DOEAM 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 15 de outubro de 2021
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<#E.G.B#62683#4#64201>
Protocolo 62683
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.602, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE
sobre
a
obrigatoriedade
da
realização dos testes diagnósticos do
coronavírus (SARS-COV-2), aos professores
e funcionários de instituições de ensino,
públicas e privadas, antes do reinício de
suas atividades, na forma que menciona,
durante
a
vigência
de
estado
de
calamidade
pública
decorrente
da
pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Os professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas,
deverão ser submetidos a testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), antes do reinício de
suas atividades, no âmbito do Estado do Amazonas, durante a vigência do estado de calamidade
pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Os testes utilizados serão os da metodologia RT-PCR.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o disposto nesta Lei,
podendo editar Resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu
fiel cumprimento.
Art. 3º O reinício das atividades nas instituições de ensino se dará após autorização, para
este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, em
Manaus, 29 de setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
PÁGINA 24
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2B4F8DD60007BD4A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 22
Folha: 282
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:55:13 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 66E2.D00F.780F.5721
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.602, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE
sobre
a
obrigatoriedade
da
realização dos testes diagnósticos do
coronavírus (SARS-COV-2), aos professores
e funcionários de instituições de ensino,
públicas e privadas, antes do reinício de
suas atividades, na forma que menciona,
durante
a
vigência
de
estado
de
calamidade
pública
decorrente
da
pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Os professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas,
deverão ser submetidos a testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), antes do reinício de
suas atividades, no âmbito do Estado do Amazonas, durante a vigência do estado de calamidade
pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Os testes utilizados serão os da metodologia RT-PCR.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o disposto nesta Lei,
podendo editar Resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu
fiel cumprimento.
Art. 3º O reinício das atividades nas instituições de ensino se dará após autorização, para
este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, em
Manaus, 29 de setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
PÁGINA 24
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2B4F8DD60007BD4A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 22
Folha: 282
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:55:13 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 66E2.D00F.780F.5721
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.602, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE
sobre
a
obrigatoriedade
da
realização dos testes diagnósticos do
coronavírus (SARS-COV-2), aos professores
e funcionários de instituições de ensino,
públicas e privadas, antes do reinício de
suas atividades, na forma que menciona,
durante
a
vigência
de
estado
de
calamidade
pública
decorrente
da
pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Os professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas,
deverão ser submetidos a testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), antes do reinício de
suas atividades, no âmbito do Estado do Amazonas, durante a vigência do estado de calamidade
pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Os testes utilizados serão os da metodologia RT-PCR.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o disposto nesta Lei,
podendo editar Resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu
fiel cumprimento.
Art. 3º O reinício das atividades nas instituições de ensino se dará após autorização, para
este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, em
Manaus, 29 de setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2B4F8DD60007BD4A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 22
Folha: 282
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:55:13 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 66E2.D00F.780F.5721
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2B4F8DD60007BD4A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 23
Folha: 283
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 16:55:13 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 66E2.D00F.780F.5721
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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