DOEAM 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 15 de outubro de 2021 9
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.632, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
 
AUTORIZA o Poder Executivo a criar 
Curso 
Pré-Vestibular 
Gratuito 
no 
Estado do Amazonas. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Curso Pré-Vestibular Gratuito no 
Estado do Amazonas, visando atender aos alunos das escolas públicas e pessoas de baixa renda. 
Art. 2º O Curso Pré-Vestibular Gratuito utilizará as instalações da rede pública estadual, 
no turno noturno, desde que não haja atividade do ensino regular no respectivo turno. 
Parágrafo único. Visando atender os estudantes do turno noturno da rede pública de 
ensino, o Poder Executivo Estadual poderá criar turmas do Curso Pré-Vestibular Gratuito aos fins-
de-semana. 
Art. 3º As vagas do Curso Pré-Vestibular Gratuito serão preenchidas da seguinte forma: 
I – 70% para estudantes das escolas públicas; 
II – 30% para quaisquer interessados, mediante a comprovação de baixa renda e 
prestação de provas de seleção. 
Art. 4º Caso não haja preenchimento total das vagas previstas no inciso II do artigo 
anterior, estas vagas remanescentes serão preenchidas por estudantes da rede pública de ensino. 
Art. 5º O aluno do Curso Pré-Vestibular Gratuito estará isento do pagamento de 
mensalidades e taxas de inscrição e matrícula. 
Art. 6º O regimento do Curso Pré-Vestibular Gratuito, regulamentado pela Secretaria de 
Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC/AM, definirá as matérias e 
cargas horárias a serem ministradas, observando o conteúdo programático dos principais Exames 
de Seleção para acesso ao Ensino Superior. 
Art. 7º O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com a iniciativa privada e com 
entidades do terceiro setor, com a finalidade de executar o objeto da presente Lei. 
Parágrafo único. O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com instituições de 
ensino superior que possibilitem recrutar estudantes do último ano de curso, para que ministrem 
as aulas do Curso Pré-Vestibular Gratuito, de forma voluntária ou cumprindo o estágio obrigatório 
Art. 8º Aos Professores da Seduc/AM que se disponham a atuar no Curso Pré- Vestibular 
Gratuito, será paga uma bolsa mensal correspondente à bolsa paga aos professores no âmbito do 
Programa Ciência na Escola da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - 
FAPEAM. 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 747084A50007BD4D . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 32
Folha: 82
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:13:49 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 4604.5572.0866.182F
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Art. 9º Os recursos que possibilitem a execução do objeto desta Lei serão 
disponibilizados por meio do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do 
Amazonas (Padeam), ou por outra Secretaria do Poder Executivo Estadual que disponha de 
recursos para fomentar projetos educacionais direcionados a pessoas de baixa renda. 
Art. 10. Unidades do Curso Pré-Vestibular Gratuito poderão ser instaladas em qualquer 
um dos Municípios do Estado do Amazonas. 
Art. 11. O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei no que achar 
necessário.  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de 
setembro de 2021.  
  
Deputado CARLOS BESSA 
Presidente, em exercício 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2º Vice-Presidente 
 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2º Secretário 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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Folha: 83
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:13:49 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 4604.5572.0866.182F
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Art. 9º Os recursos que possibilitem a execução do objeto desta Lei serão 
disponibilizados por meio do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do 
Amazonas (Padeam), ou por outra Secretaria do Poder Executivo Estadual que disponha de 
recursos para fomentar projetos educacionais direcionados a pessoas de baixa renda. 
Art. 10. Unidades do Curso Pré-Vestibular Gratuito poderão ser instaladas em qualquer 
um dos Municípios do Estado do Amazonas. 
Art. 11. O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei no que achar 
necessário.  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de 
setembro de 2021.  
  
Deputado CARLOS BESSA 
Presidente, em exercício 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2º Vice-Presidente 
 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2º Secretário 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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Folha: 83
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:13:49 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 4604.5572.0866.182F
ASSINATURAS DIGITAIS
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SINESIO DA SILVA CAMPOS -  EM 07/10/2021 10:50:14
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA -  EM 07/10/2021 10:27:47
ADJUTO RODRIGUES AFONSO -  EM 06/10/2021 09:27:05
CARLOS EDUARDO BESSA DE SA -  EM 06/10/2021 08:09:17
WANDER ARAUJO MOTTA -  EM 05/10/2021 09:20:37
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 747084A50007BD4D . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 34
Folha: 84
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:13:49 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 4604.5572.0866.182F
Protocolo 62686
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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