DOEAM 08/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 08 de novembro de 2021 5
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei Federal
n.º 13.140, de 26 de junho de 2015;
CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro
de 2018;
CONSIDERANDO que a celebração de conciliações, no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, tem conferido maior efetividade
ao serviço público e gerado economia ao erário;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de uma justiça
multiportas, com utilização de meios integrados de resolução de conflitos;
CONSIDERANDO que a utilização de tais meios integrados de solução
de conflitos resulta em maior celeridade e redução da sobrecarga do
Judiciário, afinando-se com a harmonia entre os Poderes e com o princípio
constitucional da efetividade da Administração;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.011101.008216/2021-97;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do
Amazonas, as Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos - CPRACs, com o objetivo de promover a autocomposição de con-
trovérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública
Estadual Direta e Indireta.
Parágrafo único. As CPRACs funcionarão em razão da matéria,
dividindo-se em:
I - Primeira Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com
atuação nas questões envolvendo servidores públicos, civis ou militares,
ativos ou inativos e seus dependentes, da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta;
II - Segunda Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com
atuação nas questões residuais.
Art. 2.º Cada CPRAC será coordenada por um Procurador do Estado,
designado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1.º Cada CPRAC contará, ainda, com o apoio de, no mínimo, 02 (dois)
assessores (AD-1), 02 (dois) servidores, 03 (três) residentes jurídicos e 03
(três) estagiários, cujos cargos e funções já integrem os quadros do Poder
Executivo Estadual, que ficarão diretamente subordinados ao respectivo
Procurador oficiante.
§ 2.º Em caso de necessidade, o Procurador-Geral do Estado poderá,
mediante provocação do Procurador coordenador de qualquer das CPRACs,
designar mais Procuradores do Estado, assessores, servidores, residentes
e estagiários para, em regime de força-tarefa, auxiliarem na execução dos
objetivos deste Decreto.
§ 3.º Quando necessário aos trabalhos das CPRACs, o Procurador-Geral
do Estado poderá requisitar ao titular das demais Pastas a que estiverem
vinculados o auxílio técnico de agentes, de servidores ou de empregados
públicos estaduais de órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta
ou Indireta.
Art. 3.º As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos pautarão seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoali-
dade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público,
da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da
ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa- fé, da economicidade,
da publicidade, da razoabilidade e da transparência e terão como diretrizes:
I - instituir meios jurídicos que assegurem um melhor relacionamento dos
cidadãos com a administração pública;
II - prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o
particular e o Estado, ou entre órgãos ou entidades da administração pública
direta e indireta;
III - garantir a obediência aos princípios previstos na Lei Federal
n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de
dezembro de 2018, e nas demais normas aplicáveis aos procedimentos
integrados de solução de litígios;
IV - conferir celeridade e elevar a efetividade dos procedimentos de
prevenção e solução de controvérsias;
V - racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração
pública estadual direta e indireta;
VI - reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de
repercussão coletiva;
VII - preservar o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração dos
processos.
Art. 4.º Compete às CPRACs, no âmbito de suas respectivas atuações,
além de outras atribuições que lhes forem conferidas:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração
pública estadual;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por
meio de composição, no caso de controvérsia entre particular, pessoa física
ou jurídica, e órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou
Indireta;
III - definir, organizar e uniformizar os procedimentos e parâmetros para
a celebração de acordos e transações envolvendo os órgãos e as entidades
do Estado, sob a chancela do Procurador-Geral;
IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento
de conduta;
V - fomentar a utilização de meios integrados de solução de conflitos;
VI - prospectar as matérias elegíveis à autocomposição e coordenar as
respectivas negociações;
VII - estabelecer diretrizes e metas para os cronogramas de negociação;
VIII - propor soluções para prevenção e redução da litigiosidade e
formalização de resoluções administrativas destinadas a transações por
adesão no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
IX - realizar a interlocução com os órgãos da Administração Pública, bem
como com os órgãos do Poder Judiciário e demais Funções Essenciais à
Justiça, para os fins estabelecidos neste Decreto;
X - celebrar os acordos resultantes das atividades previstas nos incisos
anteriores, diretamente pelos Procuradores que as coordenarem, até o limite
previsto no artigo 2.º, II, da Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de
2018, ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, no que ultrapassar
tal limite.
§ 1.º As deliberações das CPRACs submetem-se à aprovação do Pro-
curador-Geral do Estado e não impedem o exercício autônomo, pelos
Procuradores do Estado, das atividades constantes da Lei Estadual n.º
4.738, de 27 de dezembro de 2018.
§ 2.º No exercício de suas atribuições, as CPRACs poderão requisitar
informações, exames e diligências dos órgãos e entidades da Administração
Estadual Direta e Indireta, que devem ser prestadas no prazo máximo de 10
(dez) dias.
§ 3.º Excluem-se da competência das Câmaras as controvérsias que
somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos
a autorização do Poder Legislativo e as controvérsias em matéria tributária.
§ 4.º Não poderá ser objeto de autocomposição a pretensão contrária:
I - a orientação jurídica formal da Procuradoria Geral do Estado;
II - à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores;
III - a precedente de observância obrigatória aplicável em âmbito
estadual.
§ 5.º As audiências, reuniões, práticas de atos, intimações ou notificações,
no âmbito dos procedimentos de que trata este Decreto, poderão ser
realizadas por meio eletrônico e mediante sistema de comunicação que
permita a autocomposição à distância, conforme dispuser a Portaria de que
trata o artigo 8.º.
Art. 5.º As CPRACs atuarão:
I - de ofício;
II - a requerimento dos interessados;
III - por determinação do Procurador-Geral do Estado, mediante
provocação fundamentada dos Procuradores de qualquer das Especializa-
das integrantes da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas;
IV - em razão de solicitação de qualquer dos órgãos e entidades da Ad-
ministração Pública Estadual Direta ou Indireta;
V - mediante solicitação de Magistrados, da Defensoria Pública, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa ou da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas.
Parágrafo único. Serão sempre facultativas a submissão do conflito às
CPRACs e a celebração dos acordos propostos.
Art. 6.º Os acordos celebrados no âmbito das CPRACs que importem
em obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa diversa de dinheiro serão
reduzidos a termo e constituirão título executivo extrajudicial.
§ 1.º Os acordos celebrados no âmbito das CPRACs que importem em
obrigação de pagar quantia certa serão levados a juízo para homologação e
sujeitam-se necessariamente à normatização referente aos pagamentos por
precatório ou requisição de pequeno valor.
§ 2.º Em qualquer hipótese, os procedimentos e acordos adotados
nas CPRACs observarão os limites mínimos e diretrizes previstas na Lei
Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018, sem prejuízo das demais
disposições legais aplicáveis.
Art. 7.º Os servidores e empregados públicos que participarem do
processo de composição extrajudicial do conflito poderão ser responsabi-
lizados administrativamente quando, mediante dolo ou fraude, receberem
qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua
recepção por terceiro, ou para tal concorrerem, sem prejuízo da responsabi-
lização civil e criminal.
Art. 8.º Portaria do Procurador-Geral do Estado do Amazonas disporá
sobre o funcionamento, critérios, limites, procedimentos e outras matérias
referentes às Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos.
Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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