DOEAM 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021
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§2.º A Instituição à qual está vinculado o projeto de pesquisa fica obrigada a
cumprir as condicionantes do Termo de Compromisso, caso o pesquisador
não o faça.
CAPÍTULO V
DO DESTINO, TRANSPORTE, RECEBIMENTO E ENVIO DE MATERIAL
COLETADO BIÓTICO E ABIÓTICO.
Art. 23 - O material biológico coletado, quando for o caso, deverá ser
depositado em coleção biológica científica/instituição depositária.
§1.º O registro de todo material coletado deve ser feito nas instituições
cadastradas, conforme documentação enviada ao Órgão Gestor.
§2.º É proibido o encaminhamento dos materiais coletados para coleção ou
mostruário particulares e para outras instituições não vinculadas à pesquisa.
§3.º O depósito de material biológico para fins de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado obedecerá à legislação
específica.
Art. 24 - O envio de material biológico para o exterior obedecerá à legislação
específica.
CAPÍTULO VI
PRAZOS E RELATÓRIOS
Art. 25 - O prazo de análise, parecer e julgamento para emissão de
autorização será de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de protocolo da documentação completa, desde que atenda todos os pré-
-requisitos.
§1.º O prazo será suspenso sempre que for enviada uma solicitação ao
pesquisador e só passa a ser contabilizado novamente na data de chegada
da documentação solicitada.
§2.º Na ausência do envio dos documentos e/ou informações complemen-
tares solicitados pelo Órgão Gestor no prazo de 30 dias, o processo será
arquivado.
Art. 26 - A autorização de pesquisa acadêmica terá prazo de validade de, no
máximo, 01 (um) ano e poderá ser renovada.
§1.º O prazo de validade da autorização de aula de campo, com ou sem
coleta, será restrito ao período previsto para as atividades, não ultrapassan-
do 90 (noventa) dias.
§2.º O prazo de validade da autorização para visita técnica será de, no
máximo, 15 (quinze) dias.
Art. 27 - O prazo de análise, parecer e julgamento de solicitação de renovação
da autorização será de 20 (vinte) dias.
§1.º As renovações das autorizações emitidas deverão ser solicitadas ao
Órgão Gestor com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do término do
prazo da autorização anterior, ou após o vencimento mediante justificativa
a ser avaliada pelo Órgão Gestor, sendo obrigatória, em ambos os casos,
a apresentação, no ato de encaminhamento do pedido de renovação, do
relatório parcial e/ou do relatório de atividades e demais documentações,
conforme orientações a serem disponibilizadas no sítio eletrônico do Órgão
Gestor.
§2.º As atividades previstas na autorização ficarão suspensas após o
vencimento da autorização anterior até a emissão da renovação.
Art. 28 - O prazo de conclusão do projeto, após o vencimento da autorização
concedida, é de 30 (trinta) dias e o responsável pelo projeto ficará obrigado
a apresentar ao Órgão Gestor documentação necessária para conclusão,
seguindo as orientações conforme sítio eletrônico do Órgão Gestor.
§1.º Os modelos, planilhas e formulários citados estarão disponíveis no sítio
eletrônico do Órgão Gestor, qual seja: http://meioambiente.am.gov.br/.
I - Formulário de Sugestões de Atividades, Gestão e Manejo (Anexo IV);
II - Modelo de Relatório Final (Anexo V), quando não se tratar de monografia,
tese, dissertação ou artigo; e
III - Termo de indicação do prazo de carência para disponibilização dos
dados e acesso às informações (Anexo VI).
§2.º No ato da conclusão, todos os documentos relativos à solicitação de
autorização serão arquivados pelo órgão.
§3.º Em caso de Aula de Campo e visita técnica, o prazo de entrega do
relatório, quando for o caso, Unidade de Conservação Estadual deverá ser
entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 29 - Os projetos autorizados poderão ser cancelados pelo pesquisador
junto ao Órgão Gestor, em qualquer momento, mediante a apresentação de
justificativa fundamentada e relatório com os dados e resultados obtidos até
o momento da solicitação.
Parágrafo Único. No ato do cancelamento todos os documentos relativos à
solicitação de autorização serão arquivados pelo órgão.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIZAÇÃO, ACESSO E USO DOS DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 30 - O responsável pelo projeto de pesquisa, ao obter a autorização, deve
ceder ao Órgão Gestor o direito de uso do material fotográfico, das imagens
de vídeo, dos arquivos digitais de materiais utilizados para exposição em
eventos científicos, dos softwares e afins, como produtos ou subprodutos
resultantes do projeto.
