DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 08 de novembro de 2021 5 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015; CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO que a celebração de conciliações, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, tem conferido maior efetividade ao serviço público e gerado economia ao erário; CONSIDERANDO a necessidade de promoção de uma justiça multiportas, com utilização de meios integrados de resolução de conflitos; CONSIDERANDO que a utilização de tais meios integrados de solução de conflitos resulta em maior celeridade e redução da sobrecarga do Judiciário, afinando-se com a harmonia entre os Poderes e com o princípio constitucional da efetividade da Administração; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.008216/2021-97; DECRETA: Art. 1.º Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, as Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs, com o objetivo de promover a autocomposição de con- trovérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta. Parágrafo único. As CPRACs funcionarão em razão da matéria, dividindo-se em: I - Primeira Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões envolvendo servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos e seus dependentes, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; II - Segunda Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões residuais. Art. 2.º Cada CPRAC será coordenada por um Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado. § 1.º Cada CPRAC contará, ainda, com o apoio de, no mínimo, 02 (dois) assessores (AD-1), 02 (dois) servidores, 03 (três) residentes jurídicos e 03 (três) estagiários, cujos cargos e funções já integrem os quadros do Poder Executivo Estadual, que ficarão diretamente subordinados ao respectivo Procurador oficiante. § 2.º Em caso de necessidade, o Procurador-Geral do Estado poderá, mediante provocação do Procurador coordenador de qualquer das CPRACs, designar mais Procuradores do Estado, assessores, servidores, residentes e estagiários para, em regime de força-tarefa, auxiliarem na execução dos objetivos deste Decreto. § 3.º Quando necessário aos trabalhos das CPRACs, o Procurador-Geral do Estado poderá requisitar ao titular das demais Pastas a que estiverem vinculados o auxílio técnico de agentes, de servidores ou de empregados públicos estaduais de órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta. Art. 3.º As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos pautarão seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoali- dade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa- fé, da economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência e terão como diretrizes: I - instituir meios jurídicos que assegurem um melhor relacionamento dos cidadãos com a administração pública; II - prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o particular e o Estado, ou entre órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta; III - garantir a obediência aos princípios previstos na Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018, e nas demais normas aplicáveis aos procedimentos integrados de solução de litígios; IV - conferir celeridade e elevar a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias; V - racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração pública estadual direta e indireta; VI - reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva; VII - preservar o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração dos processos. Art. 4.º Compete às CPRACs, no âmbito de suas respectivas atuações, além de outras atribuições que lhes forem conferidas: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública estadual; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular, pessoa física ou jurídica, e órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta; III - definir, organizar e uniformizar os procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos e transações envolvendo os órgãos e as entidades do Estado, sob a chancela do Procurador-Geral; IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta; V - fomentar a utilização de meios integrados de solução de conflitos; VI - prospectar as matérias elegíveis à autocomposição e coordenar as respectivas negociações; VII - estabelecer diretrizes e metas para os cronogramas de negociação; VIII - propor soluções para prevenção e redução da litigiosidade e formalização de resoluções administrativas destinadas a transações por adesão no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; IX - realizar a interlocução com os órgãos da Administração Pública, bem como com os órgãos do Poder Judiciário e demais Funções Essenciais à Justiça, para os fins estabelecidos neste Decreto; X - celebrar os acordos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores, diretamente pelos Procuradores que as coordenarem, até o limite previsto no artigo 2.º, II, da Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018, ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, no que ultrapassar tal limite. § 1.º As deliberações das CPRACs submetem-se à aprovação do Pro- curador-Geral do Estado e não impedem o exercício autônomo, pelos Procuradores do Estado, das atividades constantes da Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018. § 2.º No exercício de suas atribuições, as CPRACs poderão requisitar informações, exames e diligências dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, que devem ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 3.º Excluem-se da competência das Câmaras as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo e as controvérsias em matéria tributária. § 4.º Não poderá ser objeto de autocomposição a pretensão contrária: I - a orientação jurídica formal da Procuradoria Geral do Estado; II - à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores; III - a precedente de observância obrigatória aplicável em âmbito estadual. § 5.º As audiências, reuniões, práticas de atos, intimações ou notificações, no âmbito dos procedimentos de que trata este Decreto, poderão ser realizadas por meio eletrônico e mediante sistema de comunicação que permita a autocomposição à distância, conforme dispuser a Portaria de que trata o artigo 8.º. Art. 5.º As CPRACs atuarão: I - de ofício; II - a requerimento dos interessados; III - por determinação do Procurador-Geral do Estado, mediante provocação fundamentada dos Procuradores de qualquer das Especializa- das integrantes da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas; IV - em razão de solicitação de qualquer dos órgãos e entidades da Ad- ministração Pública Estadual Direta ou Indireta; V - mediante solicitação de Magistrados, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa ou da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas. Parágrafo único. Serão sempre facultativas a submissão do conflito às CPRACs e a celebração dos acordos propostos. Art. 6.º Os acordos celebrados no âmbito das CPRACs que importem em obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa diversa de dinheiro serão reduzidos a termo e constituirão título executivo extrajudicial. § 1.º Os acordos celebrados no âmbito das CPRACs que importem em obrigação de pagar quantia certa serão levados a juízo para homologação e sujeitam-se necessariamente à normatização referente aos pagamentos por precatório ou requisição de pequeno valor. § 2.º Em qualquer hipótese, os procedimentos e acordos adotados nas CPRACs observarão os limites mínimos e diretrizes previstas na Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis. Art. 7.º Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito poderão ser responsabi- lizados administrativamente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem, sem prejuízo da responsabi- lização civil e criminal. Art. 8.º Portaria do Procurador-Geral do Estado do Amazonas disporá sobre o funcionamento, critérios, limites, procedimentos e outras matérias referentes às Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos. Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data da sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar