DOEAM 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021 29
através do Sistema Eletrônico de correspondência, devidamente digitaliza-
dos.
§6.º O pesquisador deverá manter atualizados todos os cadastros 
relacionados à pesquisa;
§7.º O pesquisador ligado à Unidade de Conservação Estadual, direta ou in-
diretamente, ou que execute projeto que tenha o Órgão Gestor como agente 
financiador e/ou colaborador, não está isento das exigências contidas nesta 
Portaria;
§8.º O projeto de pesquisa científica em Unidade de Conservação Estadual 
que fizer parte do convênio e/ou contrato estabelecidos entre o Órgão 
Gestor e Instituição Científica ou Organização Parceira deve ser igualmente 
submetido à autorização;
§9.º As atividades de Visita Técnica e Aula de Campo sem Coleta e Captura, 
devem ser solicitadas pelo pesquisador através do preenchimento da 
documentação disponível no sítio eletrônico do Órgão Gestor.
§10. O cronograma das visitas de campo deverá ser ajustado em 
conformidade e disponibilidade do gerente da Unidade de Conservação 
Estadual para planejamento e esclarecimentos gerais sobre a unidade, como 
informações sobre infraestrutura, logística ou acesso às áreas preteridas 
para execução das atividades.
Art. 9.º - A avaliação da solicitação para efeito da concessão de autorizações 
previstas no art. 1º será fundamentada na análise dos seguintes aspectos:
I - características específicas das Unidade de Conservação Estadual dentro 
dos grupos de Proteção Integral e de Uso Sustentável e suas respectivas 
categorias;
II - compatibilidade do Projeto com outros projetos realizados na Unidade de 
Conservação Estadual;
III - conformidade com Plano de Gestão da Unidade de Conservação 
Estadual, quando existente;
IV - cópia obrigatória da autorização de coleta e/ou captura e/ou transporte 
e/ou depósito emitida pelo órgão responsável, quando for o caso;
V - cópia obrigatória da autorização do Comitê de Ética em Pesquisa, quando 
envolver humanos, expedida por instituição competente;
VI - documentação relacionada no sítio eletrônico do Órgão Gestor;
VII - estado de conservação das espécies, baseado nas listas oficiais de 
espécies ameaçadas de extinção, quando for o caso;
VIII - instrumentos de captura, quando for o caso;
IX - método e quantidade de material a ser coletado, acompanhado de justi-
ficativa, quando for o caso;
X - natureza da área a ser estudada;
XI - possível impacto da coleta sobre a população a ser amostrada, quando 
for o caso;
XII - quantidade de entrevistas a serem realizadas com a estimativa da 
amostra populacionala ser envolvida;
XIII - o número de pessoas a serem entrevistadas e a estimativa de pessoas 
envolvidas;
XIV - possíveis impactos à biodiversidade e à Unidade de Conservação 
Estaduais; e
XV - projeto de Pesquisa.
Art. 10 - Pesquisas sobre recuperação e restauração de área degradada em 
Unidade de Conservação Estadual deverão seguir as orientações descritas 
no Plano de Gestão e, na ausência dessas diretrizes, serão observadas as 
normas existentes no Órgão Gestor.
Art. 11 - A autorização tem caráter pessoal e intransferível.
§1.º O pesquisador titular da autorização e os membros da sua equipe 
deverão portar a autorização durante a pesquisa para eventual apresentação 
ao monitoramento, devendo informar os membros de sua equipe e pessoal 
de suporte logístico às atividades.
§2.º A composição da equipe poderá ser alterada, mediante justificativa a 
ser avaliada.
§3.º Todos os membros da equipe deverão estar cadastrados.
§4.º O pesquisador titular da autorização será responsável pelos atos dos 
membros da equipe.
Art. 12 - A autorização de que trata este instrumento não poderá ser utilizada 
para fins comerciais, industriais, esportivos ou para realização de atividades 
inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos.
Art. 13 - Autorizações para as atividades previstas no artigo 1º poderão ser 
concedidas, excepcionalmente, a profissionais com vínculo empregatício ou 
contratados por empresas que atuem na área ambiental, quando visarem:
I - geração de informações para subsidiar a gestão de Unidades de 
Conservação Estaduais, quando de interesse de seus gestores;
II - inventário florestal em Unidade de Conservação Estadual para subsidiar 
a elaboração de plano de manejo florestal sustentável; e
III - pesquisas que objetivem avaliar impacto de empreendimento em 
Unidades de Conservação Estadual;
IV - formulação de programas e projetos de mitigação, compensação e 
serviços ambientais, que oportunizem as fontes de recursos que promovam 
a sustentabilidade financeira das Unidades de Conservação Estaduais.
