DOEAM 08/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 08 de novembro de 2021
4
necessárias ao perfil profissional, de forma que permitam identificar a 
aptidão ou não do candidato para o serviço policial militar, observando-
-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1.º Concluída a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação 
Social, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos 
ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital 
do Concurso.
§ 2.º O Comandante-Geral deverá editar norma regulamentando o 
rito da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social.”
VIII - alteração do caput do artigo 16 e inclusão de parágrafo único ao 
referido dispositivo, com a seguinte redação:
“Art. 16. Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado a relação 
nominal dos candidatos que preencheram todas as condições de cada 
etapa do concurso.
Parágrafo único. A nomeação e a matrícula do candidato ocorrerá 
somente após preenchidas todas as condições de cada etapa do 
concurso.”
IX - alteração do caput do artigo 18, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 18. O candidato, ao ser matriculado no curso de formação, 
passará à condição de militar do Estado do Amazonas, para todos os 
efeitos legais.”
X - alteração dos incisos I, II, III e IV do artigo 22, que passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 22. .................................................................
I - possuir diploma de nível superior ou equivalente, devidamente 
registrado, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo 
MEC;
II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e 
cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso 
público;
III - ser habilitado, no mínimo, na categoria “B”, para a condução de 
veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso;
IV - possuir altura mínima de 1,60m, para homens, e 1,55m, para 
mulheres.”
XI - revogação dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22:
XII - alteração do § 3.º do artigo 22, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 22. ..........................................................
§ 3.º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á 
até a data da matrícula do curso de formação, implicando a não 
comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame.
§ 4.º Fica determinado que, a partir do ano de 2023, nos certames 
para os Quadros de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, 
será exigido para ingresso na corporação, possuir diploma de bacharel 
em Direito, devidamente registrado, fornecido por Instituição de Ensino 
Superior credenciada pelo MEC.”
XIII - alteração do caput do artigo 23, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 23. Após o curso, o militar realizará um estágio probatório 
como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares da 
Polícia Militar do Amazonas, sendo promovido e nomeado 2.º Tenente 
e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais 
Militares (QOPM), desde que seja declarado apto no referido estágio.”
XIV - revogação do parágrafo único do artigo 23;
XV - revogação do parágrafo único do artigo 25;
XVI - alteração dos incisos I a VII do artigo 27 e inclusão do parágrafo 
único ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:
“Art. 27. .................................................................
I - no Quadro de Oficiais Médicos, possuir o Curso Superior de 
Medicina, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em 
Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação 
federal, e registro válido no órgão profissional;
II - no Quadro de Oficiais Dentistas, possuir o Curso Superior de 
Odontologia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em 
Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação 
federal, e registro válido no órgão profissional;
III - no Quadro de Oficiais Veterinários, possuir o Curso Superior 
de Medicina Veterinária, no ato de matrícula do curso de formação, 
concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes 
da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
IV - no Quadro de Oficiais Farmacêuticos-Bioquímicos, possuir o 
Curso Superior de Farmácia, no ato de matrícula do curso de formação, 
concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes 
da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
V - no Quadro de Oficiais Psicólogos, possuir o Curso Superior de 
Psicologia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em 
Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação 
federal, e registro válido no órgão profissional;
VI - no Quadro de Oficiais Enfermeiros, possuir o Curso Superior de 
Enfermagem, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em 
Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação 
federal, e registro válido no órgão profissional; e
VII - no Quadro de Oficiais Fisioterapeutas, possuir o Curso Superior 
de Fisioterapia, no ato de matricula do curso de formação, concluído em 
Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação 
federal, e registro válido no órgão profissional.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos listados neste 
artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação, implicando 
a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do 
certame.”
XVII - alteração do artigo 29, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 29. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações 
Policiais Militares de que trata este Capítulo:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - não ter antecedentes policiais ou criminais;
IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V - possuir a altura mínima de 1,60m, para homens, e 1,55 m, para 
mulheres;
VI - ter concluído o ensino médio ou equivalente, comprovado no 
ato da matrícula no respectivo curso de formação, em instituição de 
ensino reconhecida, nos moldes da legislação federal;
VII - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e 
cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso 
público;
VIII - ser habilitado, no mínimo, na categoria “B”, para a condução de 
veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso;
IX - ser habilitado na formação específica, quando exigida, 
quando da seleção para o Quadro de Praças Especialistas, conforme 
disposições contidas no Edital do Concurso.
§ 1.º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á 
até a data da matricula do curso de formação, implicando a não 
comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame.
§ 2.º Os Praças do Quadro da PMAM poderão prestar concurso, 
sem limite de idade, para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais 
Militares (QOPM).
§ 3.º Fica determinado que, a partir do ano de 2023, nos certames 
para os diversos Quadros de Praças da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, será exigido para ingresso na corporação, ter diploma de 
nível superior ou equivalente por Instituição de Ensino reconhecida pelo 
MEC.”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#65381#4#66924/>
Protocolo 65381
<#E.G.B#65387#4#66930>
DECRETO N.° 44.796, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a criação das Câmaras de Prevenção e 
Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs, no âmbito 
da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe conferem os incisos IV e VI, a, do artigo 54 da Constituição do Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º, LXXVIII, que garante a todos, 
em âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os 
meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO as determinações constantes dos artigos 3.º, § 2.º, 
e 174 da Lei Federal n.º 13.105, de 04 de novembro de 2019 - Código de 
Processo Civil;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar