DOEAM 06/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 06 de dezembro de 2021
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§ 2.º Quando houver a exigência de títulos, este terá caráter classifica-
tório, não substituindo as fases de provas e de curso de formação, para os 
cargos exigíveis, que terão caráter eliminatório.
§ 3.º Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para 
os cargos mencionados no § 1.º, devidamente matriculados no curso de 
formação, terão direito, a título de auxílio financeiro, a retribuição equivalente 
a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do padrão inicial da 3.ª 
classe da carreira a que estiverem concorrendo.
§ 4.º O auxílio financeiro de que trata o parágrafo anterior será devido 
desde o início do curso de formação até o seu final ou eliminação do 
candidato.
§ 5.º As diretrizes e definições acerca do curso de formação exigível 
para cada um dos cargos públicos de caráter efetivo instituídos por esta Lei, 
tais como carga horária e disciplinas, serão regulamentadas por ato próprio 
do Diretor-Presidente do DETRAN/AM.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8.º As instruções para o concurso público constarão de seu edital, 
inclusive a disponibilidade de cargos de provimento efetivo instituídos nos 
termos desta Lei, especificando aqueles que terão a investidura imediata, 
devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgado 
em outros meios de comunicação.
Art. 9.º No edital do Concurso Público constarão, obrigatoriamente, as 
exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus 
valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em 
cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, quantidade e 
localização das vagas existentes e o prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10. Ao ingressar no Quadro de Pessoal do Órgão, o servidor cumprirá 
estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:
I- APROVADO: portanto, estável no serviço público, se obtiver no 
resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos 
possíveis;
II- REPROVADO, quando:
a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar 
a média de que trata o inciso anterior;
b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua 
aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 
(doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
Art. 11. O resultado do estágio probatório será homologado em ato 
próprio do titular da pasta, publicado em Diário Oficial do Estado.
Art. 12. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após 
apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa 
do avaliado.
Art. 13. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
I - a licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento 
e oitenta) dias;
d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 
(noventa) dias;
e) para tratar de interesses particulares;
II - a disposição ou o afastamento para:
a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, 
ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas 
específicas;
b) exercício de mandato eletivo;
c) exercício de mandato classista;
d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e 
vinte) dias, ininterruptos ou não;
III- o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor 
e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou 
judicial.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos 
servidores as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei n. 
1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 15. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) 
anos, durante o qual o seu desempenho será avaliado por comissão espe-
cialmente constituída para essa finalidade.
Art. 16. Após a aprovação na fase de avaliação de desempenho, 
adquirida após o transcurso de 03 (três) anos de atividade, o servidor estará 
habilitado para a progressão funcional na carreira.
Art. 17. O resultado do estágio probatório será homologado por ato do 
Diretor- Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do DETRAN/AM 
e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. Para efeito de confirmação no cargo, a avaliação de desempenho 
de servidor observará aos critérios de assiduidade, pontualidade, aptidão 
profissional, urbanidade e participação em atividades próprias do DETRAN/
AM.
§ 1.º Do resultado da avaliação, caberá recurso ao Diretor-Presidente 
do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
§ 2.º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos 
funcionais do servidor e será considerado para fins de confirmação no cargo 
e promoção vertical na carreira.
Art. 19. A aprovação do servidor no estágio probatório importará sua 
estabilidade e sua reprovação acarretará a exoneração ex-officio.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E REGIME DE TRABALHO
Art. 20. Os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados 
por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual para atuarem em qualquer 
unidade do DETRAN/AM, em todo o Estado, segundo ordem de classifica-
ção.
Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores públicos do Departamento 
Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, será de 08 (oito) horas 
diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as 
jornadas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. A situação que demandar jornada de trabalho 
especial será regulamentada por meio de portaria do Diretor-Presidente do 
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
Art. 22. Fica criado o banco de horas ao servidor que ultrapassar 
sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço, sendo sua 
realização facultada à chefia imediata e se dará em função de conveniência, 
do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do 
servidor e, principalmente, as horas de trabalho excedentes à jornada diária 
não serão remuneradas como serviço extraordinário.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. O vencimento dos titulares de cargos de provimento efetivo terá 
como base as classes salariais estabelecidas na tabela constante do Anexo 
II desta Lei.
Parágrafo único. O vencimento de que trata o caput deste artigo atribuem 
04 (quatro) classes: 1.ª, 2.ª, 3.ª e Classe Especial, de modo a assegurar a 
elevação funcional e salarial do servidor.
Art. 24. A remuneração é constituída de vencimento e gratificações, a 
serem estabelecidas nos termos desta Lei.
Art. 25. Nenhum servidor perceberá vencimento inferior ao salário 
mínimo.
CAPITULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 26. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de 
Pessoal Permanente do DETRAN/AM, em efetivo exercício de suas funções, 
são devidas as seguintes gratificações:
I - Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Asses-
soramento - FG;
II - Gratificação de Valorização Profissional -GRAVAP: constitui 
vantagem de natureza pessoal destinada ao incentivo permanente do de-
senvolvimento e qualificação dos servidores públicos efetivos do DETRAN/
AM, devendo ser atribuída nos seguintes termos:
a) 5% (cinco por cento) - aos que completarem 90 (noventa) horas 
em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional 
promovidos pelo DETRAN/AM;
b) 10% (dez por cento) - aos que completarem 270 (duzentas e 
setenta) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação 
profissional promovidos pelo DETRAN/AM e constantes do Programa 
Anual de Valorização Profissional, ou em curso de aperfeiçoamento de, no 
mínimo, 180 (cento e oitenta) horas/aula, ministrado por instituição de ensino 
reconhecida pelo Ministério da Educação;
c) 20% (vinte por cento) - aos que completarem 450 (quatrocentos e 
cinquenta) horas/aula em ações de qualificação e em cursos de capacitação 
profissional promovidos pelo DETRAN/AM ou em curso de especialização, 
extensão ou pós-graduação de no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas/
aula, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da 
Educação;
d) 30% (trinta por cento) - aos que completarem 540 (quinhentos 
e quarenta) horas em ações de qualificação e em cursos de capacitação 
profissional promovidos pelo DETRAN/AM, ou possuírem curso de mestrado 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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