DOEAM 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021 7
CAPÍTULO VIII 
DO VOTO E DA ELEIÇÃO  
Art. 35 No processo eleitoral, o voto será pessoal, livre, secreto e 
soberano, além de facultativo. 
 
Art. 36 O credenciamento dos eleitores inscritos conforme TRE - 
Tribunal Regional Eleitoral, representantes das Instituições, Entidades, 
Movimentos e/ou Associações, será na mesma data da eleição, das 08h00 
às 17h00. 
 
Art. 37 O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação, 
munido de documento oficial com fotografia e, após assinar a listagem de 
eleitores inscritos, receberá a Cédula de Votação. 
 
Art. 38 A votação será realizada por meio de Cédula de Votação 
padronizada, que deverá ser depositada em urna própria, em locais 
providenciados pela Junta Eleitoral. 
 
Art. 39 Antes do início da votação, a urna será conferida, 
obrigatoriamente, pela Junta Eleitoral e pelos fiscais; 
 
Parágrafo único. A votação dos segmentos poderá ser 
acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas Instituições, 
Entidades, Movimentos e/ou Associações que integrarem os segmentos, 
desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até 
01 (um) dia antes da realização da eleição e desde que não cause tumulto 
ao pleito. 
 
Art. 40 As cédulas serão carimbadas e rubricadas pelo Presidente 
da Comissão Eleitoral e entregues no dia da eleição ao Presidente da 
Junta Eleitoral, que as rubricará no momento da votação, em conjunto com 
outro membro da mesa. 
 
Parágrafo único. As cédulas que não possuírem carimbo e rubrica 
do Presidente da Comissão Eleitoral ou contiverem rasuras serão 
consideradas nulas. 
 
Art. 41 Nas cédulas constarão os nomes dos candidatos das 
respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, 
inscritos regularmente junto à Comissão Eleitoral, além do segmento, as 
vagas e a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou 
Associações que estarão concorrendo. 
 
Art. 42 Os eleitores deverão indicar o candidato de sua preferência 
por meio de um X na cédula de votação. 
 
Art. 43 Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário 
próprio, a serem entregues ao Presidente da Junta Eleitoral e consignados 
em Ata. 
 
Art. 44 Após o encerramento da votação será procedida à 
apuração e o Presidente da Junta Eleitoral deverá lavrar a Ata da Eleição, 
onde constarão as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de 
impugnação, quando houver. 
 
Parágrafo único. A Ata de Eleição, uma vez lavrada, será 
assinada pelo Presidente da Junta Eleitoral e por, no mínimo, 02 (dois) 
Mesários. 
 
CAPÍTULO IX 
DA APURAÇÃO 
Art. 45 A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos 
fiscais, após o horário previsto para o término da votação, ou do último 
voto de eleitor credenciado, e análise dos recursos, quando houver. 
 
Parágrafo único. Os pedidos de impugnação e de recursos 
concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de 
votação, não serão considerados. 
 
Art. 46 A apuração dos votos será realizada no Auditório “Maria 
Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - 
SES/AM, nesta Capital, conforme cronograma previsto nesta Resolução, 
podendo dela participar, além da Junta Eleitoral, os candidatos presentes e 
os fiscais, se houver. 
 
Art. 47 Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não 
permitam aos membros da Junta Eleitoral identificar a intenção do eleitor. 
 
Art. 48 Será considerado Conselheiro Titular, o candidato eleito 
mais votado, e suplentes, o segundo e terceiro mais votados para o 
respectivo cargo. 
 
§ 1° O desempate entre os candidatos, após a devida 
comprovação pela Junta Eleitoral será determinado, na sequência, de 
acordo com a seguinte ordem de critérios:  
 
I - o candidato mais idoso;  
II - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com 
maior número de inscritos;  
 
III - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com 
maior tempo de existência e funcionamento. 
Parágrafo único. A utilização de quaisquer desses critérios de 
desempate deverá ser registrada em Ata. 
 
Art. 49 O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral dar-se-á 
após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da mesma, mais os 
02 (dois) Mesários, conduzirem pessoalmente todo o material da eleição 
citado no art. 32 deste Regulamento, e entregá-lo à Comissão Eleitoral no 
Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André 
Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital. 
 
Art. 50 A Junta Eleitoral comunicará o resultado da eleição à 
Comissão Eleitoral, que proclamará as Instituições, Entidades, Movimentos 
e/ou Associações eleitos. 
 
Art. 51 Em caso de discordância de pronunciamento da Junta 
Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, no prazo previsto nesta 
Resolução, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro 
dos recursos. 
 
Art. 52 Após homologado, o resultado final da votação será 
publicado no Diário Oficial do Estado, nos sites da Secretaria de Estado de 
Saúde - www.saude.am.gov.br, do Conselho Estadual de Saúde - 
www.ces.am.gov.br, nas rádios, TV, bem como no mural da Sede da 
SES/AM, contendo os nomes dos representantes das Instituições, 
Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitos para ocupar os cargos de 
membros do Conselho Estadual de Saúde, titulares e suplentes. 
 
CAPÍTULO X 
DAS IMPUGNAÇÕES 
Art. 53 Serão impugnados os candidatos e/ou respectivas 
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que desrespeitarem 
o que consta nesta Resolução. 
 
Art. 54 Serão impugnados os candidatos eleitos que não atendam 
às exigências previstas nesta Resolução. 
 
CAPÍTULO XI 
DA DESIGNAÇÃO E POSSE 
Art. 55 A designação para a função de Conselheiro do CES/AM 
será realizada por meio de Resolução do Presidente do Conselho Estadual 
de Saúde, após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral, de Lista 
Nominal dos eleitos em Ato Declaratório, tudo conforme cronograma 
previsto neste Regulamento. 
 
Art. 56 A posse dos eleitos para o cargo de Conselheiro, para o 
mandato do Triênio 2021-2023, com data de início do mandato a contar de 
dezembro de 2021. 
 
Parágrafo único. Os atos aprovados no período de agosto a 
dezembro serão convalidados pela nova composição do Conselho 
Estadual de Saúde eleita para o Triênio 2021-2023 
 
Art. 57 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos 
pela Comissão Eleitoral. 
Protocolo 69466
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DECRETO N.º 44.942, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
CONCEDE pensão mensal à MARIA ELOINA BARBOSA 
DE SOUZA e PAULO DE SOUZA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara 
da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 
0640939-60.2015.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos exordiais, 
para determinar a concessão de pensão mensal à MARIA ELOINA 
BARBOSA DE SOUZA e PAULO DE SOUZA no valor de 2/3 (dois terços) 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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