DOEAM 19/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 19 de novembro de 2021
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CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44.096, de 29 de 
junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde 
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas 
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de 
2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 
da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado 
de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação 
do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da 
pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 25 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 22 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, 
estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do 
Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de 
setembro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.512, de 03 de setembro de 2021, 
prorrogou, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 
23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 2021, 
prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 
23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.581, de 22 de setembro de 2021, 
promoveu alterações ao Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 44.598, de 27 de setembro de 
2021, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 
(noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, 
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente 
da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas 
finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.629, de 04 de outubro de 2021, 
prorrogou, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 
23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.669, de 13 de outubro de 2021, que 
“DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado 
do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública 
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras 
providências.”;
CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de 
assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e 
Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica autorizado, em todos os municípios do Estado do Amazonas, 
até ulterior deliberação, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, 
na forma especificada nos incisos deste artigo, e em consonância com os 
protocolos de prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde 
“Dra. Rosemary Costa Pinto”, ficando vedado o funcionamento de todas as 
demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, 
pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento autorizado 
durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em 
suas dependências;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como 
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas:
a) abertura ao público, todos os dias da semana, no período de 06 horas 
da manhã às 03 horas, desde que os clientes apresentem comprovação da 
regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite 
de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente 
vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo 
permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde 
que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool 
em gel e regularidade da situação vacinal;
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia; e
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã 
às 00 horas.
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal 
da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcio-
namento autorizado todos os dias da semana, no período de 07 horas da 
manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação da 
regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite 
de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente 
vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo 
permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde 
que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool 
em gel e regularidade da situação vacinal;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar 
das 06 horas da manhã às 00 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao 
longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de 
fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma 
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, 
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência 
à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da 
sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, 
apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:
a) com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da 
semana, até as 00 horas;
b) na modalidade delivery, até as 00 horas;
c) na modalidade drive thru, até as 00 horas;
XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e 
medicamentos destinados a animais com abertura ao público e nas 
modalidades delivery e drive thru, 08 horas da manhã até as 00 horas.
XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in 
natura, respeitado o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) de 
sua capacidade;
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento 
durante as 24 horas do dia, ficando expressamente vedado o consumo no 
local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-
volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de 
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e 
externa do estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a serviços 
de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII - serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório em geral, que poderão funcionar em horário 
comercial;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados 
à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes 
e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais de 
reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras 
em canteiros de construções multifamiliares, além das obras industriais, 
comerciais e residenciais;
XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento 
aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcionamento dos 
restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II 
deste artigo;
XXIII - barcos hotéis, desde que os turistas comprovem a regularidade 
de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR 
ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades 
tradicionais ribeirinhas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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