DOEAM 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021
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ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE
CANDIDATOS A CONSELHEIRO ESTADUAL DE SAÚDE, PARA O
MANDATO DO TRIÊNIO 2021-2023
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° ° Eleição para os cargos de Conselheiros do Conselho
Estadual de Saúde do Amazonas, para o mandato do Triênio 2021-2023.
Art. 2° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à
luz desta Resolução, define-se como:
I - Representantes do Governo Estadual, os representantes
indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde
- SES/AM;
II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde,
aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde
privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do
Amazonas;
III - Entidades Estaduais de Profissionais de Saúde, incluindo a
comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos
limites do Estado do Amazonas;
IV - Entidades e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do
SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites
do Estado do Amazonas.
Art. 3° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM
será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e 32
(trinta e dois) suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por
representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de
Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de
Profissionais de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por
Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários.
Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma)
titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato
representar mais de uma instituição.
Art. 4° A ocupação dos cargos de Conselheiros representantes de
Prestadores de Serviço, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS, dar-
se-á mediante processo eleitoral, da seguinte forma:
I - Representantes de Entidades Prestadoras de Serviços de
Saúde, sendo:
02 (dois) Titulares e 04 (quatro) Suplentes.
II - Representantes de Entidades Públicas de Hospitais
Universitários,
Hospitais
Campos
de
Estágio,
de
Pesquisa
e
Desenvolvimento, Comunidades Cientificas e Faculdades Públicas e
Privadas, sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
III - Representantes de Entidades Congregadas de Sindicatos,
Centrais Sindicais, Confederações e Federações de Profissionais e
Conselhos de Profissões regulamentadas, sendo:
03 (três) Titulares e 06 (seis) Suplentes.
IV - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de
Pessoas com Deficiências, sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
V - Representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações de Pessoas com Patologias, sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
VI - Representantes de Movimentos Sociais e Populares
Organizados (LGBTQIA+, Negros, Mulheres em Saúde, etc), sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
VII - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos
de Indígenas, sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
VIII - Representantes de Instituições, Entidades, Movimentos,
Organizações e/ou Associações de Moradores, sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
IX - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos
Religiosos, sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
X - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos
Ambientalistas, sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
XI - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de
Aposentados e Pensionistas, sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
Art. 5° Cada entidade e seu representante somente poderão
concorrer e ocupar um único cargo de Conselheiro, por mandato.
Art. 6° A composição do CES/AM, nos segmentos de
representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações
dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de
Serviços de Saúde, terá renovação obrigatória, no mínimo, de 30% (trinta
por cento) de suas entidades representativas.
Art. 7° A composição do CES/AM, nos segmentos de
representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações
dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de
Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida
apenas uma recondução.
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput
deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por
entidade diversa.
Art. 8° As funções de membros do Conselho não serão
remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício
considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a
dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões,
capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em
Regimento Interno próprio.
Art. 9° Somente poderão participar do processo eleitoral as
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento,
que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo
funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de
Reuniões.
§ 1° Não poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Estadual de
Saúde,
representantes
de
quaisquer
entidades,
com
atuação
exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas.
§ 2° Os cargos a serem preenchidos no presente processo eleitoral
deverão contemplar o descrito no art. 4º e seus incisos.
Art. 10 É vedada a participação no processo eleitoral como
candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou
função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de governo no
segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e
Usuários do SUS.
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço não incide sobre
o Usuário e Trabalhador.
Art. 11 O Conselheiro eleito não poderá ocupar, simultaneamente,
cargo semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 12 As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações de Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e de
Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da eleição,
obedecerão
aos
critérios
de
representatividade,
abrangência
e
complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão
feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento.
§ 1° As inscrições deverão ser feitas no Auditório “Maria
Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo -
VIII - Representantes de Instituições, Entidades, Movimentos,
Organizações e/ou Associações de Moradores, sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
IX - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos
Religiosos, sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
X - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos
Ambientalistas, sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
XI - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de
Aposentados e Pensionistas, sendo:
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.
Art. 5° Cada entidade e seu representante somente poderão
concorrer e ocupar um único cargo de Conselheiro, por mandato.
Art. 6° A composição do CES/AM, nos segmentos de
representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações
dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de
Serviços de Saúde, terá renovação obrigatória, no mínimo, de 30% (trinta
por cento) de suas entidades representativas.
Art. 7° A composição do CES/AM, nos segmentos de
representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações
dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de
Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida
apenas uma recondução.
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput
deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por
entidade diversa.
Art. 8° As funções de membros do Conselho não serão
remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício
considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a
dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões,
capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em
Regimento Interno próprio.
Art. 9° Somente poderão participar do processo eleitoral as
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento,
que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo
funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de
Reuniões.
§ 1° Não poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Estadual de
Saúde,
representantes
de
quaisquer
entidades,
com
atuação
exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas.
§ 2° Os cargos a serem preenchidos no presente processo eleitoral
deverão contemplar o descrito no art. 4º e seus incisos.
Art. 10 É vedada a participação no processo eleitoral como
candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou
função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de governo no
segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e
Usuários do SUS.
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço não incide sobre
o Usuário e Trabalhador.
Art. 11 O Conselheiro eleito não poderá ocupar, simultaneamente,
cargo semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 12 As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações de Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e de
Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da eleição,
obedecerão
aos
critérios
de
representatividade,
abrangência
e
complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão
feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento.
§ 1° As inscrições deverão ser feitas no Auditório “Maria
Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo -
SES, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão
Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando:
I - o segmento a que pertence a entidade, observado o disposto no
artigo 4°;
II - a entidade ou movimento a que pertence o candidato; e
III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o
artigo 4°.
§ 2° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com
estatuto e a ata de registro no âmbito da entidade, com a finalidade de
verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada
segmento a que se refere o art. 4°, incisos I a XI.
§ 3° A entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a
publicação do edital de chamamento público por meio de mídia de grande
e ampla circulação, ata de eleição, lista de eleitores votantes da eleição do
representante e o resultado da apuração, com o número de votos de cada
um dos interessados.
§ 4° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos
segmentos a que se refere o art. 4°, incisos I a XI, desde que junte todos
os documentos da entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2° e 3°
deste artigo.
§ 5° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará
em indeferimento do registro de candidatura.
Art. 13 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar
cópia dos seguintes documentos:
I - Registro Geral - RG;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidões Negativas das Justiça Estadual, Federal, Cível,
Criminal, Eleitoral e Militar; e
V - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou
superior a 02 (dois) anos, a entidade ou instituição.
Art. 14 Poderão ser indicados fiscais dos segmentos para
acompanhar e fiscalizar estes, indicados pelas entidades ou movimentos
sociais que os integrarem, desde que os seus nomes sejam encaminhados
à Comissão Eleitoral até 01 (um) dia antes da realização da eleição e
desde que não cause tumulto ao pleito.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS
Art. 15 São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas,
conforme dados da base do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, e são
votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral e efetivarem
seu voto.
Art. 16 Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação,
documento oficial com foto, entretanto será aceito documento oficial das
plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital).
Art. 17 São considerados candidatos elegíveis, os representantes
de entidades dos Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e Prestadores
de Serviços pertencentes às suas respectivas representatividades de
saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos:
I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os
representantes de entidades;
II - não exercer mandato parlamentar;
III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e
Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços
Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de
usuários do SUS;
IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na
gestão do SUS de qualquer ente governamental;
V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02
(dois) anos, a uma entidade ou instituição, legalmente constituída e
reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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