DOEAM 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 15 de outubro de 2021 5
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.603, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
 
 
ESTABELECE princípios e diretrizes 
para criação de programas reflexivos e 
responsabilizantes para autores de 
violência doméstica e familiar contra a 
mulher. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e 
responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo 
de prevenir e erradicar tais condutas na esfera doméstica, familiar, bem como nas relações 
íntimas de afeto. 
Parágrafo único. Os programas podem ser coordenados tanto pelo Poder Judiciário, 
Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Executivo, Defensoria Pública ou por meio de parceria 
entre eles, firmada em convênios e ou termos de cooperação técnica, cabendo ao Poder 
Judiciário o papel de avaliação e orientação das iniciativas existentes. 
Art. 2º Considera-se autor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei, em 
consonância com o que dispõe a Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da 
Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, 
psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito: 
I – da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de 
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 
II – da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se 
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; 
III – de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido 
com a ofendida, independentemente de coabitação. 
Art. 3º São princípios norteadores dos programas reflexivos e responsabilizantes para 
autores de violência doméstica: 
I – a responsabilização do autor nos aspectos legal, cultural e social; 
II – a igualdade e o respeito à diversidade, bem como a promoção da igualdade de 
gênero; 
III – a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos documentos legais 
internacionais e nacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher; 
PÁGINA 29
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E1195A780007BD4B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 25
Folha: 64
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:00:51 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: C8A5.C2A2.BA3D.543A
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.603, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
 
 
ESTABELECE princípios e diretrizes 
para criação de programas reflexivos e 
responsabilizantes para autores de 
violência doméstica e familiar contra a 
mulher. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e 
responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo 
de prevenir e erradicar tais condutas na esfera doméstica, familiar, bem como nas relações 
íntimas de afeto. 
Parágrafo único. Os programas podem ser coordenados tanto pelo Poder Judiciário, 
Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Executivo, Defensoria Pública ou por meio de parceria 
entre eles, firmada em convênios e ou termos de cooperação técnica, cabendo ao Poder 
Judiciário o papel de avaliação e orientação das iniciativas existentes. 
Art. 2º Considera-se autor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei, em 
consonância com o que dispõe a Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da 
Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, 
psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito: 
I – da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de 
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 
II – da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se 
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; 
III – de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido 
com a ofendida, independentemente de coabitação. 
Art. 3º São princípios norteadores dos programas reflexivos e responsabilizantes para 
autores de violência doméstica: 
I – a responsabilização do autor nos aspectos legal, cultural e social; 
II – a igualdade e o respeito à diversidade, bem como a promoção da igualdade de 
gênero; 
III – a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos documentos legais 
internacionais e nacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher; 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E1195A780007BD4B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 25
Folha: 64
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:00:51 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: C8A5.C2A2.BA3D.543A
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
IV – a promoção e o fortalecimento da cidadania; 
V – o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos. 
Art. 4º São diretrizes para efetivação dos programas reflexivos e responsabilizantes: 
I – o caráter reflexivo e responsabilizante dos grupos, a serem coordenados por equipes 
multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço Social, da 
Psicologia e do Direito; 
II – o funcionamento coordenado dos grupos com os demais serviços da rede de 
proteção, inclusa a rede de proteção à mulher vítima de violência, permeados pela criação de 
fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de expertise entre o atendimento 
prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor da violência, bem como a autonomia das 
equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de 
grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas abordados, em especial: 
a) a Lei Maria da Penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática; 
b) as raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher, 
a construção histórica e social das masculinidades, bem como o percurso de conquistas das 
mulheres pela igualdade de gênero; 
c) a saúde do homem, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e outras 
drogas, saúde sexual e reprodutiva, saúde mental e comportamentos de risco; 
d) os aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de 
afeto, bem como os papéis familiares e estereótipos de gênero; 
e) os valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o 
bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, 
bem como formas não-violentas de resolução e transformação de conflitos; 
f) a violência doméstica contra crianças e adolescentes; 
g) a violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa em decorrência de sua 
orientação sexual; 
h) a trajetória pessoal, as habilidades sociais e os projetos de vida; 
III – a inserção e a integração dos grupos reflexivos na rede multidisciplinar de 
atendimento à mulher, permeadas pela criação de fluxos de trabalho que permitam o 
permanente diálogo e a troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o 
atendimento prestado ao agressor; 
IV – a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, 
buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência 
cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos das mulheres ou de qualquer pessoa 
em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizadora; 
V – o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores 
de violência doméstica ao juízo competente, por meio de documentos técnicos pertinentes; 
VI – o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e prestação de 
serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E1195A780007BD4B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 26
Folha: 65
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:00:51 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: C8A5.C2A2.BA3D.543A
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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