DOEAM 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 22 de novembro de 2021 3
<#E.G.B#68096#3#69660>
LEI N.º 5.695, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.222, de 08 de
outubro de 2015, que “INSTITUI o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/
AM) de acordo com a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de
1981 e suas alterações, e dá outras providências”, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 8.º da Lei n. 4.222, de 08 de outubro de 2015, passa a
vigorar com a inclusão do § 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 8.º ...............................................................
(...)
§ 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente,
na forma do Regulamento, o valor da taxa fixada no caput deste artigo,
guardando a equivalência de 60% (sessenta por cento), com os valores
da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, na forma da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e
alterações).”
Art. 2.º O artigo 9.º da Lei n. 4.222, de 08 de outubro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º A TCFA/AM é devida no último dia útil de cada trimestre do
ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei Federal n. 6.938, de
31 de agosto de 1981, e suas alterações, e seu recolhimento deverá ser
efetuado por meio de arrecadação própria, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
§ 1.º Os pagamentos da TCFA/AM, referentes aos três trimestres
iniciais do ano civil poderão ser feitos com acréscimos, até o último dia
do mês de dezembro.
§ 2.º O pagamento da TCFA/AM, referente ao quarto trimestre do
ano civil, deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês de janeiro do
ano subsequente.”
Art. 3.º O Anexo Único da Lei n.º 4.222, de 08 de outubro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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“ANEXO ÚNICO
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
”
Potencial de
Poluição, Grau
de Utilização
de Recursos
Naturais
Pessoa
Física
Microempresa
Empresa de
Pequeno
Porte
Empresa de
Médio Porte
Empresa
de Grande
Porte
Pequeno
-
-
173,90
347,80
695,61
Médio
-
-
278,24
556,49
1.391,21
Alto
-
77,28
347,80
695,61
3.478,04
Protocolo 68096
<#E.G.B#68096#3#69660>
E.G.B#68096#3#69660/><#E.G.B#68098#3#69662>
DECRETO Nº 44.895, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 41/2021-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada
pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº
069/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 196/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003506/2021-68,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS EIRELI, estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 0, LT 7 -B-B/3,
Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 30.483.463/0001-
12 e no CCA sob o nº 06.301.043-7, para fabricação do produto Artigo de
Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível) para Transporte ou
Embalagem, NCM/SH: 3920.10.99, 3923.29.90, 3923.21.90, 3923.29.10,
3923.21.10, 3920.10.10, 3923.50.00, 3923.40.00, enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#68098#3#69662/>
Protocolo 68098
<#E.G.B#68099#3#69663>
DECRETO N.º 44.896, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
MODIFICA o inciso II, do artigo 8.º do Decreto n.º 44.824, de 10
de novembro de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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