DOEAM 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021
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RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1.º - Incentivar, orientar, autorizar, acompanhar, promover e executar 
pesquisas, visitas técnicas e aulas de campo com finalidade exclusivamente 
científica ou didática, do meio biótico, abiótico e sociocultural, em Unidades 
de Conservação a serem criadas ou geridas pelo Estado do Amazonas.
§1.º O Órgão Gestor poderá indicar linhas de pesquisas prioritárias nas 
Unidades de Conservação Estaduais direcionando, assim, as pesquisas 
a serem desenvolvidas, a fim de subsidiar seu zoneamento e o desen-
volvimento de uma gestão que atenda as finalidades e necessidades da 
unidade, contribuindo sobre maneira com o Sistema Estadual de Unidades 
de Conservação - SEUC.
§2.º Além da Autorização de Pesquisa, o pesquisador titular e os membros 
de sua equipe deverão obter o consentimento do comunitário, população 
tradicional, proprietário, arrendatário, posseiro ou morador de área dentro 
dos limites da Unidade de Conservação Estadual.
§3.º São responsáveis solidários os pesquisadores que compõem a equipe 
e a instituição a que o projeto estiver vinculado sobre eventuais danos 
causados à Unidade de Conservação Estadual.
§4.º Deverão ser adotadas medidas de biossegurança para a prevenção 
e remediação visando evitar a propagação de doenças infectocontagiosas 
de qualquer etiologia, conforme orientações dos órgãos de saúde para as 
boas práticas sanitárias, bem como Protocolo de Biossegurança indicado 
pelo Órgão Gestor da Unidade de Conservação Estadual.
Art. 2.º - Na análise das solicitações recebidas serão considerados os 
seguintes aspectos, conforme especificidades de cada Unidade de 
Conservação Estadual: a oportunidade, a exequibilidade e originalidade 
dos projetos, os métodos a serem empregados, a categoria da Unidade 
de Conservação Estadual, seu plano de gestão e os possíveis impactos 
positivos e negativos.
Art. 3.º - Normatizar a disponibilização, o acesso e o uso de dados e 
informações recebidos pelo Órgão Gestor, por meio dos resultados das 
autorizações.
Parágrafo Único. A não entrega de produto final das atividades previstas 
na autorização implicará na não renovação ou impedimento da emissão de 
novas autorizações a entidade competente.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4.º - Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se:
I - Aula de Campo: execução das atividades com finalidade didática na 
Unidade de Conservação Estadual, envolvendo ou não a presença de grupos 
de estudantes, tendo como parâmetros um plano de ensino específico a ser 
implementado na aula;
II - Autorização: ato administrativo discricionário pelo qual o Órgão Gestor 
autoriza o interessado a realizar as atividades previstas no art. 1.º, mediante 
apresentação de projeto específico e demais documentos solicitados pelo 
órgão;
III - Captura: deter, conter ou impedir, temporariamente, por meio químico ou 
mecânico, a movimentação de um animal, seguido de soltura;
IV - Coleta: obtenção de organismo silvestre animal, vegetal, fúngico ou 
microbiano, seja pela remoção do indivíduo do seu habitat natural, seja pela 
coleta de amostras biológicas;
V - Instituição Científica: instituição brasileira ou internacional de ensino e 
pesquisa, pública ou privada, que desenvolva atividades de pesquisa de 
caráter acadêmico, científico ou tecnológico;
VI - Instituição Depositária e/ou Coleção Biológica Científica: Instituição 
brasileira responsável por receber e armazenar material biológico ou abiótico 
devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e 
padrões que garantam segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade e 
integridade dos dados da coleção, pertencente à instituição científica, com 
objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex 
situ;
VII - Material Biológico: organismos ou partes destes;
VIII - Plano de Gestão: documento técnico mediante o qual, com fundamento 
nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação Estadual, se 
estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área 
e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas 
físicas necessárias à gestão da unidade;
IX - Pesquisador: profissional graduado ou de notório saber, que desenvolva 
atividades de ensino ou pesquisa, vinculado à instituição científica;
X - Substrato: material orgânico ou inorgânico sobre o qual o organismo 
cresce, ou ao qual está fixado, apoia-se ou desenvolve-se;
XI - Transporte: deslocamento de material biológico e abiótico no território 
Estadual;
XII - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, 
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, 
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e 