Art. 31 - Dados e informações que constem nas autorizações e comprovantes
concedidos pelo Órgão Gestor são públicos e poderão ser disponibilizados
a partir de sua concessão, ressalvadas informações pessoais relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Art. 32 - Os autores de dados e informações, ao enviar os documentos para
conclusão do projeto, autorizam a custódia dos mesmos ao Órgão Gestor.
§1.º Os dados e informações enviados como conclusão dos projetos
autorizados serão enquadrados nas seguintes categorias:
I - “sem restrição”: são aqueles para os quais o autor não solicitou qualquer
prazo de carência ou cujo prazo solicitado já foi finalizado e, portanto, seu
acesso público e publicação, em formato analógico ou digital, não possui
qualquer restrição;
II - “em carência”: são aqueles para os quais o período de carência solicitado
pelo autor encontra-se vigente e, portanto, a restrição ao acesso e publicação
é temporária e necessária para garantir o tratamento, a análise e utilização
em publicação original por parte dos seus autores.
§2.º Os autores de dados e informações poderão indicar, em formulário dis-
ponibilizado no sitio eletrônico do Órgão Gestor, um período de carência
de até 1 (um) ano para sua publicação. O Órgão Gestor se responsabiliza-
rá pela não divulgação dos dados ao público externo durante o período de
carência informado.
§3.º Dados e informações em carência poderão ser utilizados por servidores
do Órgão Gestor para realizar planejamento de ações, visando à gestão de
Unidades de Conservação Estaduais, o uso sustentável de recursos naturais
e a conservação da biodiversidade.
Art. 33 - Dados ou informações custodiadas pelo Órgão Gestor em período
de carência e produtos contendo-os, não poderão ser publicados, de forma
direta ou indireta, sem a autorização formal de seus autores.
§1.º O caput deste artigo não se aplica a produtos de análise e síntese
gerados pelo Órgão Gestor, agrupados em nível taxonômico igual ou
superior à Classe.
§2.º Quando os dados resultarem de pesquisas alvo de contrato firmado
pelo Órgão Gestor com pessoas físicas ou jurídicas, essa autorização é
dispensada, salvo se especificado diferentemente no contrato.
Art. 34 - O Órgão Gestor poderá restringir temporariamente a divulgação
de dados ou informações recebidas, visando à proteção de espécies ou à
segurança da sociedade ou do Estado.
Art. 35 - O Órgão Gestor é responsável por organizar e disponibilizar os
dados e informações enviados pelos autores.
Art. 36 - Os autores de publicações que tenham utilizado qualquer dado ou
informação disponibilizada pelo Órgão Gestor, por meio da documentação
de conclusão, deverão citar o (s) autor (es) responsável(eis) pela pesquisa.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 37 - O titular de autorização e a instituição a qual está vinculado, assim
como os membros de sua equipe, quando da violação do disposto nesta
Portaria ou em legislação vigente, ou quando da inadequação, omissão ou
falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do
ato poderão, mediante decisão motivada, ter a autorização suspensa ou
cancelada pelo Órgão Gestor e estarão sujeitos às sanções previstas na
legislação vigente.
§1.º O titular da autorização e a instituição a qual está vinculado, assim como
membros de sua equipe, ficam impedidos de obter novas autorizações até
que a situação que gerou a suspensão ou cancelamento seja solucionada.
§2.º O titular de autorização que deixar de apresentar o relatório parcial de
atividades ou conclusão, dentro do prazo estipulado nesta Portaria, ficará
impedido de obter novas autorizações até regularização da pendência, com
devida ciência ao departamento ou coordenação ao qual esteja vinculado.
§3.º O orientador, responsável pelo projeto, que deixar de apresentar o
relatório parcial de atividades ou conclusão, dentro do prazo estipulado
nesta Portaria ficará, também, impedido de obter novas autorizações até
regularização da pendência.
§4.º O departamento ao qual o responsável pelo projeto esteja vinculado
e que deixar de apresentar o relatório parcial de atividades ou conclusão,
dentro do prazo estipulado nesta Portaria, poderá ser notificado sobre a
necessidade de regularização da pendência.
Art. 38 - O pesquisador que desrespeitar as orientações previstas na
autorização, poderá ter suspensa ou cancelada a autorização de pesquisa,
concedida pelo Órgão Gestor, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - As solicitações para as atividades previstas no art. 1.º poderão ser
submetidas à análise para consultores ad hoc.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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