DOEAM 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 02 de dezembro de 2021 5
<#E.G.B#69567#5#71136>
LEI N.º5.717, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTORIZA o Ministério Público do Estado do Amazonas a
proceder à permuta de imóvel com a Prefeitura Municipal de
Manacapuru/AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Ministério Publico do Estado do Amazonas autorizado
a permutar o imóvel localizado na Avenida Eduardo Ribeiro, s/n, bairro
Centro, Manacapuru/AM, de matricula n.° 1.760, Ficha 01 no Livro numero
02 do Registro Geral de Imóveis do Cartório “João Jetro” Primeiro Oficio de
Manacapuru, constituído de uma área de cento e sessenta e seis metros
e quarenta decímetros quadrados (166,40 m2) e um perímetro de setenta
e quatro metros e sessenta centímetros lineares (74,60 mls); limitando-se
pela FRENTE, com a referida Avenida Eduardo Ribeiro, medindo em linha
reta 8,00 metros ao rumo de 50° SE; pelo lado DIREITO, com terreno de
propriedade de Edmilton Maddy, medindo em linha reta 20,80 metros ao
rumo de 37° NE; pelos FUNDOS, com o rio Solimões, medindo em linha reta
8,00 metros ao rumo de 5° NW e; pelo lado ESQUERDO, com herdeiros de
Miguel Câmara, medindo em linha reta 20,80 metros ao rumo de 37° SW.
Art. 2.º O imóvel de que trata o artigo 1° será permutado com o
imóvel localizado na Rua União, s/n, bairro Aparecida, Manacapuru/
AM, pertencente à Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM, conforme
autorização legislativa contida na Lei Municipal n° 528, de 30 de novembro
de 2018, alterada pela Lei Municipal n° 719, de 10 de dezembro de 2019 e
regulamentada pelo Decreto Municipal n° 3.543, de 09 de janeiro de 2020.
Art. 3.º A permuta de que trata esta Lei, devidamente precedida de
avaliação dos imóveis realizada nos termos exigidos pelo art. 53 da Lei n°
2.754/2002, se processará de igual para igual, não cabendo ao Ministério
Público do Estado do Amazonas o pagamento de qualquer diferença ou
ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida avença.
Art. 4.° O bem objeto da presente permuta fica gravado com as
cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.° As despesas com escritura e registro de imóvel serão regidas
pelas disposições da Lei Estadual n° 2.754/2002.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#69567#5#71136/>
Protocolo 69567
<#E.G.B#69569#5#71138>
LEI N.º 5.718, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos
Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público
do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei n.º
3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n.º 5.462,
de 14 de maio de 2021, passa a ter os valores constantes desta Lei.
Art. 2.º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei n.º
3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n.º 5.462,
de 14 de maio de 2021, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.
Art. 3.º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2.º, do artigo
6.º da Lei n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela
Lei n.º 5.462, de 14 de maio de 2021, passa a ser de R$ 5.046,26 (cinco mil,
quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Art. 4.º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos
Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5.° do
artigo 7.º da Lei n. 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada
pela Lei n.º 5.462, de 14 de maio de 2021, passam a ser, respectivamente,
de R$ 1.387,72 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e dois
centavos) e R$ 883,08 (oitocentos e oitenta e três reais e oito centavos), e o
valor do jeton estabelecido no § 6.º, do artigo 7.º daquela Lei, passa a ser de
R$ 630,79 (seiscentos e trinta reais e setenta e nove centavos).
Art. 5.º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela
presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o
orçamento vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça,
observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.º Incluir na tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério
Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII, da Lei n.º 3.147,
de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n.º 5.588, de 01
de setembro de 2021, para fazer constar o Cargo “Agente de Serviço”, Área
“Artífice Elétrico e Hidráulico”, com efeitos financeiros retroativos a 01 de
janeiro de 2020.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à data de 1.º de janeiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#69569#5#71138/>
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Grupo
ocupa-
cional
Cargo
Área
Padrão
Classe
A
B
C
D
E
F
G
H
I
3.503,63
3.712,78
3.934,46
4.169,37
4.418,26
4.682,07
4.961,56
5.257,87
5.571,75
J
L
M
N
O
P
Q
R
S
5.904,40
6.256,91
6.630,50
7.026,34
7.445,81
7.890,32
8.361,38
8.860,56
9.389,52
A
B
C
D
E
F
G
H
I
7.299,97
7.526,04
7.759,12
7.999,35
8.247,03
8.502,44
8.765,74
9.037,15
9.316,98
J
L
M
N
O
P
Q
R
S
9.605,50
9.902,98
10.209,59
10.525,76
10.851,73
11.187,78
11.534,20
11.891,40
12.259,64
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
L
M
N
O
P
Q
R
S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
L
M
N
O
P
Q
R
S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
L
M
N
O
P
Q
R
S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
L
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R
S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
L
M
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O
P
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R
S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
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R
S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
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M
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P
Q
R
S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
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F
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H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
L
M
N
O
P
Q
R
S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
F
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H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
L
M
N
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P
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R
S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
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H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
L
M
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S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
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H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
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14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
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I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
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S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
L
M
N
O
P
Q
R
S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
PROVIMENTO EFETIVO
AGENTE TÉCNICO
Administrador
5
V
Valores
AGENTE DE
SERVIÇO
1
I
2
II
Administrativo
Artífice Eletrico e Hidraulico
4
IV
Analista de Banco de Dados
5
V
6
VI
Administrativo
Manutenção e Suporte em Informática
Motorista
Programador
Taquígrafo
Técnico em Telecomunicação
3
III
Analista de Sistemas
5
V
6
VI
6
VI
Arquivista
5
V
6
VI
Analista de Organização e Métodos
5
V
6
VI
Assistente Social
5
V
6
VI
Analista de Rede
5
V
6
VI
Contador
5
V
6
VI
Arquiteto
5
V
6
VI
Designer Editorial e Gráfico
5
V
6
VI
Bibliotecário
5
V
6
VI
Comunicólogo
5
V
6
VI
Economista
5
V
6
VI
AGENTE DE
APOIO
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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