DOEAM 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 15 de outubro de 2021 7
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
alcoolismo e a drogadição não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim 
como fatores que podem estar associados a esse fenômeno; 
VII – a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no 
acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos de gênero, aí 
incluídos os estudos de masculinidades. 
§ 1º O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, 
com planejamento prévio e supervisões periódicas, e preferencialmente em grupos de até doze 
participantes. 
§ 2º Para a condução dos grupos reflexivos, devem ser designados, sempre que possível, 
profissionais de ambos os gêneros, utilizando-se a presença ou ausência de facilitador homem e 
ou facilitador mulher como recurso estratégico relacionado ao tema trabalhado. 
§ 3º A equipe multidisciplinar poderá incentivar a criação e a manutenção de redes de 
apoio entre os participantes que completarem com sucesso os grupos, além de possibilitar 
àqueles que desejarem, quando isso se mostrar conveniente e oportuno, auxiliar na facilitação 
dos encontros de ciclos subsequentes com o relato de sua experiência. 
§ 4º Os grupos reflexivos podem acompanhar demandas espontâneas de homens 
envolvidos em violência doméstica, dando-se preferência aos casos de encaminhamento judicial, 
bem como fornecer orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da 
prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades. 
§ 5º Os grupos reflexivos não devem realizar atendimento psicológico e jurídico aos 
agressores. 
§ 6º A indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento de 
entrevista inicial, devendo ser evitada a participação de agressores com comportamento 
prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos. 
§ 7º O Juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à 
inserção ou à permanência de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, sugerindo o 
encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação 
oficial. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de 
setembro de 2021.  
  
Deputado CARLOS BESSA 
Presidente, em exercício 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2º Vice-Presidente 
 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
PÁGINA 29
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E1195A780007BD4B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 27
Folha: 66
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:00:51 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: C8A5.C2A2.BA3D.543A
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
2º Secretário 
 
3º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
PÁGINA 29
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E1195A780007BD4B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 28
Folha: 67
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:00:51 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: C8A5.C2A2.BA3D.543A
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
2º Secretário 
 
3º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
PÁGINA 29
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E1195A780007BD4B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 28
Folha: 67
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:00:51 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: C8A5.C2A2.BA3D.543A
Protocolo 62684
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a isenção do Imposto 
sobre Transmissão Causa Mortis e 
Doação - ITCMD, enquanto durar o 
período de calamidade pública, em 
decorrência da pandemia de COVID-19. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas, o Imposto sobre Transmissão 
Causa Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de inventário ou arrolamento, judicial ou 
extrajudicial, cuja causa do óbito seja em decorrência do vírus COVID-19, enquanto durar o 
período de calamidade pública em decorrência da pandemia.  
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou 
arrolamentos cujo patrimônio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  
Art. 2º Quando da abertura do inventário ou arrolamento, o herdeiro ou legatário deverá 
comprovar, através de documento que possua fé pública, como certidão de óbito, que a causa 
mortis se deu em decorrência de Síndrome Respiratória Aguda Grave, provocada pelo vírus 
COVID-19.  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de 
setembro de 2021.  
  
Deputado CARLOS BESSA 
Presidente, em exercício 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2º Vice-Presidente 
 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2º Secretário 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 31
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : F8FABBAD0007BD4C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 30
Folha: 84
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:07:57 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: E3B2.5F01.6C31.6FBF
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a isenção do Imposto 
sobre Transmissão Causa Mortis e 
Doação - ITCMD, enquanto durar o 
período de calamidade pública, em 
decorrência da pandemia de COVID-19. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas, o Imposto sobre Transmissão 
Causa Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de inventário ou arrolamento, judicial ou 
extrajudicial, cuja causa do óbito seja em decorrência do vírus COVID-19, enquanto durar o 
período de calamidade pública em decorrência da pandemia.  
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou 
arrolamentos cujo patrimônio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  
Art. 2º Quando da abertura do inventário ou arrolamento, o herdeiro ou legatário deverá 
comprovar, através de documento que possua fé pública, como certidão de óbito, que a causa 
mortis se deu em decorrência de Síndrome Respiratória Aguda Grave, provocada pelo vírus 
COVID-19.  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de 
setembro de 2021.  
  
Deputado CARLOS BESSA 
Presidente, em exercício 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2º Vice-Presidente 
 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2º Secretário 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 31
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : F8FABBAD0007BD4C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 30
Folha: 84
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:07:57 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: E3B2.5F01.6C31.6FBF
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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