DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 06 de dezembro de 2021 7 <#E.G.B#70013#7#71587/> <#E.G.B#70014#7#71589> LEI N.º 5.722, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 INSTITUI o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e à garantia da eficácia dos programas, projetos e serviços que assegurem a todos um trânsito seguro, bem como a valorização profissional, mediante a adoção dos seguintes aspectos: I - estabelecer a estrutura de progressão funcional que permita o reco- nhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho, aper- feiçoamento profissional e acadêmico; II - implementar sistema permanente de avaliação profissional, com vistas a incentivar o bom desempenho do servidor; III - implementar sistema de remuneração, de forma a assegurar a evolução na carreira, através da promoção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos diversos grupos ocupacionais que integram o quadro permanente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, com foco na administração por resultado, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor. Art. 2.º O Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas é constituído de cargos de provimento efetivo, conforme Anexo I. Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo, criados nos termos desta Lei, serão divididos nos seguintes grupos: I - GRUPO OCUPACIONAL I: Nível Superior/Analista de Trânsito; II - GRUPO OCUPACIONAL II: Nível Médio/Técnico de Trânsito. Art. 3.º Na implantação do PCCR serão observados os seguintes princípios e critérios: I - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - a profissionalização e competência no desempenho de atividades, objetivando a qualidade, a eficiência e a transparência na prestação dos serviços públicos da área de trânsito; III - o estabelecimento de diretrizes e instrumentos que assegurem a estruturação do sistema de gestão de pessoal; IV- o compromisso dos servidores com a missão, objetivos, metas e responsabilidade social com o desenvolvimento institucional e a prestação dos serviços públicos aos usuários do DETRAN/AM; V - a manutenção permanente de programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação dos servidores do DETRAN/ AM; VI - a fixação de diretrizes de política remuneratória, assentada na valorização do servidor, com garantia de incentivos, mediante progressão funcional, assegurando-lhe o desenvolvimento profissional, por meio de re- conhecimento de sua qualificação, de seu aperfeiçoamento continuado e da avaliação de seu desempenho, nos termos desta Lei. Art. 4.º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições: I - SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público; II - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: é o cargo a que faz jus o servidor aprovado em concurso público, pertencente ao quadro de pessoal da estrutura organizacional de um órgão ou entidade da administração direta, autarquia e fundação pública e que, por suas atribuições e responsa- bilidades, será remunerado pelo erário; III - FUNÇÃO: conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelos servidores Protocolo 70013 TABELA ANEXA IV GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS EFETIVOS - 2021 GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO VALOR I - Gratificação de Função Psicossocial GFS-2 R$ 2.140,15 II - Gratificação de Função Operacional GFO-3 R$ 1.092.62 III - Função Gratificada 1 FG-1 IV - Função Gratificada 2 FG-2 R$ 1.537,48 V - Função Gratificada 3 FG-3 50% PJ-DAI VI - Função Gratificada 4 FG-4 65% PJ-FAI VII - Função Gratificada 5 FG-5 60% PJ-DAS III VIII - Função Gratificada de Assessor da Secretaria de Auditoria Interna FG-AI 50% PJ-DAS III IX - Função Gratificada de Assistente Técnico de Juiz de Entrância Final FG-ATJEF R$ 3.716,48 X - Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais FG-SCP R$ 5.183,81 XI - Função Gratificada de Coordenador do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica FG-CNEP XII - Função Gratificada de Assessor de Acompanhamento Estatístico FG-AAEP R$ 4.319,84 XIII - Função Gratificada de Diretor da Divisão de Serviços Integrados de Saúde FG-SIS R$ 5.183,81 XIV - Função Gratificada de Contador Judicial FG-CJ R$ 8.271,78 XV - Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais FG-AC R$5.183,81 TABELA ANEXA V VALORES DOS AUXÍLIOS E PLANTÃO - 2021 GRATIFICAÇÃO VALOR Auxílio Alimentação R$ 1.960,26 Auxílio Saúde R$ 738,50 Gratificação de Plantão R$ 1.306,62 quando investido em cargo público; IV - CLASSE: conjunto de cargos de igual denominação e padrões de vencimentos; V - CARREIRA: conjunto de classes de igual denominação, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do servidor; VI - GRUPO OCUPACIONAL: compreende o conjunto de cargos, que fixam as atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho; VII - SERVIÇO: atividade desenvolvida pelo servidor em sua respectiva área de atuação; VIII - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO: aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõe as diversas atividades do DETRAN/AM; IX - QUADRO PERMAMENTE DE PESSOAL: conjunto de cargos, classes do DETRAN/AM; X - REMUNERAÇÃO: somatório do vencimento do cargo com as grati- ficações correlatas estabelecidas na forma da Lei; XI - VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; XII - GRATIFICAÇÃO: retribuição pecuniária conferida ao servidor público pelo exercício regular de determinada função. XIII - GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE: valor acrescido ao vencimento dos servidores em função do seu deslocamento, superior a 30 (trinta) dias para município diverso do qual está lotado; XIV - GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL - GRAVAP: vantagem de natureza pessoal destinada ao incentivo permanente para o desenvolvimento e qualificação dos servidores públicos efetivos e estáveis do DETRAN/AM; XV- JORNADA: atividade exercida continuamente no mesmo dia, com seus limites determinados em lei; XVI - EXERCÍCIO: início das atividades laborais no setor de trabalho ao qual foi designado; XVII - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de classe de um servidor para uma classe imediatamente superior de sua Carreira Funcional; XVIII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido; XIX- PROVIMENTO: preenchimento de cargo público na forma prevista em lei; XX - LOTAÇÃO: consiste no local onde o servidor encontra-se admi- nistrativamente vinculado, em virtude da sua forma de ingresso no serviço público; XXI - ENQUADRAMENTO: modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspon- dência estabelecida em tabela de transposição de cargos, conferindo-lhe direito aos vencimentos correspondentes. CAPÍTULO II DA NATUREZA DOS CARGOS PÚBLICOS Seção I Do Cargo de Provimento Efetivo Art. 5.º Os titulares dos cargos de provimento efetivo relativos aos Grupos Ocupacionais Técnico de Trânsito e Analista de Trânsito, divididos em classes, desenvolvem, em linhas gerais, as seguintes atividades: I - GRUPO OCUPACIONAL I - Nível Superior/Analista de Trânsito: execução de atividade, compreendendo tarefas de planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria ou assessoramento e controle de ações de promoção das políticas públicas de trânsito; lI - GRUPO OCUPACIONAL Il - Nível Médio/Técnico de Trânsito: atividades compreendendo tarefas administrativas, operacionais e técnicas específicas aos serviços de trânsito. Art. 6.º A disposição dos cargos, quantitativo, descrição, remuneração, qualificação, natureza do trabalho e as atividades típicas estão estabeleci- das nos Anexos I a III desta Lei. Seção II Do Ingresso Art. 7.º O ingresso na carreira dar-se-á mediante aprovação em Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos, mediante nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, na classe inicial da carreira, na qual deverá permanecer até a conclusão do estágio probatório. § 1.º Para os cargos de Analista de Trânsito (Examinador de Trânsito, Agente de Trânsito e Perícia em Acidente de Trânsito) e Técnico de Trânsito/ Vistoriador de Veículo, será exigida etapa de curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, conforme regras a serem estabeleci- das no edital de concurso público. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar