DOEAM 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 15 de outubro de 2021
8
Protocolo 62685
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a isenção do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação - ITCMD, enquanto durar o
período de calamidade pública, em
decorrência da pandemia de COVID-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas, o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de inventário ou arrolamento, judicial ou
extrajudicial, cuja causa do óbito seja em decorrência do vírus COVID-19, enquanto durar o
período de calamidade pública em decorrência da pandemia.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou
arrolamentos cujo patrimônio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 2º Quando da abertura do inventário ou arrolamento, o herdeiro ou legatário deverá
comprovar, através de documento que possua fé pública, como certidão de óbito, que a causa
mortis se deu em decorrência de Síndrome Respiratória Aguda Grave, provocada pelo vírus
COVID-19.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 31
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : F8FABBAD0007BD4C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 30
Folha: 84
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:07:57 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: E3B2.5F01.6C31.6FBF
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a isenção do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação - ITCMD, enquanto durar o
período de calamidade pública, em
decorrência da pandemia de COVID-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas, o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de inventário ou arrolamento, judicial ou
extrajudicial, cuja causa do óbito seja em decorrência do vírus COVID-19, enquanto durar o
período de calamidade pública em decorrência da pandemia.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou
arrolamentos cujo patrimônio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 2º Quando da abertura do inventário ou arrolamento, o herdeiro ou legatário deverá
comprovar, através de documento que possua fé pública, como certidão de óbito, que a causa
mortis se deu em decorrência de Síndrome Respiratória Aguda Grave, provocada pelo vírus
COVID-19.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 31
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : F8FABBAD0007BD4C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 30
Folha: 84
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:07:57 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: E3B2.5F01.6C31.6FBF
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.632, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
AUTORIZA o Poder Executivo a criar
Curso
Pré-Vestibular
Gratuito
no
Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Curso Pré-Vestibular Gratuito no
Estado do Amazonas, visando atender aos alunos das escolas públicas e pessoas de baixa renda.
Art. 2º O Curso Pré-Vestibular Gratuito utilizará as instalações da rede pública estadual,
no turno noturno, desde que não haja atividade do ensino regular no respectivo turno.
Parágrafo único. Visando atender os estudantes do turno noturno da rede pública de
ensino, o Poder Executivo Estadual poderá criar turmas do Curso Pré-Vestibular Gratuito aos fins-
de-semana.
Art. 3º As vagas do Curso Pré-Vestibular Gratuito serão preenchidas da seguinte forma:
I – 70% para estudantes das escolas públicas;
II – 30% para quaisquer interessados, mediante a comprovação de baixa renda e
prestação de provas de seleção.
Art. 4º Caso não haja preenchimento total das vagas previstas no inciso II do artigo
anterior, estas vagas remanescentes serão preenchidas por estudantes da rede pública de ensino.
Art. 5º O aluno do Curso Pré-Vestibular Gratuito estará isento do pagamento de
mensalidades e taxas de inscrição e matrícula.
Art. 6º O regimento do Curso Pré-Vestibular Gratuito, regulamentado pela Secretaria de
Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC/AM, definirá as matérias e
cargas horárias a serem ministradas, observando o conteúdo programático dos principais Exames
de Seleção para acesso ao Ensino Superior.
Art. 7º O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com a iniciativa privada e com
entidades do terceiro setor, com a finalidade de executar o objeto da presente Lei.
Parágrafo único. O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com instituições de
ensino superior que possibilitem recrutar estudantes do último ano de curso, para que ministrem
as aulas do Curso Pré-Vestibular Gratuito, de forma voluntária ou cumprindo o estágio obrigatório
Art. 8º Aos Professores da Seduc/AM que se disponham a atuar no Curso Pré- Vestibular
Gratuito, será paga uma bolsa mensal correspondente à bolsa paga aos professores no âmbito do
Programa Ciência na Escola da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas -
FAPEAM.
PÁGINA 34
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 747084A50007BD4D . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 32
Folha: 82
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:13:49 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 4604.5572.0866.182F
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.632, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
AUTORIZA o Poder Executivo a criar
Curso
Pré-Vestibular
Gratuito
no
Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Curso Pré-Vestibular Gratuito no
Estado do Amazonas, visando atender aos alunos das escolas públicas e pessoas de baixa renda.
Art. 2º O Curso Pré-Vestibular Gratuito utilizará as instalações da rede pública estadual,
no turno noturno, desde que não haja atividade do ensino regular no respectivo turno.
Parágrafo único. Visando atender os estudantes do turno noturno da rede pública de
ensino, o Poder Executivo Estadual poderá criar turmas do Curso Pré-Vestibular Gratuito aos fins-
de-semana.
Art. 3º As vagas do Curso Pré-Vestibular Gratuito serão preenchidas da seguinte forma:
I – 70% para estudantes das escolas públicas;
II – 30% para quaisquer interessados, mediante a comprovação de baixa renda e
prestação de provas de seleção.
Art. 4º Caso não haja preenchimento total das vagas previstas no inciso II do artigo
anterior, estas vagas remanescentes serão preenchidas por estudantes da rede pública de ensino.
Art. 5º O aluno do Curso Pré-Vestibular Gratuito estará isento do pagamento de
mensalidades e taxas de inscrição e matrícula.
Art. 6º O regimento do Curso Pré-Vestibular Gratuito, regulamentado pela Secretaria de
Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC/AM, definirá as matérias e
cargas horárias a serem ministradas, observando o conteúdo programático dos principais Exames
de Seleção para acesso ao Ensino Superior.
Art. 7º O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com a iniciativa privada e com
entidades do terceiro setor, com a finalidade de executar o objeto da presente Lei.
Parágrafo único. O Estado do Amazonas poderá firmar convênios com instituições de
ensino superior que possibilitem recrutar estudantes do último ano de curso, para que ministrem
as aulas do Curso Pré-Vestibular Gratuito, de forma voluntária ou cumprindo o estágio obrigatório
Art. 8º Aos Professores da Seduc/AM que se disponham a atuar no Curso Pré- Vestibular
Gratuito, será paga uma bolsa mensal correspondente à bolsa paga aos professores no âmbito do
Programa Ciência na Escola da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas -
FAPEAM.
PÁGINA 34
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 747084A50007BD4D . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2021.10000.00000.9.038190 / Pg. 32
Folha: 82
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 07/10/2021 às 17:13:49 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 4604.5572.0866.182F
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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