DOEAM 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021 5
SES, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão
Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando:
I - o segmento a que pertence a entidade, observado o disposto no
artigo 4°;
II - a entidade ou movimento a que pertence o candidato; e
III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o
artigo 4°.
§ 2° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com
estatuto e a ata de registro no âmbito da entidade, com a finalidade de
verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada
segmento a que se refere o art. 4°, incisos I a XI.
§ 3° A entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a
publicação do edital de chamamento público por meio de mídia de grande
e ampla circulação, ata de eleição, lista de eleitores votantes da eleição do
representante e o resultado da apuração, com o número de votos de cada
um dos interessados.
§ 4° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos
segmentos a que se refere o art. 4°, incisos I a XI, desde que junte todos
os documentos da entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2° e 3°
deste artigo.
§ 5° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará
em indeferimento do registro de candidatura.
Art. 13 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar
cópia dos seguintes documentos:
I - Registro Geral - RG;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidões Negativas das Justiça Estadual, Federal, Cível,
Criminal, Eleitoral e Militar; e
V - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou
superior a 02 (dois) anos, a entidade ou instituição.
Art. 14 Poderão ser indicados fiscais dos segmentos para
acompanhar e fiscalizar estes, indicados pelas entidades ou movimentos
sociais que os integrarem, desde que os seus nomes sejam encaminhados
à Comissão Eleitoral até 01 (um) dia antes da realização da eleição e
desde que não cause tumulto ao pleito.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS
Art. 15 São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas,
conforme dados da base do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, e são
votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral e efetivarem
seu voto.
Art. 16 Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação,
documento oficial com foto, entretanto será aceito documento oficial das
plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital).
Art. 17 São considerados candidatos elegíveis, os representantes
de entidades dos Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e Prestadores
de Serviços pertencentes às suas respectivas representatividades de
saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos:
I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os
representantes de entidades;
II - não exercer mandato parlamentar;
III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e
Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços
Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de
usuários do SUS;
IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na
gestão do SUS de qualquer ente governamental;
V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02
(dois) anos, a uma entidade ou instituição, legalmente constituída e
reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade;
VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho
Estadual de Saúde – CES/AM;
VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidão civil
e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos a cargo de
Conselheiro do CES/AM;
VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas,
sob Regime de Contrato Temporário;
IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único
de Saúde;
X - não ocupar cargo, simultaneamente, nos Conselhos Municipais
de Saúde;
Parágrafo único. Os candidatos à eleição não poderão ter entre si
grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou
parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato.
Art. 18 Fica impedida de participar do Processo Eleitoral do
CES/AM,
por
um
mandato,
a
pessoa
física
ou
jurídica
que
comprovadamente fraudar o processo eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 19 As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações,
que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato
da inscrição, os seguintes documentos:
I - Entidades e/ou Instituições:
a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade
social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande
circulação;
b) cópia da ata de eleição da indicação do candidato mais votado
na Entidade e/ou Instituição, que disputará a vaga de Conselheiro;
c) cópia do estatuto atualizado e registrado em Cartório;
d) comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no
mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de
Reuniões;
e) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado na
Entidade, que disputará a vaga de Conselheiro.
II - Movimentos Sociais:
a) ata de fundação ou comprovante de existência do movimento,
por meio de instrumento público de comunicação e informação de
circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do
Amazonas;
b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com
a lista de presença;
c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do
movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias
de controle social em saúde (conselhos, conferências); e
d) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado no
Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro.
Art. 20 Os Conselheiros indicados e eleitos deverão apresentar, no
ato da posse, além dos especificados no regulamento eleitoral, cópias dos
seguintes documentos:
I - Registro Geral - RG;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de Residência; e
IV - Certidões Negativas das Justiça Federal, Estadual, Civil,
Criminal, Eleitoral e Militar;
V - Declaração de Bens;
VI - Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em
comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de
Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS, não tem
vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém
acúmulo de cargo público;
VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho
Estadual de Saúde – CES/AM;
VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidão civil
e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos a cargo de
Conselheiro do CES/AM;
VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas,
sob Regime de Contrato Temporário;
IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único
de Saúde;
X - não ocupar cargo, simultaneamente, nos Conselhos Municipais
de Saúde;
Parágrafo único. Os candidatos à eleição não poderão ter entre si
grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou
parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato.
