DOEAM 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021 5
SES, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão 
Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando: 
 
I - o segmento a que pertence a entidade, observado o disposto no 
artigo 4°; 
II - a entidade ou movimento a que pertence o candidato; e 
III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o 
artigo 4°. 
 
§ 2° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com 
estatuto e a ata de registro no âmbito da entidade, com a finalidade de 
verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada 
segmento a que se refere o art. 4°, incisos I a XI. 
 
§ 3° A entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a 
publicação do edital de chamamento público por meio de mídia de grande 
e ampla circulação, ata de eleição, lista de eleitores votantes da eleição do 
representante e o resultado da apuração, com o número de votos de cada 
um dos interessados. 
 
§ 4° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos 
segmentos a que se refere o art. 4°, incisos I a XI, desde que junte todos 
os documentos da entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2° e 3° 
deste artigo. 
 
§ 5° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará 
em indeferimento do registro de candidatura. 
 
Art. 13 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar 
cópia dos seguintes documentos: 
I - Registro Geral - RG; 
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III - Comprovante de Residência;  
IV - Certidões Negativas das Justiça Estadual, Federal, Cível, 
Criminal, Eleitoral e Militar; e 
V - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou 
superior a 02 (dois) anos, a entidade ou instituição. 
 
Art. 14 Poderão ser indicados fiscais dos segmentos para 
acompanhar e fiscalizar estes, indicados pelas entidades ou movimentos 
sociais que os integrarem, desde que os seus nomes sejam encaminhados 
à Comissão Eleitoral até 01 (um) dia antes da realização da eleição e 
desde que não cause tumulto ao pleito. 
 
CAPÍTULO III 
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS 
Art. 15 São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas, 
conforme dados da base do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, e são 
votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral e efetivarem 
seu voto. 
 
Art. 16 Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, 
documento oficial com foto, entretanto será aceito documento oficial das 
plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital). 
 
Art. 17 São considerados candidatos elegíveis, os representantes 
de entidades dos Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e Prestadores 
de Serviços pertencentes às suas respectivas representatividades de 
saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos: 
 
I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os 
representantes de entidades; 
 
II - não exercer mandato parlamentar; 
 
III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e 
Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços 
Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de 
usuários do SUS; 
 
IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na 
gestão do SUS de qualquer ente governamental; 
 
V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 
(dois) anos, a uma entidade ou instituição, legalmente constituída e 
reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade; 
 
VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho 
Estadual de Saúde – CES/AM; 
 
VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidão civil 
e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos a cargo de 
Conselheiro do CES/AM; 
 
VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, 
sob Regime de Contrato Temporário; 
 
IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único 
de Saúde; 
 
X - não ocupar cargo, simultaneamente, nos Conselhos Municipais 
de Saúde; 
 
Parágrafo único. Os candidatos à eleição não poderão ter entre si 
grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou 
parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato. 
 
Art. 18 Fica impedida de participar do Processo Eleitoral do 
CES/AM, 
por 
um 
mandato, 
a 
pessoa 
física 
ou 
jurídica 
que 
comprovadamente fraudar o processo eleitoral. 
 
CAPÍTULO IV 
DA DOCUMENTAÇÃO 
Art. 19 As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, 
que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato 
da inscrição, os seguintes documentos: 
 
I - Entidades e/ou Instituições: 
a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade 
social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande 
circulação; 
 
b) cópia da ata de eleição da indicação do candidato mais votado 
na Entidade e/ou Instituição, que disputará a vaga de Conselheiro; 
 
c) cópia do estatuto atualizado e registrado em Cartório; 
 
d) comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no 
mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de 
Reuniões; 
 
e) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado na 
Entidade, que disputará a vaga de Conselheiro. 
 
II - Movimentos Sociais: 
 
a) ata de fundação ou comprovante de existência do movimento, 
por meio de instrumento público de comunicação e informação de 
circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do 
Amazonas; 
 
b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com 
a lista de presença; 
 
c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do 
movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias 
de controle social em saúde (conselhos, conferências); e 
 
d) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado no 
Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro. 
 
Art. 20 Os Conselheiros indicados e eleitos deverão apresentar, no 
ato da posse, além dos especificados no regulamento eleitoral, cópias dos 
seguintes documentos: 
I - Registro Geral - RG; 
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III - Comprovante de Residência; e 
IV - Certidões Negativas das Justiça Federal, Estadual, Civil, 
Criminal, Eleitoral e Militar; 
V - Declaração de Bens; 
VI - Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em 
comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de 
Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS, não tem 
vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém 
acúmulo de cargo público; 
VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho 
Estadual de Saúde – CES/AM; 
 
VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidão civil 
e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos a cargo de 
Conselheiro do CES/AM; 
 
VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, 
sob Regime de Contrato Temporário; 
 
IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único 
de Saúde; 
 
X - não ocupar cargo, simultaneamente, nos Conselhos Municipais 
de Saúde; 
 
Parágrafo único. Os candidatos à eleição não poderão ter entre si 
grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou 
parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato. 
 
Art. 18 Fica impedida de participar do Processo Eleitoral do 
CES/AM, 
por 
um 
mandato, 
a 
pessoa 
física 
ou 
jurídica 
que 
comprovadamente fraudar o processo eleitoral. 
 
