DOEAM 08/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 08 de novembro de 2021
4
necessárias ao perfil profissional, de forma que permitam identificar a
aptidão ou não do candidato para o serviço policial militar, observando-
-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1.º Concluída a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação
Social, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos
ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital
do Concurso.
§ 2.º O Comandante-Geral deverá editar norma regulamentando o
rito da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social.”
VIII - alteração do caput do artigo 16 e inclusão de parágrafo único ao
referido dispositivo, com a seguinte redação:
“Art. 16. Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado a relação
nominal dos candidatos que preencheram todas as condições de cada
etapa do concurso.
Parágrafo único. A nomeação e a matrícula do candidato ocorrerá
somente após preenchidas todas as condições de cada etapa do
concurso.”
IX - alteração do caput do artigo 18, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18. O candidato, ao ser matriculado no curso de formação,
passará à condição de militar do Estado do Amazonas, para todos os
efeitos legais.”
X - alteração dos incisos I, II, III e IV do artigo 22, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 22. .................................................................
I - possuir diploma de nível superior ou equivalente, devidamente
registrado, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo
MEC;
II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e
cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso
público;
III - ser habilitado, no mínimo, na categoria “B”, para a condução de
veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso;
IV - possuir altura mínima de 1,60m, para homens, e 1,55m, para
mulheres.”
XI - revogação dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22:
XII - alteração do § 3.º do artigo 22, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22. ..........................................................
§ 3.º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á
até a data da matrícula do curso de formação, implicando a não
comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame.
§ 4.º Fica determinado que, a partir do ano de 2023, nos certames
para os Quadros de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas,
será exigido para ingresso na corporação, possuir diploma de bacharel
em Direito, devidamente registrado, fornecido por Instituição de Ensino
Superior credenciada pelo MEC.”
XIII - alteração do caput do artigo 23, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23. Após o curso, o militar realizará um estágio probatório
como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares da
Polícia Militar do Amazonas, sendo promovido e nomeado 2.º Tenente
e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais
Militares (QOPM), desde que seja declarado apto no referido estágio.”
XIV - revogação do parágrafo único do artigo 23;
XV - revogação do parágrafo único do artigo 25;
XVI - alteração dos incisos I a VII do artigo 27 e inclusão do parágrafo
único ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:
“Art. 27. .................................................................
I - no Quadro de Oficiais Médicos, possuir o Curso Superior de
Medicina, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em
Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação
federal, e registro válido no órgão profissional;
II - no Quadro de Oficiais Dentistas, possuir o Curso Superior de
Odontologia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em
Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação
federal, e registro válido no órgão profissional;
III - no Quadro de Oficiais Veterinários, possuir o Curso Superior
de Medicina Veterinária, no ato de matrícula do curso de formação,
concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes
da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
IV - no Quadro de Oficiais Farmacêuticos-Bioquímicos, possuir o
Curso Superior de Farmácia, no ato de matrícula do curso de formação,
concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes
da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
V - no Quadro de Oficiais Psicólogos, possuir o Curso Superior de
Psicologia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em
Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação
federal, e registro válido no órgão profissional;
VI - no Quadro de Oficiais Enfermeiros, possuir o Curso Superior de
Enfermagem, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em
Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação
federal, e registro válido no órgão profissional; e
VII - no Quadro de Oficiais Fisioterapeutas, possuir o Curso Superior
de Fisioterapia, no ato de matricula do curso de formação, concluído em
Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação
federal, e registro válido no órgão profissional.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos listados neste
artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação, implicando
a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do
certame.”
XVII - alteração do artigo 29, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações
Policiais Militares de que trata este Capítulo:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - não ter antecedentes policiais ou criminais;
IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V - possuir a altura mínima de 1,60m, para homens, e 1,55 m, para
mulheres;
VI - ter concluído o ensino médio ou equivalente, comprovado no
ato da matrícula no respectivo curso de formação, em instituição de
ensino reconhecida, nos moldes da legislação federal;
VII - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e
cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso
público;
VIII - ser habilitado, no mínimo, na categoria “B”, para a condução de
veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso;
IX - ser habilitado na formação específica, quando exigida,
quando da seleção para o Quadro de Praças Especialistas, conforme
disposições contidas no Edital do Concurso.
§ 1.º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á
até a data da matricula do curso de formação, implicando a não
comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame.
§ 2.º Os Praças do Quadro da PMAM poderão prestar concurso,
sem limite de idade, para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais
Militares (QOPM).
§ 3.º Fica determinado que, a partir do ano de 2023, nos certames
para os diversos Quadros de Praças da Polícia Militar do Estado do
Amazonas, será exigido para ingresso na corporação, ter diploma de
nível superior ou equivalente por Instituição de Ensino reconhecida pelo
MEC.”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#65381#4#66924/>
Protocolo 65381
<#E.G.B#65387#4#66930>
DECRETO N.° 44.796, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a criação das Câmaras de Prevenção e
Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs, no âmbito
da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI, a, do artigo 54 da Constituição do Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º, LXXVIII, que garante a todos,
em âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO as determinações constantes dos artigos 3.º, § 2.º,
e 174 da Lei Federal n.º 13.105, de 04 de novembro de 2019 - Código de
Processo Civil;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar