DOEAM 29/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 29 de novembro de 2021 3
<#E.G.B#68839#3#70404>
DECRETO N° 44.932, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
MODIFICA dispositivos do Decreto n° 24.439,
de 05 de agosto de 2004, que “DISCIPLINA
procedimentos a serem aplicados na realização
de feira ou de exposição ao público de
mercadorias e concede crédito fiscal presumido
do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras
providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a
realização de feira ou exposições ao público de mercadorias ou serviços
de forma que promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente,
proporcione o desenvolvimento do Estado;
CONSIDERANDO a disciplina contida no Decreto nº 24.439, de 05 de
agosto de 2004, relativa à realização de feira ou de exposição ao público de
mercadorias;
CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II do art. 4º da Lei
2.879, de 31 de março de 2004, que modifica dispositivos da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2.003, “que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais”, e dá outras providências;
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
Processo
nº
01.01.014101.110180/2021-07
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto
n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, que disciplina procedimentos a serem
aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias
e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e
dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do artigo- 7.º:
a) o caput:
“Art. 7.º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao
ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias
destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da
43ª Expoagro/2ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas, em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os
decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos
a essas operações.”;
b) o § 1.º:
“§ 1.º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo
somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 09
a 12 de dezembro de 2021.”;
c) o inciso VI do § 2.º:
“VI - computadores e periféricos;”;
II - do artigo 8.º:
a) o caput:
“Art. 8.º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art.
7º, o contribuinte expositor da 43ª Expoagro/2ª Feira Digital de
Bioeconomia do Amazonas deve atender às seguintes condições:”;
b) o inciso III:
“III - fazer constar expressamente no documento fiscal que
acobertar a operação de venda “mercadoria comercializada na 43ª
Expoagro/2ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas - Decreto n°
24.439, de 2004”.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#68839#3#70404/>
Protocolo 68839
<#E.G.B#68840#3#70405>
DECRETO Nº 44.933, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
REVOGA o Decreto nº 44.102 de 29 de junho de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto 44.102, de 29 de Junho de 2021,
relativo à abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Fiscal vigente, da
Administração Direta, conforme especificação do seu Anexo I,no valor de
R$70.000.000,00 (SETENTA MILHÕES DE REAIS).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#68840#3#70405/>
ANEXO DO DECRETO Nº 44.933, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
25000 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS
25101 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3300 MAIS INFRA
1280 Implantação, Ampliação, Melhoria e Modernização de Estradas, Rodovias e Vicinais
0011P 280 4490
70.000.000,00
26 782 3300 1280
TOTAL
70.000.000,00
70.000.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 68840
<#E.G.B#68841#3#70406>
DECRETO N.º 44.934, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122,
de 15 de outubro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Secretaria de Estado de Segurança Pública
para a Casa Civil, com o respectivo ocupante, 01 (um) cargo de provimento
em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único, Parte 16,
da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ocupado pelo servidor
LUCAS DE ARAÚJO LEITE, passando a integrar o Anexo Único, Parte 1,
da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando
seus efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado de Administração e Gestão , em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#68841#3#70406/>
Protocolo 68841
<#E.G.B#68845#3#70410>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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