DOEAM 24/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 24 de novembro de 2021 3
<#E.G.B#68186#3#69750>
LEI N.º 5.696, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor
ANOAR ABDUL SAMAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor
ANOAR ABDUL SAMAD.
Parágrafo único. A entrega do referido Título se dará em Reunião
Especial da Assembleia Legislativa, em data a ser definida posteriormente
pela Mesa Diretora.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#68186#3#69750/>
Protocolo 68186
<#E.G.B#68189#3#69753>
LEI N.º 5.697, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
VEDA a adoção de animais por pessoas condenadas pelo
crime de maus-tratos aos animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica vedada, no Estado do Amazonas, a adoção de animais
por aqueles condenados pela prática do crime de maus-tratos aos animais.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, são considerados maus-tratos os atos
previstos no art. 32 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 2.º A vedação de que trata o caput, aplicar-se-á quando do trânsito em
julgado da sentença condenatória do processo judicial relativo ao delito de
maus-tratos aos animais.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir
a sua fiel execução.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#68189#3#69753/>
Protocolo 68189
<#E.G.B#68190#3#69754>
LEI N.º 5.698, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA o caput do art. 4.º da Lei n. 5.422 de 17 de março de
2021 que “Dispõe sobre a concessão de crédito e dispensa
de Licenciamento Ambiental para atividades agropecuárias
e de aquicultura, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.
3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria
IPAAM n.º 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno
potencial poluidor e degradador, quando exercidas por
agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração do
estado de calamidade pública, na saúde pública do Estado
do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 4.º da Lei n. 5.422 de 17 de março
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março
de 2022, ou enquanto vigorar a declaração do estado de calamidade
pública, na saúde pública, no Estado do Amazonas.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#68190#3#69754/>
Protocolo 68190
<#E.G.B#68192#3#69756>
LEI N.º 5.699, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA a ementa e os dispositivos da Lei n. 4.645, de 24 de
julho de 2018, que “INSTITUI o mês Janeiro Branco, dedicado
à realização de ações educativas para a difusão da saúde
mental no âmbito do Estado do Amazonas.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A ementa da Lei n. 4.645, de 24 de julho de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI a Campanha Janeiro Branco, destinada ao estímulo e
ao cuidado da saúde mental e bem-estar, no âmbito do Estado do
Amazonas.”
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n. 4.645, de 24 de julho de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha
Janeiro Branco, destinada ao estímulo e ao cuidado da saúde mental
e bem-estar, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à
importância da prevenção à depressão e à ansiedade”.
Art. 3.º O art. 2.º da Lei n. 4.645, de 24 de julho de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2.º Durante o mês de janeiro de cada ano, a Campanha
Janeiro Branco, mediante organização e participação voluntária de pro-
fissionais da saúde, além de artistas, comunicadores e da população
interessada, irá:
I - divulgar:
a) a importância de que cada cidadão reflita sobre sua saúde mental
e saúde emocional, sobre condições emocionais, sobre sua qualidade
de vida e sobre a qualidade emocional de suas relações; e
b) ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção e o
tratamento da depressão e ansiedade;
II - incentivar ações que destaquem a cor branca, que simboliza a
campanha.”
Art. 4.º O art. 3.º da Lei n. 4.645, de 24 de julho de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3.º A Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e
Bem-Estar, denominada Janeiro Branco, que será comemorada durante
todo o citado mês, passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e
Eventos do Estado do Amazonas.”
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#68192#3#69756/>
Protocolo 68192
<#E.G.B#68194#3#69758>
LEI N.º 5.700, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI o Projeto de Estímulo à Leitura para os estudantes das
escolas públicas do estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Projeto de Estímulo à Leitura - PEL para os
estudantes das escolas públicas do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Projeto de que cuida o caput poderá ser
implementado transitoriamente durante o período coberto pelo decreto
de calamidade pública, findo o qual poderá passar a integrar a política
educacional do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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