervenção da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, nos demandas previstas nos incisos I, II e III, não afasta a competência do Juízo da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários.” Art. 6.º A Subseção VII do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção VII Vara de Garantias Penais Art. 161-E. Ao Juízo da Vara de Garantias Penais, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, compete: I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5.º da Constituição Federal; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, realizando a audiência de custódia; III - zelar pela observância dos direitos do preso, em concorrência com o juízo das execuções penais, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV- ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; V- decidir sobre o requerimento de prisão provisória, prisão domiciliar ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1.º deste artigo; VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto no Código de Processo Penal ou em legislação especial pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contra- ditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas peta autoridade policial e observado o disposto no § 2.º do art. 3-B, do Código de Processo Penal; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental, quando requerido antes do recebimento da denúncia; XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal; XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; XVIII - apreciar outras matérias relacionadas ao controle da legalidade da investigação criminal e zelar pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário. Art. 161-F. A Vara de Garantias Penais na Comarca de Manaus será composta por 10 (dez) Juízes titulares de 2.ª Entrância que atuarão: I - de forma colegiada, composta por três juízes, nos inquéritos policiais que tratem de investigações de organizações criminosas, do tipo penal descrito no art. 288-A do Código Penal, bem como em in- vestigações que possam causar repercussão de ordem pública, quando assim reconhecerem, por maioria, os juízes titulares da Vara; II - individualmente, nas demais investigações, observada a distribuição equitativa de procedimentos. § 1.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, disporá: I - sobre a forma de distribuição das áreas de competência dos Juízes da Vara, em relação às Comarcas do Estado, estabelecendo os critérios que considerar pertinentes para a melhor gestão dos inquéritos em tramitação; II - sobre a destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos inquéritos policiais, bem como sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça com intuito de se resguardar o sigilo das investiga- ções criminais. III - a estrutura colegiada responsável pelos inquéritos policiais mencionados no inciso I, do caput deste artigo, dispondo sobre a designação dos juízes, as rotinas procedimentais e o que for necessário para o seu regular funcionamento. § 2.º Poderão ser designados, pela Presidência, Juízes de Direito para auxiliar na realização das audiências de custódia, vedada a apreciação de qualquer outra medida que possa resultar no impedimento previsto pelo art. 3-D, do Código de Processo Penal. § 3.º A Presidência do Tribunal de Justiça definirá qual, dentre os juízes titulares, responderá pelo gestão da Secretaria.” Art. 7.º Fica acrescentada a Subseção IX ao Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação: “Subseção IX Do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Art. 161-I. Ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; com competência cível e criminal, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma estabelecida pela Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução, atribuir a quaisquer das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência exclusiva para o recebimento e processamento das medidas protetivas descritas pela Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006.” Art. 8.º Ficam criados, na Comarca de Manaus: I - 01 (um) Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal com competência estabelecida pela Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; II - 03 (três) Varas Cíveis, com competência estabelecida pelo art. 151 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997; III - 02 (duas) Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial, com competência estabelecida pelo art. 151-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 2º desta Lei Complementar; IV - 01 (uma) Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, com competência estabelecida pelo art. 156, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997; V - 02 (duas) Varas de Família, com competência estabelecida pelo art. 154, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997; VI - 03 (três) Juizados Especializados no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com competência estabelecida pela Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006; VII - 01 (uma) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, com competência estabelecida pelo art. 156-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997; VIII - 01 (uma) Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, com competência estabelecida pelo artigo 161-D, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 5.º desta Lei Complementar; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar