DOEAM 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 15 de outubro de 2021
8
Protocolo 62685
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a isenção do Imposto 
sobre Transmissão Causa Mortis e 
Doação - ITCMD, enquanto durar o 
período de calamidade pública, em 
decorrência da pandemia de COVID-19. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas, o Imposto sobre Transmissão 
Causa Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de inventário ou arrolamento, judicial ou 
extrajudicial, cuja causa do óbito seja em decorrência do vírus COVID-19, enquanto durar o 
período de calamidade pública em decorrência da pandemia.  
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou 
arrolamentos cujo patrimônio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  
Art. 2º Quando da abertura do inventário ou arrolamento, o herdeiro ou legatário deverá 
comprovar, através de documento que possua fé pública, como certidão de óbito, que a causa 
mortis se deu em decorrência de Síndrome Respiratória Aguda Grave, provocada pelo vírus 
COVID-19.  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de 
setembro de 2021.  
  
Deputado CARLOS BESSA 
Presidente, em exercício 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2º Vice-Presidente 
 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2º Secretário 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 31
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : F8FABBAD0007BD4C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 30
Folha: 84
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:07:57 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: E3B2.5F01.6C31.6FBF
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a isenção do Imposto 
sobre Transmissão Causa Mortis e 
Doação - ITCMD, enquanto durar o 
período de calamidade pública, em 
decorrência da pandemia de COVID-19. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas, o Imposto sobre Transmissão 
Causa Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de inventário ou arrolamento, judicial ou 
extrajudicial, cuja causa do óbito seja em decorrência do vírus COVID-19, enquanto durar o 
período de calamidade pública em decorrência da pandemia.  
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou 
arrolamentos cujo patrimônio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  
Art. 2º Quando da abertura do inventário ou arrolamento, o herdeiro ou legatário deverá 
comprovar, através de documento que possua fé pública, como certidão de óbito, que a causa 
mortis se deu em decorrência de Síndrome Respiratória Aguda Grave, provocada pelo vírus 
COVID-19.  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de 
setembro de 2021.  
  
Deputado CARLOS BESSA 
Presidente, em exercício 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2º Vice-Presidente 
 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2º Secretário 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 31
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : F8FABBAD0007BD4C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 30
Folha: 84
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:07:57 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: E3B2.5F01.6C31.6FBF
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.632, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
 
AUTORIZA o Poder Executivo a criar 
Curso 
Pré-Vestibular 
Gratuito 
no 
Estado do Amazonas. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Curso Pré-Vestibular Gratuito no 
Estado do Amazonas, visando atender aos alunos das escolas públicas e pessoas de baixa renda. 
Art. 2º O Curso Pré-Vestibular Gratuito utilizará as instalações da rede pública estadual, 
no turno noturno, desde que não haja atividade do ensino regular no respectivo turno. 
Parágrafo único. Visando atender os estudantes do turno noturno da rede pública de 
ensino, o Poder Executivo Estadual poderá criar turmas do Curso Pré-Vestibular Gratuito aos fins-
de-semana. 
Art. 3º As vagas do Curso Pré-Vestibular Gratuito serão preenchidas da seguinte forma: 
I – 70% para estudantes das escolas públicas; 
II – 30% para quaisquer interessados, mediante a comprovação de baixa renda e 
prestação de provas de seleção. 
Art. 4º Caso não haja preenchimento total das vagas previstas no inciso II do artigo 
anterior, estas vagas remanescentes serão preenchidas por estudantes da rede pública de ensino. 
Art. 5º O aluno do Curso Pré-Vestibular Gratuito estará isento do pagamento de 
mensalidades e taxas de inscrição e matrícula. 
Art. 6º O regimento do Curso Pré-Vestibular Gratuito, regulamentado pela Secretaria de 
Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC/AM, definirá as matérias e 
cargas horárias a serem ministradas, observando o conteúdo programático dos principais Exames 
de Seleção para acesso ao Ensino Superior. 
Art. 7º O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com a iniciativa privada e com 
entidades do terceiro setor, com a finalidade de executar o objeto da presente Lei. 
Parágrafo único. O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com instituições de 
ensino superior que possibilitem recrutar estudantes do último ano de curso, para que ministrem 
as aulas do Curso Pré-Vestibular Gratuito, de forma voluntária ou cumprindo o estágio obrigatório 
Art. 8º Aos Professores da Seduc/AM que se disponham a atuar no Curso Pré- Vestibular 
Gratuito, será paga uma bolsa mensal correspondente à bolsa paga aos professores no âmbito do 
Programa Ciência na Escola da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - 
FAPEAM. 
PÁGINA 34
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 747084A50007BD4D . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 32
Folha: 82
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:13:49 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 4604.5572.0866.182F
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.632, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
 
AUTORIZA o Poder Executivo a criar 
Curso 
Pré-Vestibular 
Gratuito 
no 
Estado do Amazonas. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Curso Pré-Vestibular Gratuito no 
Estado do Amazonas, visando atender aos alunos das escolas públicas e pessoas de baixa renda. 
Art. 2º O Curso Pré-Vestibular Gratuito utilizará as instalações da rede pública estadual, 
no turno noturno, desde que não haja atividade do ensino regular no respectivo turno. 
Parágrafo único. Visando atender os estudantes do turno noturno da rede pública de 
ensino, o Poder Executivo Estadual poderá criar turmas do Curso Pré-Vestibular Gratuito aos fins-
de-semana. 
Art. 3º As vagas do Curso Pré-Vestibular Gratuito serão preenchidas da seguinte forma: 
I – 70% para estudantes das escolas públicas; 
II – 30% para quaisquer interessados, mediante a comprovação de baixa renda e 
prestação de provas de seleção. 
Art. 4º Caso não haja preenchimento total das vagas previstas no inciso II do artigo 
anterior, estas vagas remanescentes serão preenchidas por estudantes da rede pública de ensino. 
Art. 5º O aluno do Curso Pré-Vestibular Gratuito estará isento do pagamento de 
mensalidades e taxas de inscrição e matrícula. 
Art. 6º O regimento do Curso Pré-Vestibular Gratuito, regulamentado pela Secretaria de 
Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC/AM, definirá as matérias e 
cargas horárias a serem ministradas, observando o conteúdo programático dos principais Exames 
de Seleção para acesso ao Ensino Superior. 
Art. 7º O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com a iniciativa privada e com 
entidades do terceiro setor, com a finalidade de executar o objeto da presente Lei. 
Parágrafo único. O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com instituições de 
ensino superior que possibilitem recrutar estudantes do último ano de curso, para que ministrem 
as aulas do Curso Pré-Vestibular Gratuito, de forma voluntária ou cumprindo o estágio obrigatório 
Art. 8º Aos Professores da Seduc/AM que se disponham a atuar no Curso Pré- Vestibular 
Gratuito, será paga uma bolsa mensal correspondente à bolsa paga aos professores no âmbito do 
Programa Ciência na Escola da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - 
FAPEAM. 
PÁGINA 34
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 747084A50007BD4D . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 32
Folha: 82
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:13:49 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 4604.5572.0866.182F
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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