DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021 5 SES, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando: I - o segmento a que pertence a entidade, observado o disposto no artigo 4°; II - a entidade ou movimento a que pertence o candidato; e III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o artigo 4°. § 2° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com estatuto e a ata de registro no âmbito da entidade, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4°, incisos I a XI. § 3° A entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do edital de chamamento público por meio de mídia de grande e ampla circulação, ata de eleição, lista de eleitores votantes da eleição do representante e o resultado da apuração, com o número de votos de cada um dos interessados. § 4° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos segmentos a que se refere o art. 4°, incisos I a XI, desde que junte todos os documentos da entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2° e 3° deste artigo. § 5° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em indeferimento do registro de candidatura. Art. 13 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos seguintes documentos: I - Registro Geral - RG; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Comprovante de Residência; IV - Certidões Negativas das Justiça Estadual, Federal, Cível, Criminal, Eleitoral e Militar; e V - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a entidade ou instituição. Art. 14 Poderão ser indicados fiscais dos segmentos para acompanhar e fiscalizar estes, indicados pelas entidades ou movimentos sociais que os integrarem, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até 01 (um) dia antes da realização da eleição e desde que não cause tumulto ao pleito. CAPÍTULO III DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS Art. 15 São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas, conforme dados da base do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral e efetivarem seu voto. Art. 16 Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, documento oficial com foto, entretanto será aceito documento oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital). Art. 17 São considerados candidatos elegíveis, os representantes de entidades dos Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e Prestadores de Serviços pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos: I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de entidades; II - não exercer mandato parlamentar; III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de usuários do SUS; IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do SUS de qualquer ente governamental; V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a uma entidade ou instituição, legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade; VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual de Saúde – CES/AM; VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidão civil e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos a cargo de Conselheiro do CES/AM; VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob Regime de Contrato Temporário; IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde; X - não ocupar cargo, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de Saúde; Parágrafo único. Os candidatos à eleição não poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato. Art. 18 Fica impedida de participar do Processo Eleitoral do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente fraudar o processo eleitoral. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO Art. 19 As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos: I - Entidades e/ou Instituições: a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação; b) cópia da ata de eleição da indicação do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição, que disputará a vaga de Conselheiro; c) cópia do estatuto atualizado e registrado em Cartório; d) comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões; e) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado na Entidade, que disputará a vaga de Conselheiro. II - Movimentos Sociais: a) ata de fundação ou comprovante de existência do movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do Amazonas; b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença; c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências); e d) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado no Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro. Art. 20 Os Conselheiros indicados e eleitos deverão apresentar, no ato da posse, além dos especificados no regulamento eleitoral, cópias dos seguintes documentos: I - Registro Geral - RG; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Comprovante de Residência; e IV - Certidões Negativas das Justiça Federal, Estadual, Civil, Criminal, Eleitoral e Militar; V - Declaração de Bens; VI - Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS, não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém acúmulo de cargo público; VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual de Saúde – CES/AM; VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidão civil e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos a cargo de Conselheiro do CES/AM; VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob Regime de Contrato Temporário; IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde; X - não ocupar cargo, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de Saúde; Parágrafo único. Os candidatos à eleição não poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato. Art. 18 Fica impedida de participar do Processo Eleitoral do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente fraudar o processo eleitoral. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO Art. 19 As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos: I - Entidades e/ou Instituições: a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação; b) cópia da ata de eleição da indicação do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição, que disputará a vaga de Conselheiro; c) cópia do estatuto atualizado e registrado em Cartório; d) comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões; e) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado na Entidade, que disputará a vaga de Conselheiro. II - Movimentos Sociais: a) ata de fundação ou comprovante de existência do movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do Amazonas; b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença; c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências); e d) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado no Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro. Art. 20 Os Conselheiros indicados e eleitos deverão apresentar, no ato da posse, além dos especificados no regulamento eleitoral, cópias dos seguintes documentos: I - Registro Geral - RG; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Comprovante de Residência; e IV - Certidões Negativas das Justiça Federal, Estadual, Civil, Criminal, Eleitoral e Militar; V - Declaração de Bens; VI - Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS, não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém acúmulo de cargo público; VII - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a entidade, movimento social ou instituição. CAPÍTULO V DO PROCESSO ELEITORAL Art. 21 O processo eleitoral compreende 06 (seis) fases distintas, sendo elas: I - convocação; II - inscrição dos candidatos; III - constituição das Juntas Eleitorais; IV - votação e apuração; V - apresentação do Ato Declaratório ao Plenário do CES/AM; VI - apresentação do relatório final. Art. 22 O Edital de Convocação obedecerá a seguinte programação que poderá ser alterada por motivo de força maior, devidamente justificada: I - 26 de novembro de 2021 (sexta-feira): publicação do Edital no Diário Oficial do Estado - D.O.E e no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM, e início da ampla divulgação do Regulamento Eleitoral nos sites da Secretaria de Estado de Saúde - www.saude.am.gov.br, do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, nas rádios, TV, e no mural da Sede da SES/AM; II - 06 a 10 de dezembro de 2021 (segunda a sexta-feira): entrega dos ofícios de indicação dos órgãos e entidades especificados no artigo 2º, incisos II, III e IV, assim como documentos necessários, conforme o Capítulo IV deste Regulamento, bem como a inscrição dos candidatos que concorrerão à eleição para Conselheiros; III - 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira): publicação da lista de candidatos inscritos para eleição dos cargos de Conselheiro, pelas suas respectivas entidades; IV - 14 de dezembro de 2021 (terça-feira): período para impugnação de candidatura; V - 15 de dezembro de 2021 (quarta-feira): decisão quanto às impugnações de candidaturas apresentadas; VI - 16 de dezembro de 2021 (quinta-feira): publicação da Lista de Candidatos aptos a concorrer ao cargo de Conselheiro; VII - 17 de dezembro de 2021 (sexta-feira): indicação dos Fiscais pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos; VIII - 20 de dezembro de 2021 (segunda-feira): eleição para Conselheiros Estaduais de Saúde a ser realizada no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, sede da SES/AM, no período de 08h00 as 17h00 (horário de Manaus/AM); IX - 21 de dezembro de 2021 (terça-feira): deliberação sobre as intercorrências registradas no processo eleitoral e apuração da votação; X- 23 de dezembro de 2021 (quinta-feira): publicação do Resultado Eleitoral na página da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM - www.saude.am.gov.br e no site do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, e fixação no mural da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM; XI - 27 de dezembro de 2021 (segunda-feira): período para impugnação do resultado da eleição; XII - 28 de dezembro de 2021 (terça-feira): decisão quanto aos pedidos de impugnação do resultado da eleição; XIII - 29 de dezembro de 2021 (quarta-feira): publicação do resultado da eleição no Diário Oficial do Estado, com nomeação dos Conselheiros; e XIV - 30 de dezembro de 2021 (quinta-feira): primeira reunião de Conselheiros para posse e início do mandato dos Conselheiros Estaduais de Saúde do Amazonas - para o mandato do Triênio de 2021-2023, e entrega dos documentos obrigatórios para cadastramento, conforme o artigo 20 deste Regulamento. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar