PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021 6 Parágrafo único. Vencidas as fases de votação e apuração, ficam automaticamente dissolvidas as juntas eleitorais, ficando a Comissão Eleitoral extinta após a apresentação do Ato Declaratório e do Relatório Final ao CES/AM. CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E JUNTA ELEITORAL Art. 23 A estrutura organizativa da eleição será constituída em 02 (duas) instâncias operacionais: I - Comissão Eleitoral; e II - Junta Eleitoral. Art. 24 A Comissão Eleitoral, será composta por 05 (cinco) Conselheiros, considerando o princípio da paridade e, sem contudo incluir os Conselheiros que desejarem concorrer a recondução. Respeitando a norma que transcreve a liminar, atendendo à orientação do Ministério Público do Estado do Amazonas, e funcionará na Avenida André Araújo, 701, Aleixo, na Sala do CES/AM. Art. 25 Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos pela Mesa Diretora devendo distribuir-se nos seguintes cargos: I - Presidente II - Secretário (a) III - Relator (a) IV - Membro (a) V - Membro (a) Art. 26 Constituem atribuições da Comissão Eleitoral: I - elaborar e encaminhar, para publicação no Diário do Oficial do Estado, o Edital de Convocação das eleições; II - receber a documentação dos candidatos que concorrerão às eleições para Conselheiros Estaduais, representantes de entidades dos Usuários, dos Profissionais de Saúde, dos Prestadores de Serviços; III - organizar e acompanhar o processo eleitoral; IV - elaborar a documentação relativa ao pleito; V - fiscalizar as eleições; VI - regulamentar e operacionalizar a Junta Eleitoral; VII - analisar a documentação dos candidatos; VIII - elaborar Termo de Compromisso para os candidatos; IX - elaborar e divulgar o Edital de Convocação e da Inscrição; X - definir e divulgar o funcionamento da Junta Eleitoral; XI - apresentar o Resultado Final do pleito ao Plenário do CES/AM, após sua confirmação, de acordo com o cronograma previsto neste Regulamento; XII - apurar e julgar os recursos do pleito; XIII - substituir membros da Junta Eleitoral, se e quando necessário ao andamento dos trabalhos; e XIV - receber e julgar, nos prazos fixados, os recursos de impugnação. Art. 27 São atribuições do Presidente da Comissão Eleitoral: I - coordenar o processo eleitoral, com a participação dos demais membros; II - fazer cumprir o que estabelece esta Resolução; III - apresentar para decisão por maioria absoluta dos membros da Comissão Eleitoral, os casos omissos na Resolução; IV - assinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral; V - representar a Comissão Eleitoral; e VI - promover a divulgação do processo eleitoral. Art. 28 São atribuições do Secretário: I - redigir e enviar os documentos; II - redigir as Atas das reuniões da Comissão Eleitoral; III - formular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das eleições; e IV - executar outras atribuições correlatas. Art. 29 Compete ao Relator redigir o Relatório Final de todo o processo eleitoral. Art. 30 Compete a todos os membros da Comissão Eleitoral: I - participar das Reuniões, assinar as Atas e deliberar sobre todas as matérias, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o Presidente; II - assinar as Atas e demais documentos quando necessário; III - deliberar sobre todas as matérias relativas ao processo eleitoral, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o Presidente. Art. 31 A Junta Eleitoral será indicada pela Comissão Eleitoral, devendo distribuir-se nos seguintes cargos: I - 01 (um) Presidente; II - 01 (um) Mesário; III - 01 (um) Mesário; IV - 01 (um) Mesário, e V - 01 (um) Suplente. Art. 32 São atribuições da Junta Eleitoral: I - observar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral e a Resolução vigente; II - receber da Comissão Eleitoral e conferir o material a ser utilizado na eleição; III - proceder à identificação dos eleitores e comprovação da votação no pleito; IV - zelar pela inviolabilidade da urna eleitoral, do sigilo da votação e da lisura nos procedimentos; V - apurar os votos, bem como apresentar a Ata de Eleição à Comissão Eleitoral, contendo todas as informações pertinentes ao pleito; VI - receber e julgar, em primeira instância, as intercorrências no período da votação. Art. 33 Do material da eleição, que deverá ser devolvido pela Comissão Eleitoral à Junta Eleitoral, constarão: I - regulamento da Eleição; II - lista nominal dos candidatos inscritos; III - cédulas eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente, em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas pelo Presidente e carimbadas no verso; IV - formulário da Ata de Eleição; V - envelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas, que deve ser rubricado no lacre, após registro em ata; VI - envelopes para Atas de Eleição; VII - envelope de Requerimentos de Impugnação; VIII - urnas de pano, lacradas na presença do Presidente da Junta Eleitoral; e IX - canetas. Parágrafo único. Será vedada a participação, como Presidente ou Mesários, nas Juntas Eleitorais, ex-conselheiros de saúde e/ou candidatos, bem como de representantes de entidades e movimentos sociais. CAPÍTULO VII DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES Art. 34 Encerrado o prazo para as inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, a Comissão Eleitoral divulgará na Secretaria Executiva do CES/AM e nas páginas da internet da SES/AM e CES/AM, a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos. Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 01 (um) dia útil, contados da sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar