DOEAM 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021
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§2.º A Instituição à qual está vinculado o projeto de pesquisa fica obrigada a 
cumprir as condicionantes do Termo de Compromisso, caso o pesquisador 
não o faça.
CAPÍTULO V
DO DESTINO, TRANSPORTE, RECEBIMENTO E ENVIO DE MATERIAL 
COLETADO BIÓTICO E ABIÓTICO.
Art. 23 - O material biológico coletado, quando for o caso, deverá ser 
depositado em coleção biológica científica/instituição depositária.
§1.º O registro de todo material coletado deve ser feito nas instituições 
cadastradas, conforme documentação enviada ao Órgão Gestor.
§2.º É proibido o encaminhamento dos materiais coletados para coleção ou 
mostruário particulares e para outras instituições não vinculadas à pesquisa.
§3.º O depósito de material biológico para fins de acesso ao patrimônio 
genético ou ao conhecimento tradicional associado obedecerá à legislação 
específica.
Art. 24 - O envio de material biológico para o exterior obedecerá à legislação 
específica.
CAPÍTULO VI
PRAZOS E RELATÓRIOS
Art. 25 - O prazo de análise, parecer e julgamento para emissão de 
autorização será de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados a partir da data 
de protocolo da documentação completa, desde que atenda todos os pré-
-requisitos.
§1.º O prazo será suspenso sempre que for enviada uma solicitação ao 
pesquisador e só passa a ser contabilizado novamente na data de chegada 
da documentação solicitada.
§2.º Na ausência do envio dos documentos e/ou informações complemen-
tares solicitados pelo Órgão Gestor no prazo de 30 dias, o processo será 
arquivado.
Art. 26 - A autorização de pesquisa acadêmica terá prazo de validade de, no 
máximo, 01 (um) ano e poderá ser renovada.
§1.º O prazo de validade da autorização de aula de campo, com ou sem 
coleta, será restrito ao período previsto para as atividades, não ultrapassan-
do 90 (noventa) dias.
§2.º O prazo de validade da autorização para visita técnica será de, no 
máximo, 15 (quinze) dias.
Art. 27 - O prazo de análise, parecer e julgamento de solicitação de renovação 
da autorização será de 20 (vinte) dias.
§1.º As renovações das autorizações emitidas deverão ser solicitadas ao 
Órgão Gestor com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do término do 
prazo da autorização anterior, ou após o vencimento mediante justificativa 
a ser avaliada pelo Órgão Gestor, sendo obrigatória, em ambos os casos, 
a apresentação, no ato de encaminhamento do pedido de renovação, do 
relatório parcial e/ou do relatório de atividades e demais documentações, 
conforme orientações a serem disponibilizadas no sítio eletrônico do Órgão 
Gestor.
§2.º As atividades previstas na autorização ficarão suspensas após o 
vencimento da autorização anterior até a emissão da renovação.
Art. 28 - O prazo de conclusão do projeto, após o vencimento da autorização 
concedida, é de 30 (trinta) dias e o responsável pelo projeto ficará obrigado 
a apresentar ao Órgão Gestor documentação necessária para conclusão, 
seguindo as orientações conforme sítio eletrônico do Órgão Gestor.
§1.º Os modelos, planilhas e formulários citados estarão disponíveis no sítio 
eletrônico do Órgão Gestor, qual seja: http://meioambiente.am.gov.br/.
I - Formulário de Sugestões de Atividades, Gestão e Manejo (Anexo IV);
II - Modelo de Relatório Final (Anexo V), quando não se tratar de monografia, 
tese, dissertação ou artigo; e
III - Termo de indicação do prazo de carência para disponibilização dos 
dados e acesso às informações (Anexo VI).
§2.º No ato da conclusão, todos os documentos relativos à solicitação de 
autorização serão arquivados pelo órgão.
§3.º Em caso de Aula de Campo e visita técnica, o prazo de entrega do 
relatório, quando for o caso, Unidade de Conservação Estadual deverá ser 
entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 29 - Os projetos autorizados poderão ser cancelados pelo pesquisador 
junto ao Órgão Gestor, em qualquer momento, mediante a apresentação de 
justificativa fundamentada e relatório com os dados e resultados obtidos até 
o momento da solicitação.
Parágrafo Único. No ato do cancelamento todos os documentos relativos à 
solicitação de autorização serão arquivados pelo órgão.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIZAÇÃO, ACESSO E USO DOS DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 30 - O responsável pelo projeto de pesquisa, ao obter a autorização, deve 
ceder ao Órgão Gestor o direito de uso do material fotográfico, das imagens 
de vídeo, dos arquivos digitais de materiais utilizados para exposição em 
eventos científicos, dos softwares e afins, como produtos ou subprodutos 
resultantes do projeto.
Art. 31 - Dados e informações que constem nas autorizações e comprovantes 
concedidos pelo Órgão Gestor são públicos e poderão ser disponibilizados 
a partir de sua concessão, ressalvadas informações pessoais relativas à 
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Art. 32 - Os autores de dados e informações, ao enviar os documentos para 
conclusão do projeto, autorizam a custódia dos mesmos ao Órgão Gestor.
§1.º Os dados e informações enviados como conclusão dos projetos 
autorizados serão enquadrados nas seguintes categorias:
I - “sem restrição”: são aqueles para os quais o autor não solicitou qualquer 
prazo de carência ou cujo prazo solicitado já foi finalizado e, portanto, seu 
acesso público e publicação, em formato analógico ou digital, não possui 
qualquer restrição;
II - “em carência”: são aqueles para os quais o período de carência solicitado 
pelo autor encontra-se vigente e, portanto, a restrição ao acesso e publicação 
é temporária e necessária para garantir o tratamento, a análise e utilização 
em publicação original por parte dos seus autores.
§2.º Os autores de dados e informações poderão indicar, em formulário dis-
ponibilizado no sitio eletrônico do Órgão Gestor, um período de carência 
de até 1 (um) ano para sua publicação. O Órgão Gestor se responsabiliza-
rá pela não divulgação dos dados ao público externo durante o período de 
carência informado.
§3.º Dados e informações em carência poderão ser utilizados por servidores 
do Órgão Gestor para realizar planejamento de ações, visando à gestão de 
Unidades de Conservação Estaduais, o uso sustentável de recursos naturais 
e a conservação da biodiversidade.
Art. 33 - Dados ou informações custodiadas pelo Órgão Gestor em período 
de carência e produtos contendo-os, não poderão ser publicados, de forma 
direta ou indireta, sem a autorização formal de seus autores.
§1.º O caput deste artigo não se aplica a produtos de análise e síntese 
gerados pelo Órgão Gestor, agrupados em nível taxonômico igual ou 
superior à Classe.
§2.º Quando os dados resultarem de pesquisas alvo de contrato firmado 
pelo Órgão Gestor com pessoas físicas ou jurídicas, essa autorização é 
dispensada, salvo se especificado diferentemente no contrato.
Art. 34 - O Órgão Gestor poderá restringir temporariamente a divulgação 
de dados ou informações recebidas, visando à proteção de espécies ou à 
segurança da sociedade ou do Estado.
Art. 35 - O Órgão Gestor é responsável por organizar e disponibilizar os 
dados e informações enviados pelos autores.
Art. 36 - Os autores de publicações que tenham utilizado qualquer dado ou 
informação disponibilizada pelo Órgão Gestor, por meio da documentação 
de conclusão, deverão citar o (s) autor (es) responsável(eis) pela pesquisa.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 37 - O titular de autorização e a instituição a qual está vinculado, assim 
como os membros de sua equipe, quando da violação do disposto nesta 
Portaria ou em legislação vigente, ou quando da inadequação, omissão ou 
falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do 
ato poderão, mediante decisão motivada, ter a autorização suspensa ou 
cancelada pelo Órgão Gestor e estarão sujeitos às sanções previstas na 
legislação vigente.
§1.º O titular da autorização e a instituição a qual está vinculado, assim como 
membros de sua equipe, ficam impedidos de obter novas autorizações até 
que a situação que gerou a suspensão ou cancelamento seja solucionada.
§2.º O titular de autorização que deixar de apresentar o relatório parcial de 
atividades ou conclusão, dentro do prazo estipulado nesta Portaria, ficará 
impedido de obter novas autorizações até regularização da pendência, com 
devida ciência ao departamento ou coordenação ao qual esteja vinculado.
§3.º O orientador, responsável pelo projeto, que deixar de apresentar o 
relatório parcial de atividades ou conclusão, dentro do prazo estipulado 
nesta Portaria ficará, também, impedido de obter novas autorizações até 
regularização da pendência.
§4.º O departamento ao qual o responsável pelo projeto esteja vinculado 
e que deixar de apresentar o relatório parcial de atividades ou conclusão, 
dentro do prazo estipulado nesta Portaria, poderá ser notificado sobre a 
necessidade de regularização da pendência.
Art. 38 - O pesquisador que desrespeitar as orientações previstas na 
autorização, poderá ter suspensa ou cancelada a autorização de pesquisa, 
concedida pelo Órgão Gestor, sem prejuízo das sanções previstas na 
legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - As solicitações para as atividades previstas no art. 1.º poderão ser 
submetidas à análise para consultores ad hoc.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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