CAPÍTULO IV 
DA DOCUMENTAÇÃO 
Art. 19 As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, 
que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato 
da inscrição, os seguintes documentos: 
 
I - Entidades e/ou Instituições: 
a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade 
social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande 
circulação; 
 
b) cópia da ata de eleição da indicação do candidato mais votado 
na Entidade e/ou Instituição, que disputará a vaga de Conselheiro; 
 
c) cópia do estatuto atualizado e registrado em Cartório; 
 
d) comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no 
mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de 
Reuniões; 
 
e) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado na 
Entidade, que disputará a vaga de Conselheiro. 
 
II - Movimentos Sociais: 
 
a) ata de fundação ou comprovante de existência do movimento, 
por meio de instrumento público de comunicação e informação de 
circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do 
Amazonas; 
 
b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com 
a lista de presença; 
 
c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do 
movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias 
de controle social em saúde (conselhos, conferências); e 
 
d) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado no 
Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro. 
 
Art. 20 Os Conselheiros indicados e eleitos deverão apresentar, no 
ato da posse, além dos especificados no regulamento eleitoral, cópias dos 
seguintes documentos: 
I - Registro Geral - RG; 
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III - Comprovante de Residência; e 
IV - Certidões Negativas das Justiça Federal, Estadual, Civil, 
Criminal, Eleitoral e Militar; 
V - Declaração de Bens; 
VI - Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em 
comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de 
Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS, não tem 
vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém 
acúmulo de cargo público; 
VII - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual 
ou superior a 02 (dois) anos, a entidade, movimento social ou instituição. 
 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO ELEITORAL 
Art. 21 O processo eleitoral compreende 06 (seis) fases distintas, 
sendo elas: 
I - convocação; 
II - inscrição dos candidatos; 
III - constituição das Juntas Eleitorais; 
IV - votação e apuração; 
V - apresentação do Ato Declaratório ao Plenário do CES/AM; 
VI - apresentação do relatório final. 
 
Art. 22 O Edital de Convocação obedecerá a seguinte 
programação que poderá ser alterada por motivo de força maior, 
devidamente justificada: 
 
I - 26 de novembro de 2021 (sexta-feira): publicação do Edital no 
Diário Oficial do Estado - D.O.E e no endereço eletrônico da Secretaria de 
Estado de Saúde - SES/AM, e início da ampla divulgação do Regulamento 
Eleitoral 
nos 
sites 
da 
Secretaria 
de 
Estado 
de 
Saúde 
- 
www.saude.am.gov.br, 
do 
Conselho 
Estadual 
de 
Saúde 
- 
www.ces.am.gov.br, nas rádios, TV, e no mural da Sede da SES/AM; 
 
II - 06 a 10 de dezembro de 2021 (segunda a sexta-feira): entrega 
dos ofícios de indicação dos órgãos e entidades especificados no artigo 2º, 
incisos II, III e IV, assim como documentos necessários, conforme o 
Capítulo IV deste Regulamento, bem como a inscrição dos candidatos que 
concorrerão à eleição para Conselheiros; 
 
III - 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira): publicação da lista 
de candidatos inscritos para eleição dos cargos de Conselheiro, pelas suas 
respectivas entidades; 
 
IV - 14 de dezembro de 2021 (terça-feira): período para 
impugnação de candidatura; 
 
V - 15 de dezembro de 2021 (quarta-feira): decisão quanto às 
impugnações de candidaturas apresentadas; 
 
VI - 16 de dezembro de 2021 (quinta-feira): publicação da Lista de 
Candidatos aptos a concorrer ao cargo de Conselheiro; 
 
VII - 17 de dezembro de 2021 (sexta-feira): indicação dos Fiscais 
pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos; 
 
VIII - 20 de dezembro de 2021 (segunda-feira): eleição para 
Conselheiros Estaduais de Saúde a ser realizada no Auditório “Maria 
Eglantina Nunes Rondon”, sede da SES/AM, no período de 08h00 as 
17h00 (horário de Manaus/AM); 
 
IX - 21 de dezembro de 2021 (terça-feira): deliberação sobre as 
intercorrências registradas no processo eleitoral e apuração da votação; 
 
X- 23 de dezembro de 2021 (quinta-feira): publicação do Resultado 
Eleitoral na página da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM - 
www.saude.am.gov.br e no site do Conselho Estadual de Saúde - 
www.ces.am.gov.br, e fixação no mural da Secretaria de Estado de Saúde 
- SES/AM; 
 
XI - 27 de dezembro de 2021 (segunda-feira): período para 
impugnação do resultado da eleição; 
 
XII - 28 de dezembro de 2021 (terça-feira): decisão quanto aos 
pedidos de impugnação do resultado da eleição; 
 
XIII - 29 de dezembro de 2021 (quarta-feira): publicação do 
resultado da eleição no Diário Oficial do Estado, com nomeação dos 
Conselheiros; e 
 
XIV - 30 de dezembro de 2021 (quinta-feira): primeira reunião de 
Conselheiros para posse e início do mandato dos Conselheiros Estaduais 
de Saúde do Amazonas - para o mandato do Triênio de 2021-2023, e 
entrega dos documentos obrigatórios para cadastramento, conforme o 
artigo 20 deste Regulamento. 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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