DOEAM 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 15 de outubro de 2021 3
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.600, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre o ajuste das faturas de
energia elétrica durante o Plano de
Contingência da Secretaria de Estado
da Saúde (SUSAM) relacionado ao
novo coronavírus (COVID-l9).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º A concessionária de serviço público de energia elétrica e água no âmbito do
Estado do Amazonas cobrarão pela prestação de seus respectivos serviços com base na média dos
últimos 3 (três) meses que antecederam o Plano de Contingência referente ao coronavírus
(COVID-19), da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) pelo período em que vigorar o referido
Plano, nos seguintes termos:
I – para as contas de energia elétrica que não ultrapassem o consumo mensal de 200
(KWh);
II – para contas de água que não ultrapassem 25 metros cúbicos.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em
especial, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas
(PROCON/AM).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência vinculada à
duração do Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do
Amazonas em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
PÁGINA 19
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E2A55AD00007BD48 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 17
Folha: 42
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:37:52 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: AD10.0F44.B510.1609
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.600, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre o ajuste das faturas de
energia elétrica durante o Plano de
Contingência da Secretaria de Estado
da Saúde (SUSAM) relacionado ao
novo coronavírus (COVID-l9).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º A concessionária de serviço público de energia elétrica e água no âmbito do
Estado do Amazonas cobrarão pela prestação de seus respectivos serviços com base na média dos
últimos 3 (três) meses que antecederam o Plano de Contingência referente ao coronavírus
(COVID-19), da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) pelo período em que vigorar o referido
Plano, nos seguintes termos:
I – para as contas de energia elétrica que não ultrapassem o consumo mensal de 200
(KWh);
II – para contas de água que não ultrapassem 25 metros cúbicos.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em
especial, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas
(PROCON/AM).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência vinculada à
duração do Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do
Amazonas em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
PÁGINA 19
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E2A55AD00007BD48 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 17
Folha: 42
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:37:52 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: AD10.0F44.B510.1609
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 19
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E2A55AD00007BD48 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 18
Folha: 43
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:37:52 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: AD10.0F44.B510.1609
Protocolo 62679
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.601, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a validade das receitas
médicas com prazo indeterminado
durante a pandemia do COVID-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Enquanto durar a pandemia do COVID-19, todas as receitas médicas terão prazo
de validade indeterminado para medicamentos simples e de uso contínuo no Estado do
Amazonas.
Paragrafo único. Sobre os medicamentos de uso controlado, os procedimentos
continuam os já definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com retenção da
receita pela farmácia e prazo determinado de validade dentro do território de sua emissão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 21
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8B942F470007BD49 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 20
Folha: 49
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:47:05 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: AF07.E115.8D58.4EFA
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.601, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a validade das receitas
médicas com prazo indeterminado
durante a pandemia do COVID-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Enquanto durar a pandemia do COVID-19, todas as receitas médicas terão prazo
de validade indeterminado para medicamentos simples e de uso contínuo no Estado do
Amazonas.
Paragrafo único. Sobre os medicamentos de uso controlado, os procedimentos
continuam os já definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com retenção da
receita pela farmácia e prazo determinado de validade dentro do território de sua emissão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 21
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8B942F470007BD49 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 20
Folha: 49
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:47:05 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: AF07.E115.8D58.4EFA
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.601, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a validade das receitas
médicas com prazo indeterminado
durante a pandemia do COVID-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Enquanto durar a pandemia do COVID-19, todas as receitas médicas terão prazo
de validade indeterminado para medicamentos simples e de uso contínuo no Estado do
Amazonas.
Paragrafo único. Sobre os medicamentos de uso controlado, os procedimentos
continuam os já definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com retenção da
receita pela farmácia e prazo determinado de validade dentro do território de sua emissão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 21
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8B942F470007BD49 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 20
Folha: 49
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:47:05 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: AF07.E115.8D58.4EFA
Protocolo 62682
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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