DOEAM 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021
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Parágrafo único. Vencidas as fases de votação e apuração, ficam
automaticamente dissolvidas as juntas eleitorais, ficando a Comissão
Eleitoral extinta após a apresentação do Ato Declaratório e do Relatório
Final ao CES/AM.
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E JUNTA
ELEITORAL
Art. 23 A estrutura organizativa da eleição será constituída em 02
(duas) instâncias operacionais:
I - Comissão Eleitoral; e
II - Junta Eleitoral.
Art. 24 A Comissão Eleitoral, será composta por 05 (cinco)
Conselheiros, considerando o princípio da paridade e, sem contudo incluir
os Conselheiros que desejarem concorrer a recondução. Respeitando a
norma que transcreve a liminar, atendendo à orientação do Ministério
Público do Estado do Amazonas, e funcionará na Avenida André Araújo,
701, Aleixo, na Sala do CES/AM.
Art. 25 Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos pela
Mesa Diretora devendo distribuir-se nos seguintes cargos:
I - Presidente
II - Secretário (a)
III - Relator (a)
IV - Membro (a)
V - Membro (a)
Art. 26 Constituem atribuições da Comissão Eleitoral:
I - elaborar e encaminhar, para publicação no Diário do Oficial do
Estado, o Edital de Convocação das eleições;
II - receber a documentação dos candidatos que concorrerão às
eleições para Conselheiros Estaduais, representantes de entidades dos
Usuários, dos Profissionais de Saúde, dos Prestadores de Serviços;
III - organizar e acompanhar o processo eleitoral;
IV - elaborar a documentação relativa ao pleito;
V - fiscalizar as eleições;
VI - regulamentar e operacionalizar a Junta Eleitoral;
VII - analisar a documentação dos candidatos;
VIII - elaborar Termo de Compromisso para os candidatos;
IX - elaborar e divulgar o Edital de Convocação e da Inscrição;
X - definir e divulgar o funcionamento da Junta Eleitoral;
XI - apresentar o Resultado Final do pleito ao Plenário do CES/AM,
após sua confirmação, de acordo com o cronograma previsto neste
Regulamento;
XII - apurar e julgar os recursos do pleito;
XIII - substituir membros da Junta Eleitoral, se e quando
necessário ao andamento dos trabalhos; e
XIV - receber e julgar, nos prazos fixados, os recursos de
impugnação.
Art. 27 São atribuições do Presidente da Comissão Eleitoral:
I - coordenar o processo eleitoral, com a participação dos demais
membros;
II - fazer cumprir o que estabelece esta Resolução;
III - apresentar para decisão por maioria absoluta dos membros da
Comissão Eleitoral, os casos omissos na Resolução;
IV - assinar as correspondências expedidas pela Comissão
Eleitoral;
V - representar a Comissão Eleitoral; e
VI - promover a divulgação do processo eleitoral.
Art. 28 São atribuições do Secretário:
I - redigir e enviar os documentos;
II - redigir as Atas das reuniões da Comissão Eleitoral;
III - formular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das
eleições; e
IV - executar outras atribuições correlatas.
Art. 29 Compete ao Relator redigir o Relatório Final de todo o
processo eleitoral.
Art. 30 Compete a todos os membros da Comissão Eleitoral:
I - participar das Reuniões, assinar as Atas e deliberar sobre todas
as matérias, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto
com o Presidente;
II - assinar as Atas e demais documentos quando necessário;
III - deliberar sobre todas as matérias relativas ao processo
eleitoral, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o
Presidente.
Art. 31 A Junta Eleitoral será indicada pela Comissão Eleitoral,
devendo distribuir-se nos seguintes cargos:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Mesário;
III - 01 (um) Mesário;
IV - 01 (um) Mesário, e
V - 01 (um) Suplente.
Art. 32 São atribuições da Junta Eleitoral:
I - observar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral
e a Resolução vigente;
II - receber da Comissão Eleitoral e conferir o material a ser
utilizado na eleição;
III - proceder à identificação dos eleitores e comprovação da
votação no pleito;
IV - zelar pela inviolabilidade da urna eleitoral, do sigilo da votação
e da lisura nos procedimentos;
V - apurar os votos, bem como apresentar a Ata de Eleição à
Comissão Eleitoral, contendo todas as informações pertinentes ao pleito;
VI - receber e julgar, em primeira instância, as intercorrências no
período da votação.
Art. 33 Do material da eleição, que deverá ser devolvido pela
Comissão Eleitoral à Junta Eleitoral, constarão:
I - regulamento da Eleição;
II - lista nominal dos candidatos inscritos;
III - cédulas eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente,
em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas
pelo Presidente e carimbadas no verso;
IV - formulário da Ata de Eleição;
V - envelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas,
que deve ser rubricado no lacre, após registro em ata;
VI - envelopes para Atas de Eleição;
VII - envelope de Requerimentos de Impugnação;
VIII - urnas de pano, lacradas na presença do Presidente da Junta
Eleitoral; e
IX - canetas.
Parágrafo único. Será vedada a participação, como Presidente ou
Mesários, nas Juntas Eleitorais, ex-conselheiros de saúde e/ou candidatos,
bem como de representantes de entidades e movimentos sociais.
CAPÍTULO VII
DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES
Art. 34 Encerrado o prazo para as inscrições das Instituições,
Entidades, Movimentos e/ou Associações, a Comissão Eleitoral divulgará
na Secretaria Executiva do CES/AM e nas páginas da internet da SES/AM
e CES/AM, a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição
dos segmentos.
Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão
ser interpostos no prazo de 01 (um) dia útil, contados da sua divulgação,
feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em
igual período.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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