Art. 14 - A participação de pessoa natural ou jurídica estrangeira nas 
atividades descritas no artigo 1.º deve ser acompanhada, obrigatoriamente, 
de autorização, conforme legislação federal vigente.
Parágrafo Único. É exigida, para cada pesquisa, a parceria de uma instituição 
brasileira que deve se responsabilizar pela atividade do pesquisador 
estrangeiro no Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS EM CAMPO
Art. 15 - O titular da autorização e os membros da sua equipe deverão:
I - empregar esforço na implementação da pesquisa que não comprometa a 
viabilidade das atividades de gestão da Unidade de Conservação Estadual e 
nem o cotidiano da população;
II - empregar medidas para reduzir os impactos em Unidades de Conservação 
Estaduais;
III - evitar coletas/capturas quando a população estiver reduzida no local;
IV - optar por métodos de coleta e instrumentos de captura direcionados, 
sempre que possível, ao grupo taxonômico de interesse, evitando morte ou 
dano significativo a outros grupos, conforme previsto no projeto apresentado;
V - respeitar o número de espécimes definido na Autorização coleta/ captura;
VI - respeitar os modos de vida das comunidades locais e populações 
tracionais existentes nas Unidades de Conservação Estaduais;
VII - efetuar articulação junto as lideranças locais para realização de oficinas 
ou reuniões de interação;
VIII - viabilizar condições de apoio em alimentação e transporte para os 
comunitários participarem das atividades da pesquisa;
IX - planejar as atividades da pesquisa considerando a sazonalidade e o 
período das atividades produtivas comunitárias, de forma a não conflitar com 
as ações a serem desenvolvidas.
Art. 16 - O pesquisador deverá informar no projeto de pesquisa encaminhado 
se a pesquisa resultará em exploração comercial de produtos, subprodutos 
ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, 
biológicos, cênicos e culturais, ou da exploração da imagem da Unidade de 
Conservação Estadual.
Parágrafo Único. Neste caso, o pesquisador estará sujeito ao cumprimento 
das disposições previstas em regulamento próprio.
Art. 17 - Durante as atividades de campo referidas no caput os pesquisa-
dores poderão ser acompanhados pelo gestor da respectiva Unidade de 
Conservação Estadual, ou por parceiro por ele designado.
Parágrafo Único. Recomenda-se aos pesquisadores a contratação de 
moradores das Unidades de Conservação Estaduais para apoiar a execução 
das atividades ora previstas no projeto de pesquisa.
Art. 18 - Ao final do projeto, o interessado deverá retirar da localidade onde 
executou as atividades de campo todos os objetos, utensílios e equipamentos 
utilizados e, considerando a metodologia utilizada, recompor o ambiente e 
reduzir ao máximo o impacto nas áreas amostradas.
Art. 19 - O pesquisador, após o recebimento da autorização de pesquisa, 
deverá contatar previamente o responsável pela Unidade de Conservação 
Estadual para agendar a campanha de campo, obedecer às regras e 
normas da mesma e as disposições da legislação vigente para o acesso e 
permanência nas dependências das Unidades de Conservação Estaduais;
Art. 20 - A coleta imprevista de material biológico ou de substrato não 
contemplado na autorização será passível de aplicação das sanções da 
legislação pertinente.
Art. 21 - A permissão para utilização das instalações e outras facilidades de 
apoio logístico e de pessoal dentro das Unidades de Conservação Estaduais, 
quando houver disponibilidade para tal função, fica a cargo do responsável 
pela Unidade de Conservação, em acordo com a legislação vigente.
Art. 22 - Aprovado o projeto de pesquisa, todos os pesquisadores, bem como 
o responsável pela instituição a qual o projeto de pesquisa estiver vinculado, 
deverão firmar Termo de Compromisso (Anexo I, II e III), o qual conterá no 
mínimo as seguintes informações:
I - O reconhecimento e a concordância, pelo pesquisador, das normas de 
ingresso, permanência e conduta nas Unidades de Conservação;
II - Legislação a ser observada pelo pesquisador durante a execução do 
projeto;
III - O encaminhamento e a destinação dos materiais coletados;
IV - Condicionantes para execução da pesquisa;
V - Obrigação dos pesquisadores e da instituição em enviar ao Órgão Gestor 
cópias de todas as publicações originadas a partir das atividades realizadas 
na Unidade de Conservação;
VI - Obrigação de entregar ao Órgão Gestor os relatórios parciais ao longo 
da realização do projeto, conforme estabelecido no cronograma, e o relatório 
final no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do projeto de pesquisa
§1.º O não cumprimento das obrigações referidas no Termo de Compromisso 
suspende a autorização de outros projetos em Unidades de Conservação 
Estaduais sob responsabilidade do pesquisador e da instituição à qual ele 
está vinculado, bem como impede a autorização de novos projetos nas 
mesmas condições.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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