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam 
garantias adequadas de proteção;
XIII - Visita Técnica: execução de atividade sem coleta, com finalidade 
científica, exclusivamente para reconhecimento de área de estudo na 
Unidade de Conservação Estadual;
XIV - Comunidades Locais: populações tradicionais e/ou outros grupos 
humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante 
à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;
XV - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferen-
ciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias 
de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais 
como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral 
e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e 
transmitidos pela tradição; e
XVI - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução 
cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam 
eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que 
diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que 
dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitu-
cionais Transitórias e demais regulamentações.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 5.º - A autorização de que trata esta Portaria prevê os seguintes atos 
autorizativos:
I - Autorização de Pesquisa Acadêmica: compreende a autorização para de-
senvolvimento de estudos, investigações e diagnósticos científicos, com ou 
sem atividade de campo, que compreendam abordagens epistemológicas, 
experimentais, avaliativas, exploratórias, participativas e comportamentais, 
com ou sem envolvimento de populações tradicionais, comunidades locais 
ou demais usuários da Unidade de Conservação Estadual;
II - Autorização de Visita Técnica Institucional: relaciona-se a autorização 
para a realização de atividades técnicas planejadas por instituições e 
organizações, públicas, privadas ou do terceiro setor em conformidade com 
a gestão de Unidades de Conservação Estaduais;
III - Autorização de Aula de Campo Educacional ou Interativa: corresponde a 
autorização para realização de atividades de visita educacional promovidas 
por organizações de ensino, pesquisa e empresariais, com vista ao reconhe-
cimento da Unidade de Conservação Estadual objetivando a interação com 
a paisagem e com os aspectos biofísicos e sociais.
Art. 6.º - Para os projetos de pesquisa que envolvam a captura, coleta, 
transporte, destinação e depósito de material biológico e abiótico relacionado 
a organismo silvestre animal, aquático, vegetal, fúngico ou microbiano é 
obrigatório a autorização prévia do Sistema de Autorização e Informação em 
Biodiversidade - SISBio, conforme Instrução Normativa nº 03 - ICMBio, de 
01 de setembro de 2014.
Art. 7.º - Para os projetos de pesquisa com comunidades locais, populações 
tradicionais e demais usuários das Unidades de Conservação Estaduais será 
obrigatória a apresentação da autorização do Comitê de Ética em Pesquisa 
de universidade, instituto ou organização, pública e privada, credenciado pela 
Comissão de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde - CONEP, 
assim como, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e Acesso ao 
Conhecimento Tradicional Associado (CEGEN), quando for o caso.
Art. 8.º - A autorização para a execução das atividades previstas no art. 
1º, com finalidade exclusivamente científica deverá ser solicitada pelo 
pesquisador ao Órgão Gestor e será concedida após análise técnica e 
aprovação da documentação indicada nesta Portaria.
§1.º A documentação será diferenciada, de acordo com a solicitação, 
constando Termo de compromisso, modelo de requerimento e de projeto:
I - Pesquisa Científica (Anexo I);
II - Visita Técnica (Anexo II); e,
III - Aula de Campo (Anexo III).
§2.º A documentação deverá ser enviada pelo pesquisador ao Órgão Gestor 
em meio eletrônico, conforme orientações que serão disponibilizadas no 
sítio eletrônico, acessível em http://meioambiente.am.gov.br/.
§3.º O pesquisador deverá enviar solicitação de Autorização de Pesquisa 
Científica em Unidade de Conservação Estadual, contendo a seguinte 
documentação:
I - Projeto de Pesquisa;
II - Carta de apresentação da instituição ao qual o pesquisador está vinculado.
§4.º Quando houver coleta e captura o pesquisador deverá enviar, além dos 
itens previstos no parágrafo 3.º deste artigo:
I - Declaração original de aceite da instituição depositária;
II - Tabelas; e
III - Autorização de outros órgãos competentes, se for o caso.
§5.º Os modelos da documentação serão disponibilizados no sítio eletrônico 
do Órgão Gestor e deverão ser preenchidos e enviados separadamente 
por projeto ou, tratando-se de um grande projeto,separados por subprojeto, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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