DOEAM 26/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 26 de outubro de 2021 21
§1° Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de
criação livre de brucelose e tuberculose.
§2° Estão dispensados do teste diagnóstico para brucelose animais
destinados a leilão de gado geral e eventos esportivos, classificados como:
rodeio, prova de laço ou vaquejada.
§3° Nos eventos esportivos, caso os bovinos e bubalinos sejam procedentes
de um único estabelecimento de criação, ficarão dispensados dos testes
diagnósticos para brucelose e tuberculose, desde que não haja outros
bovinos e bubalinos no local de realização do evento.
§4° Para trânsito de animais comercializados em leilão de gado geral, quando
destinados a outro estado da federação, é obrigatório o cumprimento dos
requisitos estabelecidos nos incisos I e II desse artigo.
§5º Os animais castrados e/ou cujo destino final seja abate destinados
a participação em exposições, feiras e leilões e outras aglomerações
de animais ficarão dispensados apenas da apresentação do exame de
brucelose.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO
AMAZONAS - ADAF, em 25 de outubro de 2021.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#63978#21#65510/>
Protocolo 63978
<#E.G.B#63979#21#65511>
PORTARIA Nº 321/2021 - ADAF/AM
REGULAMENTA a vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e
bubalinas com idade entre 3 e 8 meses com a vacina B19 e a utilização da
vacina RB51 no Estado do Amazonas e dá outras providências;
O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 2.923, de 27 de outubro de 2004,
alterada pela Lei nº 2.944, de 08 de março de 2005, e Decreto nº 25.583, de
28 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa SDA nº10 de 03
de março de 2017, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal
- PNCEBT e a Classificação das Unidades da Federação de acordo com
o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como a
definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de
acordo com a classificação;
RESOLVE:
Art.1°. O artigo 3.º da Portaria Nº 113/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.3°. A vacinação de fêmeas bovinas utilizando a amostra RB51®, deverá
ser empregada nas seguintes situações:”
Art.2°. O caput do artigo 19. da Portaria Nº 113/2020 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.19. Bezerras bovinas não vacinadas dos 3 aos 8 meses de idade
deverão obrigatoriamente ter sua situação vacinal regularizada, mediante a
utilização da amostra RB51®.”
Art.3°. O caput do artigo 63.º da Portaria Nº 113/2020 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.63. Todos os estabelecimentos que beneficiam leite e derivados ficam
obrigados a fornecer mensalmente as ULSAV/ADAF, a listagem de seus
fornecedores ordenados por município, até o dia 05 (quinto) dia útil do mês
subsequente. Ou sempre que a ADAF julgar necessário, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas após a solicitação”
Art.4°. O caput do artigo 75.º da Portaria Nº 113/2020 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.75. O médico veterinário cadastrado poderá atuar pessoalmente em
todos os municípios do Estado do Amazonas, contudo este só poderá
cadastrar auxiliares, em municípios limítrofes ao seu de residência.
§ 1º - O médico veterinário autônomo cadastrado poderá dispor de até 10
(dez) vacinadores devidamente capacitados e treinados, permanecendo o
médico veterinário solicitante com a inteira responsabilidade técnica pela
vacinação.
§ 2º - O treinamento dos auxiliares poderá ser ministrado pelo próprio
veterinário chefe da equipe, veterinário inscrito no CRMV/AM, por Médicos
Veterinários Oficiais, bem como, por instituições parceiras.
§ 3º - Em casos excepcionais poderá ser solicitada, via requerimento,
autorização para cadastramento de até 20 (vinte) auxiliares e ampliação
do raio de atuação dos mesmos em outros municípios. Tais requerimentos
serão avaliados pela Gerência de Defesa Animal de acordo com os critérios:
a) locais com baixo índice de vacinação; b) ausência de médico veterinário
cadastrados; e c) número de médicos veterinários insuficientes para
demanda da região. As autorizações poderão ser suspensas/ canceladas,
caso as deficiências descritas nos critérios sejam sanadas.”
Art. 5º. Esta portaria revoga as disposições do Art.3, Art.19, Art.63 e Art.75
da Portaria 113/2020.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO
AMAZONAS - ADAF, em 25 de outubro de 2021.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#63979#21#65511/>
Protocolo 63979
<#E.G.B#63981#21#65513>
PORTARIA Nº 322/2021 - ADAF/AM
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a necessidade de haver, de acordo com o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, portaria de lotação para
os funcionários responsáveis pelo serviço de inspeção permanente de
abatedouros frigoríficos registrados;
CONSIDERANDO o interesse da administração pública na transferência de
servidores para melhor funcionamento das demandas;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar a Fiscal Agropecuária Médica Veterinária, servidora
da ADAF, abaixo relacionado para realizar inspeção permanente em
abatedouro frigorífico: PATRICIA MERLINI DE ALMEIDA, responsável pela
empresa FRIGORÍFICO AMAZONAS, no município de Humaitá, matricula
nº 223.652-4B, RG nº 779.189-90, CPF nº 046.780.389-73, CRMV nº 00190;
Art. 2º. A servidora atuará na inspeção permanente em abatedouro frigorífico
acima identificado, substituindo o seguinte servidor: RICARDO AUGUSTO
GONÇALVES BORGES, responsável pela empresa FRIGORÍFICO
AMAZONAS, no município de Humaitá, matricula nº 220.729-0B, RG nº
1039421-81 IFP-RJ, CPF nº 021.587.227-46, CRMV nº 00700;
Art. 3°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de
outubro de 2021.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#63981#21#65513/>
Protocolo 63981
<#E.G.B#63983#21#65515>
ERRATA da Portaria nº 317/2021-ADAF/AM, publicado no Diário Oficial do
Estado em 22 de outubro de 2021, pag. 17, Poder Executivo, seção II.
ONDE SE LÊ: Portaria n. 317/2020-ADAF/AM;
LEIA-SE: Portaria n. 317/2021-ADAF/AM;
GABINETE
DA
PRESIDÊNCIA
DA
AGÊNCIA
DE
DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de
outubro de 2021.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#63983#21#65515/>
Protocolo 63983
<#E.G.B#63985#21#65517>
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO
DO AMAZONAS - ADAF
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO
PORTARIA Nº 0323/2021 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento à servidora TAMIRES
JORDANA SALES DA SILVA LEAL, MATRÍCULA 256.703-2 A, na rubrica
339030 - Material de Consumo, no valor de R$ 4.000,00.
Prazo de aplicação: 66 (sessenta) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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