DOEAM 08/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 08 de novembro de 2021 3
LEI N.º 5.670, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.605, de 28 de maio
de 2018, que “ESTABELECE normas gerais para realização
de concurso público pela administração direta, autárquica e
fundacional no Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13. ...........................................................
I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira
prova;”(NR)
II - alteração do parágrafo único do artigo 20, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 20. ..........................................................
Parágrafo único. O período de inscrição será de no mínimo 15
(quinze) dias, contados a partir de data a ser especificada no edital do
concurso. ”
III - alteração do caput do artigo 26, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso
ao comparecimento do candidato e em período e horário previamente
determinados no edital, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias.”
IV - acréscimo de parágrafo primeiro ao artigo 74, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 74...............................................................
§1.º Não se criarão cargos comissionados enquanto houver
candidato aprovado em concurso para o mesmo cargo, com prazo de
validade não expirado.” (NR)
V - acréscimo de parágrafo segundo ao artigo 74, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 74...................................................................
§2.º Fica vedada a contratação de empresas prestadoras de
recursos humanos em saúde, enquanto houver candidato aprovado em
concurso com prazo de validade não expirado, para o desempenho de
mesma atividade, salvo quando se tratar de situação emergencial ou
decorrente de calamidade pública, a ser devidamente justificada”. (NR)
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#65379#3#66922/>
Protocolo 65379
<#E.G.B#65381#3#66924>
LEI N.º 5.671, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.498, de 19 de
abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar
do Amazonas, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n. 3.498, de 19 de abril de 2010, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
I - alteração da Seção I do Capítulo I e do caput do artigo 1.º, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Das disposições preliminares e das definições”
“Art. 1.º O ingresso na Polícia Militar do Amazonas, nos quadros
ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante
nomeação e matrícula, após aprovação e classificação em concurso
público, de provas ou de provas e títulos, realizado por etapas, conforme
o disposto nesta Lei, em consonância com a legislação em vigor.’’
II - inclusão do parágrafo único e seus incisos ao artigo 1.º, com a
seguinte redação:
“Art. 1.º ..................................................................
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são estabelecidos os
seguintes conceitos e definições:
I - CANDIDATO: homem ou mulher brasileiro (a) nato (a) ou
naturalizado (a), que se apresente voluntariamente para ingressar na
PMAM;
II - OFICIAL: policial militar que ocupa posto situado na escala
hierárquica de 2.º Tenente PM até Coronel PM;
III - PRAÇA: policial militar que ocupa graduação situada na escala
hierárquica de Soldado PM até Subtenente PM;
IV - PRAÇA ESPECIAL: denominação atribuída aos alunos dos
Cursos de Formação e aos Aspirantes-a-Oficial de Policial Militar;
V - ESPECIALISTA: Policial Militar detentor de competência téc-
nico-profissional, vinculado ao respectivo quadro, após ter logrado
aprovação em concurso público específico;
VI - INSCRIÇÃO: ato pelo qual o candidato é relacionado para se
submeter a concurso público;
VII - MATRÍCULA: ato antecedente à incorporação, no qual o
candidato aprovado e classificado no concurso público fica vinculado à
sua escola de formação;
VIII - INCORPORAÇÃO: ato de inclusão do candidato aprovado
e classificado em concurso público no estado efetivo da Corporação,
tomando posse no cargo;
IX - NOMEAÇAO: ato de provimento do cargo de Policial Militar, que
ocorre concomitantemente à incorporação, cuja competência é privativa
do Governador do Estado. ”.
III - alteração do caput do artigo 2.º e inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com a
seguinte redação:
“Art. 2.º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma
avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso
na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais,
de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas
pelas condições de execução do serviço militar estadual.
§ 1.º O edital do concurso público deve ser publicado integralmente
no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias da realização da primeira prova.
§ 2.º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas
previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas
do sexo feminino.”
IV - inclusão do artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. Os critérios, as exigências de documentos e os prazos
para a realização das etapas do concurso serão estabelecidos conforme
dispuser o edital do concurso.”
V - alteração do caput do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6.º Os exames médicos abrangerão exames, testes clínicos,
exames toxicológicos e laboratoriais, em quantidade que permita uma
avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos
candidatos, realizada por uma Junta Especial de Saúde da PMAM.
(...)”
VI - inclusão do § 2.º ao artigo 6.º, com a renumeração do atual parágrafo
único para § 1.º, com a seguinte redação:
“Art. 6.º ................................................................
§ 1.º Os exames médicos deverão ser realizados por profissionais
especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.
§ 2.º O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem
que, nos termos do detalhamento constante nesta Lei e nas normas do
Comando da Polícia Militar:
I - divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres
éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;
II - faça alusão a:
a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições
democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; c)
ideia ou ato libidinoso;
d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos.”
VII - alteração do caput do artigo 11 e inclusão do § 2.º ao artigo 11,
com a consequente renumeração de seu parágrafo único para § 1.º, com a
seguinte redação:
“Art. 11. A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social
ocorrerá a cargo da PMAM e consistirá em processo de avaliação
objetiva sobre a personalidade e a vida pregressa dos candidatos,
mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados
instrumentos como entrevistas, análise de dados, pesquisa de campo
e procedimentos complementares, objetivando avaliar as condições
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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