DOEAM 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 15 de outubro de 2021
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
IV – a promoção e o fortalecimento da cidadania;
V – o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 4º São diretrizes para efetivação dos programas reflexivos e responsabilizantes:
I – o caráter reflexivo e responsabilizante dos grupos, a serem coordenados por equipes
multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço Social, da
Psicologia e do Direito;
II – o funcionamento coordenado dos grupos com os demais serviços da rede de
proteção, inclusa a rede de proteção à mulher vítima de violência, permeados pela criação de
fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de expertise entre o atendimento
prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor da violência, bem como a autonomia das
equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de
grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas abordados, em especial:
a) a Lei Maria da Penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática;
b) as raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher,
a construção histórica e social das masculinidades, bem como o percurso de conquistas das
mulheres pela igualdade de gênero;
c) a saúde do homem, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e outras
drogas, saúde sexual e reprodutiva, saúde mental e comportamentos de risco;
d) os aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de
afeto, bem como os papéis familiares e estereótipos de gênero;
e) os valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o
bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, ao exercício dos direitos e deveres da cidadania,
bem como formas não-violentas de resolução e transformação de conflitos;
f) a violência doméstica contra crianças e adolescentes;
g) a violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa em decorrência de sua
orientação sexual;
h) a trajetória pessoal, as habilidades sociais e os projetos de vida;
III – a inserção e a integração dos grupos reflexivos na rede multidisciplinar de
atendimento à mulher, permeadas pela criação de fluxos de trabalho que permitam o
permanente diálogo e a troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o
atendimento prestado ao agressor;
IV – a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo,
buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência
cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos das mulheres ou de qualquer pessoa
em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizadora;
V – o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores
de violência doméstica ao juízo competente, por meio de documentos técnicos pertinentes;
VI – o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e prestação de
serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o
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alcoolismo e a drogadição não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim
como fatores que podem estar associados a esse fenômeno;
VII – a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no
acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos de gênero, aí
incluídos os estudos de masculinidades.
§ 1º O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar,
com planejamento prévio e supervisões periódicas, e preferencialmente em grupos de até doze
participantes.
§ 2º Para a condução dos grupos reflexivos, devem ser designados, sempre que possível,
profissionais de ambos os gêneros, utilizando-se a presença ou ausência de facilitador homem e
ou facilitador mulher como recurso estratégico relacionado ao tema trabalhado.
§ 3º A equipe multidisciplinar poderá incentivar a criação e a manutenção de redes de
apoio entre os participantes que completarem com sucesso os grupos, além de possibilitar
àqueles que desejarem, quando isso se mostrar conveniente e oportuno, auxiliar na facilitação
dos encontros de ciclos subsequentes com o relato de sua experiência.
§ 4º Os grupos reflexivos podem acompanhar demandas espontâneas de homens
envolvidos em violência doméstica, dando-se preferência aos casos de encaminhamento judicial,
bem como fornecer orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da
prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.
§ 5º Os grupos reflexivos não devem realizar atendimento psicológico e jurídico aos
agressores.
§ 6º A indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento de
entrevista inicial, devendo ser evitada a participação de agressores com comportamento
prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos.
§ 7º O Juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à
inserção ou à permanência de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, sugerindo o
encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação
oficial.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Deputado FAUSTO JÚNIOR
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