Art. 18 Fica impedida de participar do Processo Eleitoral do
CES/AM,
por
um
mandato,
a
pessoa
física
ou
jurídica
que
comprovadamente fraudar o processo eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 19 As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações,
que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato
da inscrição, os seguintes documentos:
I - Entidades e/ou Instituições:
a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade
social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande
circulação;
b) cópia da ata de eleição da indicação do candidato mais votado
na Entidade e/ou Instituição, que disputará a vaga de Conselheiro;
c) cópia do estatuto atualizado e registrado em Cartório;
d) comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no
mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de
Reuniões;
e) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado na
Entidade, que disputará a vaga de Conselheiro.
II - Movimentos Sociais:
a) ata de fundação ou comprovante de existência do movimento,
por meio de instrumento público de comunicação e informação de
circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do
Amazonas;
b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com
a lista de presença;
c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do
movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias
de controle social em saúde (conselhos, conferências); e
d) cópia da cédula de identidade do candidato mais votado no
Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro.
Art. 20 Os Conselheiros indicados e eleitos deverão apresentar, no
ato da posse, além dos especificados no regulamento eleitoral, cópias dos
seguintes documentos:
I - Registro Geral - RG;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de Residência; e
IV - Certidões Negativas das Justiça Federal, Estadual, Civil,
Criminal, Eleitoral e Militar;
V - Declaração de Bens;
VI - Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em
comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de
Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS, não tem
vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém
acúmulo de cargo público;
VII - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual
ou superior a 02 (dois) anos, a entidade, movimento social ou instituição.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 21 O processo eleitoral compreende 06 (seis) fases distintas,
sendo elas:
I - convocação;
II - inscrição dos candidatos;
III - constituição das Juntas Eleitorais;
IV - votação e apuração;
V - apresentação do Ato Declaratório ao Plenário do CES/AM;
VI - apresentação do relatório final.
Art. 22 O Edital de Convocação obedecerá a seguinte
programação que poderá ser alterada por motivo de força maior,
devidamente justificada:
I - 26 de novembro de 2021 (sexta-feira): publicação do Edital no
Diário Oficial do Estado - D.O.E e no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Saúde - SES/AM, e início da ampla divulgação do Regulamento
Eleitoral
nos
sites
da
Secretaria
de
Estado
de
Saúde
-
www.saude.am.gov.br,
do
Conselho
Estadual
de
Saúde
-
www.ces.am.gov.br, nas rádios, TV, e no mural da Sede da SES/AM;
II - 06 a 10 de dezembro de 2021 (segunda a sexta-feira): entrega
dos ofícios de indicação dos órgãos e entidades especificados no artigo 2º,
incisos II, III e IV, assim como documentos necessários, conforme o
Capítulo IV deste Regulamento, bem como a inscrição dos candidatos que
concorrerão à eleição para Conselheiros;
III - 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira): publicação da lista
de candidatos inscritos para eleição dos cargos de Conselheiro, pelas suas
respectivas entidades;
IV - 14 de dezembro de 2021 (terça-feira): período para
impugnação de candidatura;
V - 15 de dezembro de 2021 (quarta-feira): decisão quanto às
impugnações de candidaturas apresentadas;
VI - 16 de dezembro de 2021 (quinta-feira): publicação da Lista de
Candidatos aptos a concorrer ao cargo de Conselheiro;
VII - 17 de dezembro de 2021 (sexta-feira): indicação dos Fiscais
pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos;
VIII - 20 de dezembro de 2021 (segunda-feira): eleição para
Conselheiros Estaduais de Saúde a ser realizada no Auditório “Maria
Eglantina Nunes Rondon”, sede da SES/AM, no período de 08h00 as
17h00 (horário de Manaus/AM);
IX - 21 de dezembro de 2021 (terça-feira): deliberação sobre as
intercorrências registradas no processo eleitoral e apuração da votação;
X- 23 de dezembro de 2021 (quinta-feira): publicação do Resultado
Eleitoral na página da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM -
www.saude.am.gov.br e no site do Conselho Estadual de Saúde -
www.ces.am.gov.br, e fixação no mural da Secretaria de Estado de Saúde
- SES/AM;
XI - 27 de dezembro de 2021 (segunda-feira): período para
impugnação do resultado da eleição;
XII - 28 de dezembro de 2021 (terça-feira): decisão quanto aos
pedidos de impugnação do resultado da eleição;
XIII - 29 de dezembro de 2021 (quarta-feira): publicação do
resultado da eleição no Diário Oficial do Estado, com nomeação dos
Conselheiros; e
XIV - 30 de dezembro de 2021 (quinta-feira): primeira reunião de
Conselheiros para posse e início do mandato dos Conselheiros Estaduais
de Saúde do Amazonas - para o mandato do Triênio de 2021-2023, e
entrega dos documentos obrigatórios para cadastramento, conforme o
artigo 20 deste Regulamento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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