DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 06 de dezembro de 2021 9 e o título de Mestre, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; e) 40% (quarenta por cento) - aos que completarem 630 (seiscentas e trinta) horas em ações de qualificação e em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/AM, ou possuírem curso de doutorado e o título de Doutor, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. III - Gratificação de Localidade: que será atribuída aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/AM, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do Estado, conforme parâmetros a seguir: a) 15% (quinze por cento) para Grupo Ocupacional Analista; b) 30% (trinta por cento) para Grupo Ocupacional Técnico de Trânsito. Parágrafo único. As vantagens dos incisos I e III não incorporam aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária. Art. 27. O Diretor-Presidente do DETRAN/AM poderá atribuir exclusiva- mente aos servidores efetivos da Instituição, através de ato próprio, Função Gratificada - FG, resultante do exercício de cargo de chefia, assessoramento ou direção, conforme simbologias especificadas no Anexo IV. Art. 28. A Gratificação de Valorização Profissional - GRAVAP, será concedida nos seguintes termos: I - por ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM; II - uma vez concedida, passa a compor a remuneração do servidor; III - somente poderá ser concedida ao servidor aprovado na fase de avaliação de desempenho, ocorrida após o transcurso do período de estágio probatório; IV - a concessão do benefício não deverá ocorrer de modo retroativo e tampouco gerar despesas pretéritas à vigência desta Lei. Art. 29. Para efeito de percepção da Gratificação de Valorização Profissional serão computadas apenas as horas cumpridas integralmente pelo servidor e aos que obtiveram os índices de aproveitamento e frequência fixados para os referidos cursos. § 1.º É vedada a acumulação dos percentuais concedidos a título de Gratificação de Valorização Profissional - GRAVAP. § 2.º É vedada a concessão da Gratificação de Valorização Profissional - GRAVAP, por curso ou qualquer tipo de formação técnica ou acadêmica que se constitua em requisito para o exercício das atribuições previstas para o cargo efetivo do servidor. Art. 30. Os cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado deverão, para efeito de concessão da Gratificação de Valorização Profissional, guardar relação com a atividade-fim do DETRAN/AM. § 1.º O servidor que tenha concluído os cursos referidos no caput deste artigo, antes do ingresso no DETRAN/AM, poderá solicitar o direito à percepção da Gratificação de Valorização Profissional. § 2.º Ao órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos servidores do DETRAN/AM caberá, mediante apresentação de documentos comprobatórios e ouvida a Comissão instituída para a avaliação de desempenho, emitir parecer técnico quanto à pertinência dos cursos a que se refere o caput deste artigo. CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO Art. 31. Fica instituído o Programa de Capacitação e Avaliação, a ser regulamentado por ato próprio do Diretor-Presidente do DETRAN/AM, atendendo às diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/ AM e deverá conter: I - Programa Institucional de Capacitação; II - Sistema de Avaliação de Desempenho. Art. 32. O Programa deverá garantir: I - integração institucional; II - condições institucionais para capacitação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores; III - capacitação dos servidores para o desenvolvimento organizacional do DETRAN/AM, e de sua correspondente função social; IV - criação de mecanismo que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores. Art. 33. O Programa Institucional de Capacitação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos: I - conscientização do servidor, visando à sua atuação no âmbito da Administração Pública e ao pleno exercício de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade; II - desenvolvimento integral do cidadão servidor; III - otimização da capacidade técnica dos servidores. Art. 34. A promoção do Programa Institucional de Capacitação para os servidores deverá considerar: I - identificação das necessidades de capacitação; II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão públicas voltadas para qualidade socialmente referenciada; III - capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da instituição. Art. 35. O Sistema de Avaliação de Desempenho será realizado por Comissão constituída por ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, e tem por objetivo analisar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, durante o interstício do estágio probatório, assim como o avaliará, posteriormente, quanto aos critérios pertinentes à progressão funcional na carreira. Art. 36. A Comissão de Avaliação de Desempenho poderá ser a mesma constituída para os fins de avaliação do período de estágio probatório dos servidores do Órgão, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Para instrução do processo de avaliação de desempenho, a Comissão deverá encaminhar formulário padrão de avaliação a ser preenchido pela chefia imediata do servidor. Art. 37. O processo e os instrumentos utilizados para avaliação de desempenho deverão ser regulamentados em ato próprio do Diretor-Presi- dente do DETRAN/AM. CAPITULO IX DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 38. A promoção funcional do servidor dar-se-á por ato do Diretor- -Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/ AM, e ocorrerá entre classes. Art. 39. A promoção ocorrerá de modo vertical entre classes, atendendo-se ao tempo mínimo de 03 {três) anos em cada classe, sendo que a primeira, dar-se-á somente depois de concluído, com sucesso, o estágio probatório. § 1.º A promoção ocorrerá por antiguidade e merecimento, alternada- mente, devendo ser observado os seguintes requisitos: I - a investidura em cargo de provimento efetivo; II - a existência de vaga na classe imediatamente superior; III - a aprovação em todas as avaliações de desempenho a que fora submetido, durante o tempo em que permaneceu na classe ocupada; § 2.º O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no DETRAN/AM, a contar da data de investidura no cargo, na respectiva classe. § 3.º O fator merecimento se fará com base em método de avaliação de desempenho associado à qualificação profissional do servidor. § 4.º O servidor do DETRAN/AM que estiver no exercício do estágio probatório não fará jus às promoções. Art. 40. Nos casos previstos no artigo anterior, havendo empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que obtiver maior nota nas avaliações de desempenho e, se permanecer o empate, o que tiver maior idade. Parágrafo único. O desempenho do servidor, para efeito de promoção por merecimento, será avaliado com critérios estabelecidos pela comissão prevista nesta Lei, respeitados como itens essenciais a assiduidade, pontualidade, aptidão profissional, urbanidade e participação em atividades próprias do DETRAN/AM. Art. 41. Compete a Gerência de Pessoal do DETRAN elaborar e fornecer, antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos servidores aptos a concorrem às promoções. Art. 42. O servidor que se julgar prejudicado com o resultado poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação. Art. 43. O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, a qual emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado procedente, retificará a listagem no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência ao interessado, qualquer que seja a decisão. Parágrafo único. Caberá recurso ao Diretor-presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com vistas a contestar o parecer emitido pela Comissão Avaliadora. Art. 44. Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente da Comissão encaminhará proposta de promoção ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Fica estabelecido o dia 1.º de outubro de cada ano como a data-base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar