DOEAM 06/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 06 de dezembro de 2021
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I - o recurso de oficio e, se houver, o recurso voluntário, serão 
encaminhados ao Pleno do Tribunal de Justiça e relatados pelo 
Presidente;
II - confirmada a perda da delegação, a medida será executada 
na Secretaria do Pleno do Tribunal de Justiça que determinará o 
cumprimento do acórdão pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 4.º O Corregedor-Geral de Justiça poderá avocar procedimento 
administrativo em tramitação na Vara de Registros Públicos quando 
o interesse público o exigir, para imprimir maior celeridade ao 
procedimento ou, ainda, quando na Corregedoria-Geral de Justiça 
tramitar outro procedimento que apure fatos conexos.
Art. 161-D. Ao Juízo da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários 
compete:
I - processar e julgar as ações de usucapião de bem móvel e imóvel, 
inclusive as que lhes forem conexas;
II - fiscalizar, disciplinar, onde couber, e resolver dúvidas relativas ao 
procedimento previsto no art. 216-A, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro 
de 1973; e
III - resolver os conflitos coletivos agrários, e, inclusive, processar e 
julgar as demandas decorrentes desses conflitos, especialmente desa-
propriações e ações discriminatórias.
§ 1.º A oposição de usucapião como matéria de defesa não deslocará 
a competência do feito à Vara de Usucapião e Conflitos Agrários.
§ 2.º A intervenção da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, nos 
demandas previstas nos incisos I, II e III, não afasta a competência do 
Juízo da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários.”
Art. 6.º A Subseção VII do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar 
n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção VII
Vara de Garantias Penais
Art. 161-E. Ao Juízo da Vara de Garantias Penais, com jurisdição 
em todo o Estado do Amazonas, compete:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso 
LXII do caput do art. 5.º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da 
legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 do Código de 
Processo Penal, realizando a audiência de custódia;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, em concorrência 
com o juízo das execuções penais, podendo determinar que este seja 
conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV- ser informado sobre a instauração de qualquer investigação 
criminal;
V- decidir sobre o requerimento de prisão provisória, prisão 
domiciliar ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1.º deste 
artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como 
substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício 
do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto no 
Código de Processo Penal ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de 
provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contra-
ditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o 
investigado preso, em vista das razões apresentadas peta autoridade 
policial e observado o disposto no § 2.º do art. 3-B, do Código de 
Processo Penal;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não 
houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de 
polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas 
de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos 
fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da 
denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental, 
quando requerido antes do recebimento da denúncia;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos 
termos do art. 399 do Código de Processo Penal;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito 
outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os 
elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação 
criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em 
andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para 
acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução 
penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a 
investigação;
XVIII - apreciar outras matérias relacionadas ao controle da 
legalidade da investigação criminal e zelar pela salvaguarda dos direitos 
individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do 
Poder Judiciário.
Art. 161-F. A Vara de Garantias Penais na Comarca de Manaus será 
composta por 10 (dez) Juízes titulares de 2.ª Entrância que atuarão:
I - de forma colegiada, composta por três juízes, nos inquéritos 
policiais que tratem de investigações de organizações criminosas, do 
tipo penal descrito no art. 288-A do Código Penal, bem como em in-
vestigações que possam causar repercussão de ordem pública, quando 
assim reconhecerem, por maioria, os juízes titulares da Vara;
II - individualmente, nas demais investigações, observada a 
distribuição equitativa de procedimentos.
§ 1.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, disporá:
I - sobre a forma de distribuição das áreas de competência dos 
Juízes da Vara, em relação às Comarcas do Estado, estabelecendo os 
critérios que considerar pertinentes para a melhor gestão dos inquéritos 
em tramitação;
II - sobre a destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos 
e substâncias entorpecentes vinculadas aos inquéritos policiais, bem 
como sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em 
segredo de justiça com intuito de se resguardar o sigilo das investiga-
ções criminais.
III - a estrutura colegiada responsável pelos inquéritos policiais 
mencionados no inciso I, do caput deste artigo, dispondo sobre a 
designação dos juízes, as rotinas procedimentais e o que for necessário 
para o seu regular funcionamento.
§ 2.º Poderão ser designados, pela Presidência, Juízes de Direito 
para auxiliar na realização das audiências de custódia, vedada a 
apreciação de qualquer outra medida que possa resultar no impedimento 
previsto pelo art. 3-D, do Código de Processo Penal.
§ 3.º A Presidência do Tribunal de Justiça definirá qual, dentre os 
juízes titulares, responderá pelo gestão da Secretaria.”
Art. 7.º Fica acrescentada a Subseção IX ao Capítulo VI, do Título I, da 
Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
“Subseção IX
Do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Art. 161-I. Ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar 
contra a Mulher; com competência cível e criminal, para o fim específico 
de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, na 
forma estabelecida pela Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução, 
atribuir a quaisquer das Varas do Juizado de Violência Doméstica e 
Familiar contra a Mulher a competência exclusiva para o recebimento e 
processamento das medidas protetivas descritas pela Lei 11.340, de 07 
de agosto de 2006.”
Art. 8.º Ficam criados, na Comarca de Manaus:
I - 01 (um) Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal 
com competência estabelecida pela Lei Federal n. 12.153, de 22 de 
dezembro de 2009;
II - 03 (três) Varas Cíveis, com competência estabelecida pelo art. 151 
da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;
III - 02 (duas) Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos 
Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial, com competência estabelecida 
pelo art. 151-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, 
conforme redação dada pelo artigo 2º desta Lei Complementar;
IV - 01 (uma) Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, com competência 
estabelecida pelo art. 156, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 
1997;
V - 02 (duas) Varas de Família, com competência estabelecida pelo art. 
154, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;
VI - 03 (três) Juizados Especializados no Combate à Violência Doméstica 
e Familiar Contra a Mulher, com competência estabelecida pela Lei Federal 
n. 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VII - 01 (uma) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças 
e Adolescentes, com competência estabelecida pelo art. 156-A, da Lei 
Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;
VIII - 01 (uma) Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, com competência 
estabelecida pelo artigo 161-D, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro 
de 1997, conforme redação dada pelo artigo 5.º desta Lei Complementar;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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