DOEAM 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 15 de outubro de 2021
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<#E.G.B#62683#4#64201>
Protocolo 62683
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.602, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
 
DISPÕE 
sobre 
a 
obrigatoriedade 
da 
realização dos testes diagnósticos do 
coronavírus (SARS-COV-2), aos professores 
e funcionários de instituições de ensino, 
públicas e privadas, antes do reinício de 
suas atividades, na forma que menciona, 
durante 
a 
vigência 
de 
estado 
de 
calamidade 
pública 
decorrente 
da 
pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Os professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas, 
deverão ser submetidos a testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), antes do reinício de 
suas atividades, no âmbito do Estado do Amazonas, durante a vigência do estado de calamidade 
pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 
Parágrafo único. Os testes utilizados serão os da metodologia RT-PCR.  
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o disposto nesta Lei, 
podendo editar Resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu 
fiel cumprimento.  
Art. 3º O reinício das atividades nas instituições de ensino se dará após autorização, para 
este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.  
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, em 
Manaus, 29 de setembro de 2021.  
  
Deputado CARLOS BESSA 
Presidente, em exercício 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2º Vice-Presidente 
 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1º Secretário 
 
PÁGINA 24
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2B4F8DD60007BD4A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 22
Folha: 282
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:55:13 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 66E2.D00F.780F.5721
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.602, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
 
DISPÕE 
sobre 
a 
obrigatoriedade 
da 
realização dos testes diagnósticos do 
coronavírus (SARS-COV-2), aos professores 
e funcionários de instituições de ensino, 
públicas e privadas, antes do reinício de 
suas atividades, na forma que menciona, 
durante 
a 
vigência 
de 
estado 
de 
calamidade 
pública 
decorrente 
da 
pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Os professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas, 
deverão ser submetidos a testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), antes do reinício de 
suas atividades, no âmbito do Estado do Amazonas, durante a vigência do estado de calamidade 
pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 
Parágrafo único. Os testes utilizados serão os da metodologia RT-PCR.  
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o disposto nesta Lei, 
podendo editar Resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu 
fiel cumprimento.  
Art. 3º O reinício das atividades nas instituições de ensino se dará após autorização, para 
este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.  
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, em 
Manaus, 29 de setembro de 2021.  
  
Deputado CARLOS BESSA 
Presidente, em exercício 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2º Vice-Presidente 
 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1º Secretário 
 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2B4F8DD60007BD4A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 22
Folha: 282
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:55:13 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 66E2.D00F.780F.5721
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.602, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
 
DISPÕE 
sobre 
a 
obrigatoriedade 
da 
realização dos testes diagnósticos do 
coronavírus (SARS-COV-2), aos professores 
e funcionários de instituições de ensino, 
públicas e privadas, antes do reinício de 
suas atividades, na forma que menciona, 
durante 
a 
vigência 
de 
estado 
de 
calamidade 
pública 
decorrente 
da 
pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Os professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas, 
deverão ser submetidos a testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), antes do reinício de 
suas atividades, no âmbito do Estado do Amazonas, durante a vigência do estado de calamidade 
pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 
Parágrafo único. Os testes utilizados serão os da metodologia RT-PCR.  
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o disposto nesta Lei, 
podendo editar Resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu 
fiel cumprimento.  
Art. 3º O reinício das atividades nas instituições de ensino se dará após autorização, para 
este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.  
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, em 
Manaus, 29 de setembro de 2021.  
  
Deputado CARLOS BESSA 
Presidente, em exercício 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2º Vice-Presidente 
 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1º Secretário 
 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2B4F8DD60007BD4A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 22
Folha: 282
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:55:13 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 66E2.D00F.780F.5721
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2º Secretário 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2B4F8DD60007BD4A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 23
Folha: 283
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:55:13 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 66E2.D00F.780F.5721
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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