DOEAM 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 15 de outubro de 2021 7
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
alcoolismo e a drogadição não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim
como fatores que podem estar associados a esse fenômeno;
VII – a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no
acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos de gênero, aí
incluídos os estudos de masculinidades.
§ 1º O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar,
com planejamento prévio e supervisões periódicas, e preferencialmente em grupos de até doze
participantes.
§ 2º Para a condução dos grupos reflexivos, devem ser designados, sempre que possível,
profissionais de ambos os gêneros, utilizando-se a presença ou ausência de facilitador homem e
ou facilitador mulher como recurso estratégico relacionado ao tema trabalhado.
§ 3º A equipe multidisciplinar poderá incentivar a criação e a manutenção de redes de
apoio entre os participantes que completarem com sucesso os grupos, além de possibilitar
àqueles que desejarem, quando isso se mostrar conveniente e oportuno, auxiliar na facilitação
dos encontros de ciclos subsequentes com o relato de sua experiência.
§ 4º Os grupos reflexivos podem acompanhar demandas espontâneas de homens
envolvidos em violência doméstica, dando-se preferência aos casos de encaminhamento judicial,
bem como fornecer orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da
prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.
§ 5º Os grupos reflexivos não devem realizar atendimento psicológico e jurídico aos
agressores.
§ 6º A indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento de
entrevista inicial, devendo ser evitada a participação de agressores com comportamento
prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos.
§ 7º O Juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à
inserção ou à permanência de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, sugerindo o
encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação
oficial.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Deputado FAUSTO JÚNIOR
PÁGINA 29
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E1195A780007BD4B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 27
Folha: 66
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:00:51 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: C8A5.C2A2.BA3D.543A
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
2º Secretário
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 29
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E1195A780007BD4B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 28
Folha: 67
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:00:51 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: C8A5.C2A2.BA3D.543A
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
2º Secretário
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 29
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E1195A780007BD4B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 28
Folha: 67
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:00:51 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: C8A5.C2A2.BA3D.543A
Protocolo 62684
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a isenção do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação - ITCMD, enquanto durar o
período de calamidade pública, em
decorrência da pandemia de COVID-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas, o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de inventário ou arrolamento, judicial ou
extrajudicial, cuja causa do óbito seja em decorrência do vírus COVID-19, enquanto durar o
período de calamidade pública em decorrência da pandemia.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou
arrolamentos cujo patrimônio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 2º Quando da abertura do inventário ou arrolamento, o herdeiro ou legatário deverá
comprovar, através de documento que possua fé pública, como certidão de óbito, que a causa
mortis se deu em decorrência de Síndrome Respiratória Aguda Grave, provocada pelo vírus
COVID-19.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 31
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : F8FABBAD0007BD4C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 30
Folha: 84
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:07:57 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: E3B2.5F01.6C31.6FBF
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a isenção do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação - ITCMD, enquanto durar o
período de calamidade pública, em
decorrência da pandemia de COVID-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas, o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de inventário ou arrolamento, judicial ou
extrajudicial, cuja causa do óbito seja em decorrência do vírus COVID-19, enquanto durar o
período de calamidade pública em decorrência da pandemia.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou
arrolamentos cujo patrimônio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 2º Quando da abertura do inventário ou arrolamento, o herdeiro ou legatário deverá
comprovar, através de documento que possua fé pública, como certidão de óbito, que a causa
mortis se deu em decorrência de Síndrome Respiratória Aguda Grave, provocada pelo vírus
COVID-19.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 31
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : F8FABBAD0007BD4C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 30
Folha: 84
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:07:57 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: E3B2.5F01.6C31.6FBF
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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