DOEAM 08/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 08 de novembro de 2021 5
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei Federal 
n.º 13.140, de 26 de junho de 2015;
CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro 
de 2018;
CONSIDERANDO que a celebração de conciliações, no âmbito da 
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, tem conferido maior efetividade 
ao serviço público e gerado economia ao erário;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de uma justiça 
multiportas, com utilização de meios integrados de resolução de conflitos;
CONSIDERANDO que a utilização de tais meios integrados de solução 
de conflitos resulta em maior celeridade e redução da sobrecarga do 
Judiciário, afinando-se com a harmonia entre os Poderes e com o princípio 
constitucional da efetividade da Administração;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.011101.008216/2021-97;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do 
Amazonas, as Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de 
Conflitos - CPRACs, com o objetivo de promover a autocomposição de con-
trovérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública 
Estadual Direta e Indireta.
Parágrafo único. As CPRACs funcionarão em razão da matéria, 
dividindo-se em:
I - Primeira Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com 
atuação nas questões envolvendo servidores públicos, civis ou militares, 
ativos ou inativos e seus dependentes, da Administração Pública Estadual 
Direta e Indireta;
II - Segunda Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com 
atuação nas questões residuais.
Art. 2.º Cada CPRAC será coordenada por um Procurador do Estado, 
designado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1.º Cada CPRAC contará, ainda, com o apoio de, no mínimo, 02 (dois) 
assessores (AD-1), 02 (dois) servidores, 03 (três) residentes jurídicos e 03 
(três) estagiários, cujos cargos e funções já integrem os quadros do Poder 
Executivo Estadual, que ficarão diretamente subordinados ao respectivo 
Procurador oficiante.
§ 2.º Em caso de necessidade, o Procurador-Geral do Estado poderá, 
mediante provocação do Procurador coordenador de qualquer das CPRACs, 
designar mais Procuradores do Estado, assessores, servidores, residentes 
e estagiários para, em regime de força-tarefa, auxiliarem na execução dos 
objetivos deste Decreto.
§ 3.º Quando necessário aos trabalhos das CPRACs, o Procurador-Geral 
do Estado poderá requisitar ao titular das demais Pastas a que estiverem 
vinculados o auxílio técnico de agentes, de servidores ou de empregados 
públicos estaduais de órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta 
ou Indireta.
Art. 3.º As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de 
Conflitos pautarão seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoali-
dade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, 
da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da 
ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa- fé, da economicidade, 
da publicidade, da razoabilidade e da transparência e terão como diretrizes:
I - instituir meios jurídicos que assegurem um melhor relacionamento dos 
cidadãos com a administração pública;
II - prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o 
particular e o Estado, ou entre órgãos ou entidades da administração pública 
direta e indireta;
III - garantir a obediência aos princípios previstos na Lei Federal 
n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de 
dezembro de 2018, e nas demais normas aplicáveis aos procedimentos 
integrados de solução de litígios;
IV - conferir celeridade e elevar a efetividade dos procedimentos de 
prevenção e solução de controvérsias;
V - racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração 
pública estadual direta e indireta;
VI - reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de 
repercussão coletiva;
VII - preservar o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração dos 
processos.
Art. 4.º Compete às CPRACs, no âmbito de suas respectivas atuações, 
além de outras atribuições que lhes forem conferidas:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração 
pública estadual;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por 
meio de composição, no caso de controvérsia entre particular, pessoa física 
ou jurídica, e órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou 
Indireta;
III - definir, organizar e uniformizar os procedimentos e parâmetros para 
a celebração de acordos e transações envolvendo os órgãos e as entidades 
do Estado, sob a chancela do Procurador-Geral;
IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento 
de conduta;
V - fomentar a utilização de meios integrados de solução de conflitos;
VI - prospectar as matérias elegíveis à autocomposição e coordenar as 
respectivas negociações;
VII - estabelecer diretrizes e metas para os cronogramas de negociação;
VIII - propor soluções para prevenção e redução da litigiosidade e 
formalização de resoluções administrativas destinadas a transações por 
adesão no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
IX - realizar a interlocução com os órgãos da Administração Pública, bem 
como com os órgãos do Poder Judiciário e demais Funções Essenciais à 
Justiça, para os fins estabelecidos neste Decreto;
X - celebrar os acordos resultantes das atividades previstas nos incisos 
anteriores, diretamente pelos Procuradores que as coordenarem, até o limite 
previsto no artigo 2.º, II, da Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 
2018, ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, no que ultrapassar 
tal limite.
§ 1.º As deliberações das CPRACs submetem-se à aprovação do Pro-
curador-Geral do Estado e não impedem o exercício autônomo, pelos 
Procuradores do Estado, das atividades constantes da Lei Estadual n.º 
4.738, de 27 de dezembro de 2018.
§ 2.º No exercício de suas atribuições, as CPRACs poderão requisitar 
informações, exames e diligências dos órgãos e entidades da Administração 
Estadual Direta e Indireta, que devem ser prestadas no prazo máximo de 10 
(dez) dias.
§ 3.º Excluem-se da competência das Câmaras as controvérsias que 
somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos 
a autorização do Poder Legislativo e as controvérsias em matéria tributária.
§ 4.º Não poderá ser objeto de autocomposição a pretensão contrária:
I - a orientação jurídica formal da Procuradoria Geral do Estado;
II - à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores;
III - a precedente de observância obrigatória aplicável em âmbito 
estadual.
§ 5.º As audiências, reuniões, práticas de atos, intimações ou notificações, 
no âmbito dos procedimentos de que trata este Decreto, poderão ser 
realizadas por meio eletrônico e mediante sistema de comunicação que 
permita a autocomposição à distância, conforme dispuser a Portaria de que 
trata o artigo 8.º.
Art. 5.º As CPRACs atuarão:
I - de ofício;
II - a requerimento dos interessados;
III - por determinação do Procurador-Geral do Estado, mediante 
provocação fundamentada dos Procuradores de qualquer das Especializa-
das integrantes da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas;
IV - em razão de solicitação de qualquer dos órgãos e entidades da Ad-
ministração Pública Estadual Direta ou Indireta;
V - mediante solicitação de Magistrados, da Defensoria Pública, do 
Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa ou da 
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas.
Parágrafo único. Serão sempre facultativas a submissão do conflito às 
CPRACs e a celebração dos acordos propostos.
Art. 6.º Os acordos celebrados no âmbito das CPRACs que importem 
em obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa diversa de dinheiro serão 
reduzidos a termo e constituirão título executivo extrajudicial.
§ 1.º Os acordos celebrados no âmbito das CPRACs que importem em 
obrigação de pagar quantia certa serão levados a juízo para homologação e 
sujeitam-se necessariamente à normatização referente aos pagamentos por 
precatório ou requisição de pequeno valor.
§ 2.º Em qualquer hipótese, os procedimentos e acordos adotados 
nas CPRACs observarão os limites mínimos e diretrizes previstas na Lei 
Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018, sem prejuízo das demais 
disposições legais aplicáveis.
Art. 7.º Os servidores e empregados públicos que participarem do 
processo de composição extrajudicial do conflito poderão ser responsabi-
lizados administrativamente quando, mediante dolo ou fraude, receberem 
qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua 
recepção por terceiro, ou para tal concorrerem, sem prejuízo da responsabi-
lização civil e criminal.
Art. 8.º Portaria do Procurador-Geral do Estado do Amazonas disporá 
sobre o funcionamento, critérios, limites, procedimentos e outras matérias 
referentes às Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de 
Conflitos.
Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar