PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 08 de novembro de 2021 4 necessárias ao perfil profissional, de forma que permitam identificar a aptidão ou não do candidato para o serviço policial militar, observando- -se o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 1.º Concluída a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso. § 2.º O Comandante-Geral deverá editar norma regulamentando o rito da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social.” VIII - alteração do caput do artigo 16 e inclusão de parágrafo único ao referido dispositivo, com a seguinte redação: “Art. 16. Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado a relação nominal dos candidatos que preencheram todas as condições de cada etapa do concurso. Parágrafo único. A nomeação e a matrícula do candidato ocorrerá somente após preenchidas todas as condições de cada etapa do concurso.” IX - alteração do caput do artigo 18, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O candidato, ao ser matriculado no curso de formação, passará à condição de militar do Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.” X - alteração dos incisos I, II, III e IV do artigo 22, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ................................................................. I - possuir diploma de nível superior ou equivalente, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso público; III - ser habilitado, no mínimo, na categoria “B”, para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; IV - possuir altura mínima de 1,60m, para homens, e 1,55m, para mulheres.” XI - revogação dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22: XII - alteração do § 3.º do artigo 22, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. .......................................................... § 3.º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação, implicando a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame. § 4.º Fica determinado que, a partir do ano de 2023, nos certames para os Quadros de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, será exigido para ingresso na corporação, possuir diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, fornecido por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC.” XIII - alteração do caput do artigo 23, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Após o curso, o militar realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares da Polícia Militar do Amazonas, sendo promovido e nomeado 2.º Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), desde que seja declarado apto no referido estágio.” XIV - revogação do parágrafo único do artigo 23; XV - revogação do parágrafo único do artigo 25; XVI - alteração dos incisos I a VII do artigo 27 e inclusão do parágrafo único ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação: “Art. 27. ................................................................. I - no Quadro de Oficiais Médicos, possuir o Curso Superior de Medicina, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; II - no Quadro de Oficiais Dentistas, possuir o Curso Superior de Odontologia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; III - no Quadro de Oficiais Veterinários, possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; IV - no Quadro de Oficiais Farmacêuticos-Bioquímicos, possuir o Curso Superior de Farmácia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; V - no Quadro de Oficiais Psicólogos, possuir o Curso Superior de Psicologia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; VI - no Quadro de Oficiais Enfermeiros, possuir o Curso Superior de Enfermagem, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; e VII - no Quadro de Oficiais Fisioterapeutas, possuir o Curso Superior de Fisioterapia, no ato de matricula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional. Parágrafo único. A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação, implicando a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame.” XVII - alteração do artigo 29, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares de que trata este Capítulo: I - ser brasileiro; II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; III - não ter antecedentes policiais ou criminais; IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos; V - possuir a altura mínima de 1,60m, para homens, e 1,55 m, para mulheres; VI - ter concluído o ensino médio ou equivalente, comprovado no ato da matrícula no respectivo curso de formação, em instituição de ensino reconhecida, nos moldes da legislação federal; VII - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso público; VIII - ser habilitado, no mínimo, na categoria “B”, para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; IX - ser habilitado na formação específica, quando exigida, quando da seleção para o Quadro de Praças Especialistas, conforme disposições contidas no Edital do Concurso. § 1.º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até a data da matricula do curso de formação, implicando a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame. § 2.º Os Praças do Quadro da PMAM poderão prestar concurso, sem limite de idade, para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM). § 3.º Fica determinado que, a partir do ano de 2023, nos certames para os diversos Quadros de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, será exigido para ingresso na corporação, ter diploma de nível superior ou equivalente por Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC.” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#65381#4#66924/> Protocolo 65381 <#E.G.B#65387#4#66930> DECRETO N.° 44.796, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a criação das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, a, do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º, LXXVIII, que garante a todos, em âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO as determinações constantes dos artigos 3.º, § 2.º, e 174 da Lei Federal n.º 13.105, de 04 de novembro de 2019 - Código de Processo Civil; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar