DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021 7 CAPÍTULO VIII DO VOTO E DA ELEIÇÃO Art. 35 No processo eleitoral, o voto será pessoal, livre, secreto e soberano, além de facultativo. Art. 36 O credenciamento dos eleitores inscritos conforme TRE - Tribunal Regional Eleitoral, representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, será na mesma data da eleição, das 08h00 às 17h00. Art. 37 O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação, munido de documento oficial com fotografia e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a Cédula de Votação. Art. 38 A votação será realizada por meio de Cédula de Votação padronizada, que deverá ser depositada em urna própria, em locais providenciados pela Junta Eleitoral. Art. 39 Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Junta Eleitoral e pelos fiscais; Parágrafo único. A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até 01 (um) dia antes da realização da eleição e desde que não cause tumulto ao pleito. Art. 40 As cédulas serão carimbadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral e entregues no dia da eleição ao Presidente da Junta Eleitoral, que as rubricará no momento da votação, em conjunto com outro membro da mesa. Parágrafo único. As cédulas que não possuírem carimbo e rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral ou contiverem rasuras serão consideradas nulas. Art. 41 Nas cédulas constarão os nomes dos candidatos das respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, inscritos regularmente junto à Comissão Eleitoral, além do segmento, as vagas e a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que estarão concorrendo. Art. 42 Os eleitores deverão indicar o candidato de sua preferência por meio de um X na cédula de votação. Art. 43 Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Junta Eleitoral e consignados em Ata. Art. 44 Após o encerramento da votação será procedida à apuração e o Presidente da Junta Eleitoral deverá lavrar a Ata da Eleição, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver. Parágrafo único. A Ata de Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Junta Eleitoral e por, no mínimo, 02 (dois) Mesários. CAPÍTULO IX DA APURAÇÃO Art. 45 A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais, após o horário previsto para o término da votação, ou do último voto de eleitor credenciado, e análise dos recursos, quando houver. Parágrafo único. Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de votação, não serão considerados. Art. 46 A apuração dos votos será realizada no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital, conforme cronograma previsto nesta Resolução, podendo dela participar, além da Junta Eleitoral, os candidatos presentes e os fiscais, se houver. Art. 47 Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não permitam aos membros da Junta Eleitoral identificar a intenção do eleitor. Art. 48 Será considerado Conselheiro Titular, o candidato eleito mais votado, e suplentes, o segundo e terceiro mais votados para o respectivo cargo. § 1° O desempate entre os candidatos, após a devida comprovação pela Junta Eleitoral será determinado, na sequência, de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - o candidato mais idoso; II - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior número de inscritos; III - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior tempo de existência e funcionamento. Parágrafo único. A utilização de quaisquer desses critérios de desempate deverá ser registrada em Ata. Art. 49 O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral dar-se-á após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da mesma, mais os 02 (dois) Mesários, conduzirem pessoalmente todo o material da eleição citado no art. 32 deste Regulamento, e entregá-lo à Comissão Eleitoral no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital. Art. 50 A Junta Eleitoral comunicará o resultado da eleição à Comissão Eleitoral, que proclamará as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitos. Art. 51 Em caso de discordância de pronunciamento da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, no prazo previsto nesta Resolução, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos. Art. 52 Após homologado, o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial do Estado, nos sites da Secretaria de Estado de Saúde - www.saude.am.gov.br, do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, nas rádios, TV, bem como no mural da Sede da SES/AM, contendo os nomes dos representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitos para ocupar os cargos de membros do Conselho Estadual de Saúde, titulares e suplentes. CAPÍTULO X DAS IMPUGNAÇÕES Art. 53 Serão impugnados os candidatos e/ou respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que desrespeitarem o que consta nesta Resolução. Art. 54 Serão impugnados os candidatos eleitos que não atendam às exigências previstas nesta Resolução. CAPÍTULO XI DA DESIGNAÇÃO E POSSE Art. 55 A designação para a função de Conselheiro do CES/AM será realizada por meio de Resolução do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral, de Lista Nominal dos eleitos em Ato Declaratório, tudo conforme cronograma previsto neste Regulamento. Art. 56 A posse dos eleitos para o cargo de Conselheiro, para o mandato do Triênio 2021-2023, com data de início do mandato a contar de dezembro de 2021. Parágrafo único. Os atos aprovados no período de agosto a dezembro serão convalidados pela nova composição do Conselho Estadual de Saúde eleita para o Triênio 2021-2023 Art. 57 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Protocolo 69466 1044> DECRETO N.º 44.942, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 CONCEDE pensão mensal à MARIA ELOINA BARBOSA DE SOUZA e PAULO DE SOUZA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0640939-60.2015.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos exordiais, para determinar a concessão de pensão mensal à MARIA ELOINA BARBOSA DE SOUZA e PAULO DE SOUZA no valor de 2/3 (dois terços) VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar