DOEAM 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
estado do amazonas
Número 34.606 | Ano CXXVIII
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
sexta-feira
15
out/2021
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.599, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a isenção, para os
servidores públicos das áreas da saúde
e da segurança, no âmbito do Estado
do
Amazonas,
das
tarifas
para
utilização de transportes coletivos
municipal e intermunicipal, nos modais
terrestres e aquaviários.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento das tarifas para utilização dos transportes coletivos,
municipal e intermunicipal, terrestre e aquaviário, no âmbito do Estado do Amazonas, os
servidores públicos das áreas da saúde e da segurança, de qualquer esfera governamental,
enquanto vigentes os efeitos do estado de emergência e calamidade pública decorrente da
pandemia do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao traslado por
meio de balsas, lanchas rápidas e barcos de linha e afins, desde que de uso coletivo.
Art. 2º O direito à isenção de tarifas é pessoal e intransferível e será disponibilizado
mediante apresentação de identidade funcional ou contracheque do servidor, acompanhado de
documento de identidade com foto.
Art. 3º Em caso de comprovada utilização indevida dos benefícios conferidos por esta
Lei, o infrator poderá ser submetido às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos,
sem prejuízo das sanções penais e civis existentes no ordenamento jurídico.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa aos
concessionários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrado a cada reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará os procedimentos de fiscalização para
o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
PÁGINA 16
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 31CA600F0007BD47 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 14
Folha: 78
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:19:11 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 9557.A7C5.1EF2.31B6
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.599, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a isenção, para os
servidores públicos das áreas da saúde
e da segurança, no âmbito do Estado
do
Amazonas,
das
tarifas
para
utilização de transportes coletivos
municipal e intermunicipal, nos modais
terrestres e aquaviários.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento das tarifas para utilização dos transportes coletivos,
municipal e intermunicipal, terrestre e aquaviário, no âmbito do Estado do Amazonas, os
servidores públicos das áreas da saúde e da segurança, de qualquer esfera governamental,
enquanto vigentes os efeitos do estado de emergência e calamidade pública decorrente da
pandemia do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao traslado por
meio de balsas, lanchas rápidas e barcos de linha e afins, desde que de uso coletivo.
Art. 2º O direito à isenção de tarifas é pessoal e intransferível e será disponibilizado
mediante apresentação de identidade funcional ou contracheque do servidor, acompanhado de
documento de identidade com foto.
Art. 3º Em caso de comprovada utilização indevida dos benefícios conferidos por esta
Lei, o infrator poderá ser submetido às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos,
sem prejuízo das sanções penais e civis existentes no ordenamento jurídico.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa aos
concessionários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrado a cada reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará os procedimentos de fiscalização para
o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
PÁGINA 16
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 31CA600F0007BD47 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 14
Folha: 78
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:19:11 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 9557.A7C5.1EF2.31B6
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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